Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-110/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 540, de 26 de agosto de 2026

ESTABELECE ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM ATIVIDADES POLÍTICO-ELEITORAIS E À UTILIZAÇÃO DE BENS E RECURSOS MUNICIPAIS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da impessoalidade administrativa, da normalidade dos serviços públicos e da igualdade de oportunidades entre as candidaturas durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a estrutura administrativa, os bens, os serviços, os recursos e a autoridade institucional do Município não sejam utilizados para benefício ou prejuízo de candidatura, partido político, federação ou coligação;

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece orientações e vedações aplicáveis à participação de agentes públicos em atividades político-eleitorais e à utilização de bens e recursos municipais durante o período eleitoral, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e às entidades da Administração Pública Municipal Indireta, observadas as respectivas competências e peculiaridades institucionais.

 

Art. 3º A condição de agente público não afasta o direito individual à livre manifestação política nem impede a participação pessoal em reuniões, caminhadas, comícios e demais atividades eleitorais admitidas pela legislação.

§ 1º A participação em atividades eleitorais deverá decorrer de decisão espontânea e voluntária, realizar-se fora do horário de expediente e permanecer inteiramente dissociada do exercício do cargo, emprego ou função pública e da estrutura material ou institucional do Município.

§ 2º A orientação prevista neste artigo alcança os servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, os empregados públicos, os contratados temporários, os requisitados, os designados para funções de confiança e, no que couber, as demais pessoas que exerçam atividades nos órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Art. 4º A participação em atividades de campanha deverá ocorrer fora da jornada de trabalho, inclusive nos casos de trabalho remoto, plantão ou jornada extraordinária.

Parágrafo único. Durante folgas, férias, licenças ou afastamentos regularmente formalizados, o agente poderá exercer livremente sua manifestação política, desde que não utilize recursos municipais, não comprometa o serviço e não invoque o cargo ou a função para conferir caráter institucional à sua atuação.

 

Art. 5º É vedada a concessão de dispensa informal, abono indevido de ausência, alteração casuística de escala, antecipação de saída, compensação especialmente organizada ou qualquer outra flexibilização funcional destinada a permitir ou facilitar a participação de agentes municipais em compromissos de campanha.

 

Art. 6º A adesão a qualquer candidatura deverá ser inteiramente voluntária.

§ 1º As relações de chefia, direção, assessoramento ou subordinação funcional não poderão ser utilizadas para convocar, pressionar, constranger ou induzir servidores e ocupantes de cargos em comissão a participar de reuniões, caminhadas, comícios, mobilizações ou atividades de divulgação eleitoral.

§ 2º Não serão admitidas listas de adesão ou presença, exigência de fotografias ou comprovação de comparecimento, metas de mobilização, cobrança de publicações ou compartilhamentos, inclusão compulsória em grupos eleitorais, promessa de vantagem funcional ou qualquer forma de ameaça, retaliação ou tratamento desfavorável em razão da participação, da recusa em participar ou da preferência política manifestada pelo agente.

 

Art. 7º As decisões relacionadas à nomeação, permanência em cargo ou função, lotação, escala, avaliação funcional e distribuição de atribuições deverão permanecer desvinculadas de qualquer expectativa de apoio eleitoral.

 

Art. 8º É vedada a utilização, em benefício ou prejuízo de candidatura, partido político, federação ou coligação, de bens móveis ou imóveis, materiais, serviços, informações ou recursos pertencentes ou disponibilizados pelo Município.

Parágrafo único. A proibição compreende prédios e instalações administrativas, salas, unidades de atendimento, depósitos, almoxarifados, garagens, veículos oficiais, inclusive os locados ou contratados, máquinas, equipamentos, computadores, impressoras, telefones, sistemas eletrônicos, bancos de dados, listas de contatos, materiais de consumo e serviços custeados pelo poder público.

 

Art. 9º Nas dependências dos órgãos e entidades municipais e mediante utilização de bens públicos móveis ou imóveis, não será permitida a produção, impressão, preparação, distribuição, exposição, afixação, guarda, armazenamento ou transporte de bandeiras, adesivos, panfletos, cartazes, faixas ou qualquer outro material destinado à propaganda ou à organização de campanha eleitoral.

 

Art. 10. Os veículos oficiais não poderão portar identificação eleitoral nem ser empregados no transporte de pessoas, equipamentos ou materiais de campanha.

Parágrafo único. Os prédios, depósitos, garagens e demais instalações municipais não poderão servir como ponto de reunião, organização, armazenamento, retirada, entrega ou apoio logístico de atividades eleitorais.

 

Art. 11. Os correios eletrônicos institucionais, telefones funcionais, sistemas internos, perfis oficiais em redes sociais, grupos destinados à comunicação de serviço, bancos de dados e equipamentos disponibilizados pela Administração não poderão ser utilizados para divulgar propaganda, convocar agentes, organizar atos ou compartilhar conteúdos eleitorais.

 

Art. 12. Deverá ser evitada a produção de fotografias, gravações ou transmissões de campanha que utilizem repartições, veículos, equipamentos, uniformes, crachás, símbolos, marcas ou outros elementos capazes de sugerir manifestação oficial ou apoio institucional do Município.

 

Art. 13. Os titulares dos órgãos e dirigentes das entidades da Administração Municipal deverão promover a imediata ciência deste Decreto aos agentes em exercício nas respectivas unidades, inclusive às chefias subordinadas.

Parágrafo único. Os gestores de contratos deverão orientar as empresas prestadoras de serviços para que impeçam a realização de propaganda eleitoral no ambiente de trabalho e a utilização dos recursos destinados à execução contratual em atividades de campanha.

 

Art. 14. Identificada eventual utilização irregular da estrutura administrativa, caberá à chefia responsável fazer cessar a conduta, providenciar a retirada do material encontrado e registrar objetivamente a ocorrência para encaminhamento à autoridade administrativa competente, sem antecipação de juízo quanto à responsabilidade individual.

 

Art. 15. Eventuais dúvidas sobre a aplicação deste Decreto poderão ser submetidas à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 16. A observância das cautelas previstas neste Decreto não restringe a participação pessoal do agente público, como cidadão, em atividades eleitorais regularmente realizadas, inclusive em espaços públicos abertos, desde que a atuação seja voluntária, ocorra fora do horário de expediente e não utilize bens, recursos, informações, símbolos ou a autoridade institucional do Município.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de agosto de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ

 

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