VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO LIXO ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída no município de Maricá a Semana Municipal do Lixo Zero, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Municipal do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental e tem como objetivos:
I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil organizada, poder público, iniciativa privada e população em geral;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município; e
VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica sobre o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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