VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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"INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO ANTIABORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha municipal de educação e conscientização antiaborto.
Art. 2º A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, visando multiplicar o conhecimento dos meios contraceptivos e gerar conscientização dos efeitos psicológicos e colaterais que um aborto causa na mulher e no feto.
Art. 3º A campanha municipal de educação e conscientização antiaborto tem como diretrizes:
I - informar a população sobre os meios de contracepção admitidos pela legislação brasileira e sobre os efeitos psicológicos e colaterais de um aborto na mulher e no feto;
II - promover o encontro com especialistas para debater o assunto.
Art. 4º A campanha municipal de educação e conscientização antiaborto será desenvolvida nas escolas municipais e unidades públicas de saúde, através de atividades e palestras anteriormente programadas
Parágrafo único. As atividades e mobilizações referidas no caput serão realizadas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a Administração Pública, com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de abril de 2024.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS
( Aldair de Linda )
PRESIDENTE
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