Lei Nº 3457, de 04 de abril de 2024

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS POR CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS OU HOSPITAIS VETERINÁRIOS, PET SHOP E DEMAIS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUE CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS ATENDIDOS, EM COMUNICAR O FATO DE IMEDIATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os responsáveis por clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shop e demais estabelecimentos veterinários do município de Maricá ficam obrigados, a notificar à Polícia Judiciária, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º A notificação de que trata o caput conterá:

I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;

II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 04 de abril de 2024.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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