VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
ESTABELECE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ.
CONSIDERANDO que o Município de Maricá possui um Centro de Operações Maricá - COMAR, integrada por câmeras de vídeo instaladas na Cidade;
CONSIDERANDO os objetivos institucionais de aprimorar as políticas públicas de mobilidade, de segurança e de garantias de direitos;
CONSIDERANDO que devem ser obedecidos os preceitos Constitucionais quanto à Dignidade da Pessoa Humana, aos direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra da voz e da imagem das pessoas, entre outros;
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar todos os dados coletados, informações, documentos e materiais de interesse da Segurança da Sociedade, estes são considerados como informações sensíveis e outras classificações de acordo com a Lei Federal nº 13.709/18;
CONSIDERANDO que dados sensíveis se definem como: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, que inclui as imagens das pessoas físicas. Ainda em dados sensíveis: como qualquer informação captada pelo sistema de monitoramento urbano, pois trata de comportamento, hábitos, características, rotina ou quaisquer outras informações que direta ou indiretamente permita ao espectador das filmagens inferir sobre qualquer pessoa, seja esta pessoa física ou jurídica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas as normas indispensáveis ao bom funcionamento da Sala de Situação do COMAR, por se tratar de ferramenta de apoio às atividades inerentes à Segurança Pública, Saúde, Trânsito, Defesa Civil, Proteção às Mulheres, Crianças e Vulneráveis, dentre outras - inerentes ao Poder Público, quanto à utilização e tratamento das imagens captadas.
Parágrafo único. Os objetivos da Sala de Situação do COMAR são:
I – integrar ações proativas no atendimento às ocorrências, visando à redução do tempo de resposta;
II – apoiar na integração das ações de fiscalização do trânsito, com vistas ao disciplinamento, planejamento e melhorias;
III – contribuir para melhor integração das ações estratégicas de segurança pública, e;
IV – melhorar as políticas públicas e garantias de direitos que são obrigação do Poder Público.
Art. 2º Para orientar as atividades desenvolvidas na Sala de Situação do COMAR, no cumprimento dos objetivos estabelecidos, torna-se necessário padronizar e apresentar as seguintes definições:
I – circuito fechado de televisão – tem como sigla padrão CFTV;
II – monitoramento urbano – atividade de vigilância executada através do emprego de câmeras de vídeo;
III – sistema de monitoramento Urbano – conjunto de equipamentos, materiais e serviços destinados a capturar, analisar, transmitir, armazenar e visualizar as imagens captadas do ambiente onde estão colocadas as câmeras de vídeo;
IV – ponto de monitoramento – conjunto de materiais e equipamentos outdoor responsáveis pela captura das imagens;
V – central de monitoramento – local preparado especialmente para operação, armazenamento e visualização das imagens capturadas pelos pontos de monitoramento;
VI – operador de CFTV – atividade desenvolvida por Policial Militar, Civil, Guarda Municipal, Defesa Civil, Trânsito ou profissional credenciado e treinado para tal finalidade, que consiste em operar um sistema de monitoramento urbano, com o intuito de prevenir a quebra da ordem pública e auxiliar na identificação de agentes e/ou situações que envolvam a prática de infrações penais e administrativas, ocorrências de trânsito em geral;
VII – dados pessoais – informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
VIII – dados pessoais sensíveis - dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
IX – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
X – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XI – controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais
XII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
XIV – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XV – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVI – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Art. 3º Qualquer tipo de informação seja ela relativa à pessoa, fato, evento, infração, encontro entre uma ou diversas pessoas, comportamento de transeuntes, placas de veículos, identificação de indivíduos – tais como: roupa ou características pessoais, horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, comportamento de moradores, comportamento de lojistas ou demais informações que puderem ser observadas, são consideradas dados pessoais e devem ser mantidas seguras, atentando aos aspectos da confidencialidade, integridade e disponibilidade, e seu compartilhamento precisa de autorização expressa do Secretário do Centro de Operações Maricá - COMAR, após procedimento interno de justificativa do compartilhamento.
