VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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Lei
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Maricá poderão, quando necessário, substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Parágrafo único. A substituição prevista no caput poderá ser gradativa, levando em consideração a demanda do estabelecimento de ensino e o custo para a sua implementação.
Art. 3º Os novos estabelecimentos de ensino já deverão contar com o dispositivo adequado desde a sua inauguração.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de fevereiro de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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