Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-036/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 423, de 05 de maio de 2026

INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MARICÁ.

 

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que introduziu a Reforma Tributária no ordenamento constitucional brasileiro, com impactos diretos sobre a competência tributária dos Municípios, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, substituto progressivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, e disciplina o período de transição para a nova sistemática tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação normativa, administrativa e operacional do Município de Maricá às exigências decorrentes da Reforma Tributária, compreendendo a fase de transição do ISS para o IBS, a governança a ser realizada pelo Comitê Gestor do IBS – CGIBS, e os reflexos sobre os cadastros, sistemas e estruturas da administração tributária municipal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que instituiu a Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET e definiu suas competências, e o Decreto Municipal nº 082, de 08 de maio de 2025, que aprovou seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Ofício PRS/SGE/AUD nº 953/26, de 11 de março de 2026, e o Termo de Solicitação de Informações e Documentos nº 01, de 07 de abril de 2026, por meio dos quais o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ iniciou auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a adequação do Município de Maricá às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária;

CONSIDERANDO a importância de organizar, de forma coordenada e intersetorial, as ações de planejamento, capacitação, adequação normativa e operacional necessárias à implementação da Reforma Tributária no âmbito do Município;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DO COMITÊ MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Transição Tributária de Maricá – CMTT, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e de articulação institucional.

Art. 2º O Comitê Municipal de Transição Tributária tem por finalidade coordenar, planejar e monitorar as ações municipais necessárias à adequação do Município de Maricá às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária, compreendendo:

I – a transição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;

II – a adequação normativa local, em especial da Lei Orgânica Municipal e do Código Tributário Municipal;

III – a adequação dos sistemas informatizados de arrecadação, cadastro imobiliário, cadastro mobiliário e contabilidade pública;

IV – a capacitação dos servidores da administração tributária municipal para as atividades decorrentes da Reforma Tributária;

V – a realização de estudos de impacto econômico e arrecadatório decorrentes da transição ISS/IBS;

VI – o relacionamento institucional com o Comitê Gestor do IBS – CGIBS e demais entes federativos envolvidos na implementação da Reforma Tributária.

Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Transição Tributária:

I – elaborar e acompanhar o planejamento e o cronograma de adaptação do Município às disposições da Reforma Tributária, com metas, prazos e responsáveis definidos;

II – propor minutas de legislação municipal necessárias à adequação normativa decorrente da Reforma Tributária;

III – coordenar a implementação das adequações nos sistemas de arrecadação, cadastro imobiliário, cadastro mobiliário e contabilidade pública, em especial no SIAFIC, para inclusão das rubricas do IBS;

IV – promover e acompanhar a capacitação dos servidores da administração tributária, da Procuradoria Fiscal e das demais áreas envolvidas na transição tributária;

V – elaborar estudos de impacto econômico e arrecadatório decorrentes da transição do ISS para o IBS, incluindo definição de alíquota padrão e análise de cota-parte municipal;

VI – manter interlocução permanente com o CGIBS e acompanhar o repasse e a administração da cota-parte municipal do IBS;

VII – produzir relatórios periódicos sobre o andamento das ações de transição tributária e as medidas adotadas pelo Município;

VIII – prestar as informações referentes à transição tributária e fornecer os documentos necessários ao atendimento de solicitações de órgãos de controle externo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ.

 

Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê Municipal de Transição Tributária será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET, que o presidirá;

II – Procuradoria Geral do Município;

III – Controladoria Geral do Município;

IV – Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças;

V – Secretaria Executiva de Gestão de Governo;

VI – Gabinete do Prefeito;

VII – órgão municipal responsável pela tecnologia da informação.

Art. 5º Os membros do Comitê Municipal de Transição Tributária serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do titular da SEGET, a quem caberá fixar a proporção de representantes.

Art. 6º A participação no Comitê Municipal de Transição Tributária será considerada serviço público relevante, não remunerada.

 

Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Comitê Municipal de Transição Tributária terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I – a Presidência, exercida pelo representante da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET;

II – a Secretaria-Executiva, exercida por unidade técnica da SEGET, responsável pelo apoio administrativo, organização de pautas, lavratura de atas, controle das deliberações e acompanhamento dos encaminhamentos.

Art. 8º O Comitê Municipal de Transição Tributária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 9º O quórum mínimo para a instalação das reuniões do Comitê será de maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 10º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho técnicos e temporários, com a participação de especialistas e servidores de outros órgãos, para tratar de matérias específicas relacionadas à Reforma Tributária.

 

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Fica o titular da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET autorizado a expedir atos normativos complementares necessários à regulamentação e ao aperfeiçoamento do Comitê Municipal de Transição Tributária.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de maio de 2026.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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