Decreto Nº 1440, de 15 de maio de 2024

INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DE MARICÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá, com o objetivo de assessorar o órgão central de contabilidade do município na elaboração das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas municipais.

 

Art. 2º Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá:

I – promover, no âmbito do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá, o alinhamento técnico entre o órgão central e os órgãos setoriais no que se refere à padronização de procedimentos para consolidação das informações contábeis;

II – apresentar normativos e instruções contábeis editados pela Subsecretaria do Órgão Central de Contabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Fazenda;

III – propor elaboração ou alteração de notas técnicas e normas contábeis internas do município;

IV – desenvolver estudos com objetivo de aprimorar o registro e a consistência das informações;

V – viabilizar a aplicação das normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI – propor e avaliar mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem a determinação dos custos dos serviços públicos;

VII – elaborar e atualizar o regimento interno.

 

Art. 3º A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá será composta por 04 (quatro) representantes da Subsecretaria do Órgão Central de Contabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Fazenda e 01 (um) representante de cada Unidade Gestora, sendo sua composição:

I – Órgão Central de Contabilidade do Município, que a coordenará;

II – Câmara Municipal de Maricá;

III – Companhia de Desenvolvimento de Maricá S.A. (CODEMAR);

IV – Companhia de Saneamento de Maricá S.A. (SANEMAR);

V – Empresa Pública de Transportes (EPT);

VI – Instituto de Seguridade Social de Maricá (ISSM);

VII – Autarquia de Serviços de Obras de Maricá (SOMAR);

VIII – Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação de Maricá (ICTIM);

IX – Autarquia Instituto Municipal de Informação e Pesquisa Darcy Ribeiro (IDR);

X – Fundo Especial de Apoio Legislativo Municipal de Maricá;

XI – Fundo Especial da Procuradoria de Maricá;

XII – Fundo Municipal de Assistência Social de Maricá;

XIII – Fundo Municipal de Direito das Crianças e Adolescentes de Maricá;

XIV – Fundo Municipal de Habitação Int. Social de Maricá;

XV – Fundo Municipal de Saúde de Maricá;

XVI – Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental de Maricá;

XVII – Fundo Soberano de Maricá;

XVIII Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá;

XIX – Fundação Estatal de Saúde de Maricá (FEMAR);

XX – Companhia Maricá de Alimentos;

XXI – demais órgãos ou entidades que venham a ser criadas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam.

§ 3º Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre servidores que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.

§ 4º Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá a que se referem os incisos I a XXI do caput serão escolhidos dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.

 

Art. 4º A participação na Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 5º A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

 

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais de Maricá será exercida pelo Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 15 dias do mês de maio de 2024.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

 

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