Art. 4º Nenhum dado pessoal poderá ser divulgado externamente, independentemente de quem for o requerente, sem aprovação do Secretário do COMAR, mediante autorização judicial ou casos fundamentados na lei 13.709/18 e 12.527/11.
Art. 5º Os operadores de CFTV, bem como os demais usuários que forem cadastrados para tal deverão tomar prévio conhecimento das Políticas de Privacidade da Informação adotadas pela Prefeitura de Maricá/RJ, com suporte na legislação vigente, firmando compromisso de não coletar informações que não tenham relação com os processos de segurança pública, sob as penas de lei.
Art. 6º O operador do CFTV deve executar sua função primando pela deferência ao cidadão, não sendo dispensado o tratamento respeitoso e humano, evitando-se discriminação de sexo, cor, raça, credo religioso ou político, devendo observar que:
I – durante a visualização das imagens e das informações pessoais capturadas, não devem haver comentários particulares, nem mesmo com os colegas de operação;
II – pessoas não autorizadas estão proibidas de operar o sistema, em quaisquer circunstâncias, seja para monitorar logradouros em tempo real ou para visualizar imagens gravadas;
III – a guarda dos dados devem ser registradas com a identificação de quem está realizando.
Art. 7º Atendendo as políticas estabelecidas quanto às imagens gravadas serão adotadas as seguintes diretrizes para sua liberação:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV – as imagens coletadas por câmeras são consideradas como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na medida que são capazes de identificar uma pessoa natural;
V – as imagens das câmeras de videomonitoramento serão fornecidas mediante solicitação feita por meio oficial expedido por órgãos oficiais, Juizados, Ministério Públicos, Policias Civil e Militar, Defensoria Pública e outros legalmente legitimados;
VI – caso o interessado, pessoa física, necessite das imagens para comprovação de delitos, acidentes ou interposição de recursos de qualquer ordem, deverá registrar Boletim de Ocorrência. Poderá ser solicitado a reserva das imagens, se a data da solicitação estiver no período compreendido entre o dia do fato e os 7 dias de validade de armazenamento das imagens, para o endereço eletrônico disponibilizado pelo COMAR. O pedido de reserva da imagem deverá ser instruído com registro junto à Autoridade Policial o Boletim de Ocorrência;
VII – para efeito de celeridade, serão aceitos pedidos da Autoridade Policial através do envio de ofício de solicitação, devidamente assinado digitalmente com possibilidade de ser autenticado no site do ICP-Brasil, das imagens para o endereço eletrônico acima citado. Após o recebimento do ofício, o COMAR disponibilizará, caso no local haja câmeras disponíveis e em funcionamento na data e horário solicitados, as imagens à Autoridade Policial que enviou o ofício;
VIII – as imagens não serão disponibilizadas diretamente para pessoa física, salvo fundamento em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
IX – as imagens de câmeras de segurança deverão ser disponibilizadas pela Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete da Prefeitura Municipal de Maricá, ficando definido o Secretário como operador, conforme determina a LGPD.
Art. 8º Quanto ao tratamento de dados às imagens gravadas, tem-se que toda e qualquer imagem de cometimento de delitos e de eventos que possam ser necessários à elucidação de ocorrência de qualquer natureza, bem como toda ocorrência registrada na Sala de Situação do COMAR, deverão ser transformadas em videoclipes e arquivadas em pastas virtuais por um período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As imagens deverão ser arquivadas com a identificação por data, registro da imagem com o número da ocorrência gerada no Sistema e uma breve descrição do fato, tais como: furto loja, trânsito, droga, flagrante, entre outros e identificação de quem arquivou, com conhecimento expresso do operador.
