Decreto Nº 1376, de 12 de março de 2024

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-UNIFORME PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO o Inciso V do Art. 66 da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990, que trata do Estatuto dos Servidores Municipais de Maricá;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 391, de 19 de janeiro de 2024;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica garantido o auxílio-uniforme aos Agentes Municipais de Trânsito, da Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária.

Parágrafo único. O uniforme constitui equipamento obrigatório de uso no exercício da função do cargo, este auxílio não se incorpora ao vencimento do servidor e nem serve de base de cálculo para qualquer outro benefício.

 

Art. 2º Farão jus ao auxílio-uniforme os servidores municipais indicados e que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

I – esteja em efetivo exercício da função; e

II – seja obrigado a trabalhar de uniforme ou farda.

 

Art. 3º Não farão jus ao recebimento do auxílio-uniforme aqueles que estiverem em uma das seguintes situações:

I – aqueles que estiverem cedidos;

II – aqueles que estiverem gozando das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII, do art. 97, da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais de Maricá.

 

 

Capítulo II
DO AUXÍLIO

Art. 4º Fica fixado o valor do auxílio-uniforme em 50% (cinquenta por cento) do salário base inicial da carreira para o Agente Municipal de Trânsito, da Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária.

Parágrafo único. É obrigatória a compra dos itens que integram o uniforme de acordo com ato normativo da Secretaria e deverá ser efetuada de forma pessoal e exclusiva pelo servidor municipal.

 

Art. 5º O pagamento do auxílio-uniforme será realizado uma vez por ano, em parcela única e junto com os demais rendimentos do servidor, tendo como mês de referência fevereiro de cada ano.

§ 1º Em se tratando de ingresso do servidor municipal após o mês de referência, o pagamento do auxílio-uniforme apenas será realizado mediante requisição do mesmo em requerimento ao setor de Recursos Humanos, que fará o pagamento até, no máximo, o mês seguinte ao da requisição.

§ 2º As requisições não serão aceitas nos meses de dezembro e janeiro.

 

Art. 6º O pagamento do auxílio-uniforme tem por objetivo garantir ao servidor municipal indicado a aquisição dos itens que integram o uniforme necessário para o efetivo exercício da função.

§ 1º O servidor municipal deverá se apresentar devidamente uniformizado à Secretaria a qual o seu cargo é lotado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do auxílio-uniforme.

§ 2º A prestação de contas deverá ser apresentada no mês de outubro de cada ano e deverá ser composta das notas fiscais hábeis de aquisição dos itens do uniforme.

§ 3º Somente serão aceitas as notas fiscais emitidas pelos fornecedores credenciados dentro do exercício.

§ 4º O descumprimento do previsto neste artigo caracterizará a não prestação de contas.

§ 5º Não havendo a prestação de contas do valor integral do auxílio-uniforme no período, o servidor terá descontado em folha de pagamento pelo Setor de Recursos Humanos no mês de dezembro o saldo remanescente.

§ 6º Aqueles servidores municipais que receberam seu auxílio-uniforme mediante requisição, conforme os §§ 1º e 2º, do artigo 5º, entre os meses de setembro a dezembro, só farão a prestação de contas deste de forma conjunta com o auxílio do ano seguinte, no mês de outubro.

 

Art. 7º A autoridade competente verificará a regularidade da prestação de contas, decidindo: 

I pela aprovação, quando estiverem regulares;

II pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV pela não prestação, quando não apresentadas as contas ou apresentadas sem qualquer verossimilhança ou documento.

 

 

Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Constitui obrigação do servidor municipal usar e zelar pelo uniforme, constituindo falta disciplinar a não utilização do uniforme e seus complementos/acessórios ou seu uso indiscriminado.

 

Art. 9º Caberá aos órgãos indicados nos incisos do caput do artigo 1º, por ato normativo próprio, definir os itens e quantitativos que integram o uniforme necessário para o servidor exercer suas funções.

§ 1º Destes itens deve inclusive estabelecer padronização sobre a sua composição, material de confecção, distribuição, posse, uso e normas complementares para a sua fiel execução.

§ 2º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo titular do órgão.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,          PUBLIQUE-SE          E           CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de março de 2024.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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