Decreto Nº 1409, de 03 de abril de 2024

ALTERA O DECRETO N° 1.341, DE 31 DE JANEIRO DE 2024, QUE “DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM OUTROS ENTES OU ENTIDADES PÚBLICAS E COM INSTITUIÇÕES DA INICIATIVA PRIVADA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais; 

 

DECRETA:

Art. 1º Revoga o §4°, do artigo 1°, do Decreto n° 1.341, e 31 de janeiro de 2024, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1º (...)

(...)

§ 4º Revogado.

I – Revogado.

II – Revogado.  

III – Revogado.

IV – Revogado.

 

Art. 2º Altera o artigo 10, do Decreto n° 1.341, e 31 de janeiro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

“Art. 10. Fica vedada a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que:

I – tenham como dirigente:

a) agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;

b) dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’;

II – não comprovem experiência prévia na execução do objeto do instrumento ou de objeto de mesma natureza;

III – cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ou do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou

IV – que tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; 

Parágrafo único. As vedações de que trata o caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,          PUBLIQUE-SE          E           CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de abril de 2024.

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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