Art. 9º O fornecimento de imagens de videoclipe ou simplesmente fotos, será autorizada somente pelo Secretário do COMAR mediante requisição judicial ou por requisição de autoridade competente, sendo fornecidas em formato digital e de melhor qualidade, nas dependências da Sala de Situação do COMAR.
Art. 10. As Delegacias de Polícia Civil terão acesso diretamente aos bancos de imagens do Sistema de Monitoramento Urbano, sendo-lhes dado conhecimento da Política de Privacidade de Informação estabelecida por esta Portaria e demais legislações pertinentes, para fins de investigação e provas no âmbito do inquérito policial.
Art. 11. Sendo um serviço de caráter confidencial, por envolver direitos e garantias fundamentais do cidadão sob a tutela do Estado, fixam-se normas para o bom andamento das atividades desenvolvidas na Sala de Situação do COMAR, PROIBINDO:
I – a entrada de pessoas não autorizadas na Sala de Situação do COMAR;
II – o acesso à Sala de Situação do COMAR ao pessoal que trabalhe na sala, mas que não esteja de serviço no plantão; bem como integrantes da Administração sem a devida autorização pela Coordenadoria Geral Administrativa do COMAR;
III – a verbalização e/ou transmissão por qualquer meio de informações a que tiverem acesso, sob as penas de lei, respondendo criminal e civilmente pelas consequências geradas;
IV – a gravação, por qualquer meio, das imagens analisadas na Sala de Situação do COMAR para outra finalidade, que não seja o videomonitoramento, sob as penas de lei;
V – a utilização de equipamentos eletrônicos, salvo para resguardar a integridade física do agente que esteja sob cuidados médicos, desde que, devidamente comunicado ao Coordenador do Plantão/ Supervisor, por escrito;
VI – fica proibido o uso de telefone celular na estação de videomonitoramento, exceto “no modo silencioso” para atendimento de ligações em situação de urgência; e, em momento algum poderá ser utilizado para ingressar em redes sociais, páginas de notícias, entre outros;
VII – fumar nas dependências da Sala de Situação do COMAR, corredores, banheiros, administração ou sala de refeições, mas tão somente, em áreas externas e abertas;
VIII – não é permitido a nenhum dos integrantes da Sala de Situação do COMAR dormir no interior da sala;
IX – livros, revistas, jornais, e-book’s, entre outros no interior da Sala de Situação do COMAR, com exceção para livros técnicos e manuais de procedimentos;
X – acesso e uso de jogos de qualquer natureza pela Internet ou qualquer outro meio;
XI – a utilização dos recursos da Internet, exceto à necessária ao desempenho do serviço de monitoramento, sendo PERMANENTEMENTE PROIBIDO o acesso a material erótico/pornográfico, a sites de relacionamento (Facebook e outros), de compra e venda de produtos (markeplaces e outros similares), de compartilhamento e/ou download de músicas e softwares, execução de programas de Chat (Messenger e similares), bem como o download e execução de filmes ou qualquer outra aplicação diversa dos objetivos da Sala de Situação do COMAR;
XII – não é permitido colocar sobre ou sob as mesas de atendimento ou junto às estações de atendimento materiais e objetos de uso pessoal (mochilas, malas, capacetes, bolsas, entre outros);
XIII – a fixação de qualquer material, nas mesas de atendimento sem autorização da Coordenadoria Geral Administrativa do COMAR;
XIV – as chegadas tardias e/ou saídas antecipadas, tendo em conta que as atividades são realizadas em Equipes, salvo motivo de força maior.
Art. 12. Fica estabelecida, de acordo com o decreto municipal de Proteção de Dados (nº 840 de 05 de abril de 2022), a obrigatoriedade de informar ao DPO (Encarregado dos Dados) e ao Controlador, qualquer incidente de vazamento de dados.
Art. 13. No caso de FALTAS – O operador do CFTV deverá comunicar ao seu Coordenador com antecedência mínima de três (3) dias, para gerenciamento da equipe a qual pertence o faltante; salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O operador do CFTV que tiver três (3) faltas injustificadas será excluído do Projeto, por desinteresse.
Art. 14. É passível de procedimento administrativo a falta de urbanidade entre os servidores que exercem função no Centro de Operações Maricá - COMAR.
Art. 15. Todas as Equipes deverão estar prontas para receber o serviço do seu antecessor, 10 (dez) minutos antes do seu início de seu plantão, com a finalidade de realizar o “repasse” de informações e/ou pendências a serem finalizadas, se houver.
Art. 16. Nos casos em que forem detectadas anomalias no serviço ou dificuldades nos relacionamentos interpessoais, todos devem se reportar ao seu Supervisor de Plantão, o qual tomará às devidas providências, quando não for possível ser sanada imediatamente, as decisões serão tomadas em conjunto com Secretário do COMAR.
Art. 17. É obrigatório o uso de uniforme regulamentado pelo respectivo órgão ao qual pertence o integrante do Centro de Operações Maricá - COMAR, sendo que a entrada ou saída da área devem ser respeitadas as passagens privativas, previamente designadas.
Art. 18. A busca pela melhoria do ambiente, seja físico ou virtual é uma necessidade constante, sendo a limpeza e o controle de ruídos, tais como, falar alto, conversas particulares e paralelas próximas aos atendentes enquanto em comunicação, deve ser observado e evitado por todos os que integram o Centro de Operações Maricá – COMAR.
Art. 19. Os mobiliários existentes no espaço indicado pela Coordenadoria Geral Administrativa do COMAR serão de uso coletivo e devem ser utilizados, exclusivamente, como guarda volumes; sendo o seu uso permitido somente no expediente/plantão de serviço, preferencialmente trancado por cadeados e deverá estar limpo e aberto ou destrancado para o uso dos demais integrantes do Centro de Operações Maricá – COMAR.
Art. 20. Quanto às refeições – é proibido fazer qualquer tipo de refeição no recinto da Sala de Situação do COMAR, considerando as normativas estabelecidas para os equipamentos de proteção individual, quanto à segurança, higiene e saúde no local de trabalho, considerando que um espaço de tempo disponível para essa atividade.
§ 1° Toda alimentação deverá ser realizada no refeitório do Centro de Operações Maricá – COMAR, que conta com mesas, cadeiras, geladeira, cafeteira e forno micro-ondas;
§ 2° O tipo de alimentação realizada na sala de conforto é restrito a gêneros que não necessitem o uso de equipamentos de frituras e similares, apenas para aquecimento ou refrigeração, quando for o caso;
§ 3° Não é permitido trazer alimento, de qualquer natureza, para o interior da Sala de Situação do COMAR;
§ 4° Em relação ao consumo de água - este será permitido no interior da sala de operações desde que em recipiente fechado e apropriado, qual seja garrafa com bico e tampa (ex.: tipo garrafa esportiva “Squeeze”), para não oferecer risco aos equipamentos;
§ 5° A responsabilidade pela limpeza do refeitório, logo após, o consumo de alimentos é do usuário.
Art. 21. Todos os integrantes da Sala de Situação do COMAR estando em serviço e que se fizer necessária a saída por questões de necessidades fisiológicas, descanso previsto e/ou alimentação, deverão realizar a saída do sistema.
Art. 22. As situações não previstas neste Decreto deverão ser tratadas com o Coordenador do Plantão e/ou Supervisor, que repassarão ao Secretário do COMAR ou a quem de direito.
Art. 23. As imagens captadas pelas câmeras poderão ser usadas como estudo para planejamento das ações do Governo, visando a melhoria urbana, desde que previamente autorizadas, bem como o acesso à Sala de Situação do COMAR para esta finalidade;
Art. 24. Os agentes de trânsito que atuarão na central deverão cumprir o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as disposições contidas na Resolução 404/2012 do CONTRAN.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de setembro de 2024.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: