Decreto Nº 1355, de 16 de fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS PASSAPORTE, INSTITUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONSIDERANDO os compromissos desta administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

SEÇÃO I
Das inscrições e seleção dos bolsistas para o Programa Passaporte Universitário

Art. 1° O Programa Passaporte Universitário – Graduação ofertará 2.000 (duas mil) bolsas integrais de estudo para Cursos de Graduação e 50 (cinquenta) bolsas integrais para o Curso de Graduação em Medicina, observada a devida dotação orçamentária;

 

Art. 2° O Programa Passaporte Universitário, em sua modalidade de Pós-Graduação, stricto e lato senso, ofertará até 1.000 (mil) novas bolsas de estudo por ano, sendo até 500 (quinhentas) bolsas utilizadas prioritariamente para os funcionários efetivos das Secretarias de Educação e Saúde, observada a devida dotação orçamentária;

 

Art. 3º Os indivíduos contemplados com o Passaporte Universitário receberão os seguintes benefícios:

I – bolsa de valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino Superior;

II – pagamento de transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público Municipal, desde que curso realizado pelo bolsista não tenha oferta em território municipal;

III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino Superior participante do Programa;

IV – isenção de eventual taxa de vestibular ou processo seletivo para a Graduação, exceto para o curso de Medicina.

 

Art. 4º Os seguintes critérios devem ser observados para que o indivíduo possa ser elegível à bolsa:

I – ser residente no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

II – ter sido aprovado em processo seletivo eliminatório para a Graduação, organizado pelo Poder Público Municipal, independentemente de ser novo ingresso ou de já se encontrar em curso;

III – ser selecionado em processo seletivo da Instituição de Ensino Superior, conforme editais e prazos estabelecidos pelas mesmas;

IV – não ter sido desligado do Programa Passaporte, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;

V – não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do Programa;

§ 1º Os candidatos ao curso de Medicina também deverão ser aprovados em processo seletivo realizado pela Instituição de Ensino Superior credenciada ao Programa, dentro do quantitativo de vagas disponíveis pelo Edital e pela IES.

§ 2º O processo seletivo descrito no inciso II desse artigo destina-se à verificação de aptidão acadêmica do candidato à Graduação, não sendo classificatório ou elemento de desempate para o recebimento da bolsa do Programa.

 

Art. 5º As Bolsas Universitárias para a Graduação serão ofertadas conforme as seguintes categorias:

I – categoria I - 40% (quarenta por cento) para estudantes que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas em Maricá, ou oriundos de instituição privada em Maricá cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino; e cuja renda bruta familiar não exceda 8 (oito) salários mínimos;

II – categoria II - 10% (dez por cento) para servidores públicos municipais efetivos.

II – categoria III - 50% (cinquenta por cento) para candidatos em ampla concorrência, cuja renda bruta familiar não exceda 8 (oito) salários mínimos, exceto para os inscritos em Medicina, cuja renda bruta familiar será medida em proporção ao salário da família, cabendo o benefício para as famílias cujo valor do curso comprometa no mínimo 40% da renda familiar.

 

Art. 6º A seleção dos candidatos inscritos ao benefício, de Graduação e de Pós-Graduação, será por meio de processo seletivo regido por edital próprio, que conterá:

I – o número de vagas ofertado por cada categoria de bolsa;

II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício;

III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item do Edital implicará em desclassificação do candidato.

 

Art. 7º Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato providenciará a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato efetivar a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior, incorrendo em perda da vaga no Programa caso não a realize no tempo previsto.

 

 

SEÇÃO II
Dos direitos e deveres do beneficiário do Programa Passaporte Universitário

Art. 8º São deveres do beneficiário do Programa:

I – frequentar o curso com assiduidade, com frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;

II – apresentar aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso em prazo regular;

III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;

IV – manter atualizados os dados pessoais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;

V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino Superior em que esteja matriculado;

VI – manter-se em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 3.428/2023, bem como nos termos deste Decreto, nas regulações editalícias e demais normas emitidas pelo Programa.

VII – realizar recadastramento semestral, apresentando informações solicitadas;

VIII – acompanhar informações relevantes, como calendários e informes, nas redes oficiais do Programa;

IX – apresentar, em meio eletrônico, cópia do trabalho de conclusão do curso, dentro de um prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da conclusão do curso ou, quando exigido, da data de aprovação do projeto de monografia, dissertação ou tese;

§ 1º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.

§ 2º Caberá à Instituição de Ensino Superior credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista mensalmente, podendo incorrer em penalidades caso não o cumpra.

 

 

SEÇÃO III
Do trancamento

Art. 9º Para os cursos de Graduação, não será autorizado o trancamento da matrícula, exceto nas seguintes situações:

I – solicitado pelo bolsista, com as devidas justificativas e documentações comprobatórias, em casos de:

a) doença impeditiva do comparecimento às aulas, devidamente comprovada por meio de laudo médico e que ultrapasse período de licença previsto pela Instituição de Ensino Superior;

b) alteração de jornada de trabalho com Declaração em papel timbrado da empresa, assinada e carimbada pelo empregador;

§ 1º Em todos os casos, o beneficiário deverá requerer o trancamento junto ao Programa Passaporte, sendo considerados inválidos os trancamentos realizados sem a autorização do Programa, ocasionando a perda do benefício.

§ 2º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento do trancamento de matrícula, o beneficiário deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior. 

§ 3º Em qualquer situação, o trancamento da matrícula não poderá exceder dois semestres letivos, com a extrapolação desse período ocasionando a perda do benefício.

§ 4º É de responsabilidade do beneficiário solicitar o destrancamento no tempo devido de retorno para recadastramento e rematrícula, implicando em perda do benefício caso não o cumpra.

§ 5º É de responsabilidade do Programa informar a autorização do trancamento à Instituição de Ensino Superior.

 

Art. 10. Para os cursos de Pós-Graduação, não será autorizado trancamento da matrícula.

 

 

SEÇÃO IV
Das transferências

Art. 11. Para a Graduação, não será admitida autorização para transferência de curso, exceto ao final do primeiro semestre, desde que para curso afim, com aproveitamento de estudos e sem ocasionar aumento do valor de mensalidade.

§ 1º Não caberá transferência para o curso de Medicina em qualquer hipótese.

§ 2º Em todos os casos, o candidato deverá requerer a transferência junto ao Programa Passaporte, sendo consideradas inválidas as transferências realizadas sem a autorização do Programa e ocasionando a perda do benefício.

§ 3º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento da transferência, o candidato deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.  

 

Art. 12. Para a Graduação, não será admitida autorização para transferência de Instituição de Ensino Superior, exceto para os seguintes casos:

I – a qualquer momento, caso haja descredenciamento da Instituição em que está matriculado do Programa Passaporte Universitário;

II – em casos em que a mobilidade em decorrência de trabalho inviabilize a continuidade dos estudos em determinado local;

III – ao final do primeiro semestre, quando houver autorização para mudança de curso, desde que com aproveitamento de estudos e sem aumento do valor de mensalidade.

§ 1º Em todos os casos, o candidato deverá requerer a transferência junto ao Programa Passaporte, sendo consideradas inválidas as transferências realizadas sem a autorização do Programa e ocasionando a perda do benefício.

§ 2º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento da transferência, o candidato deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.  

§ 3º Nos casos previstos no inciso II e III, não serão aceitas transferências no decorrer do semestre.

 

Art. 13. A transferência de turno será autorizada a qualquer momento, desde que não implique em aumento dos valores da mensalidade.

 

Art. 14. Para os cursos de Pós-Graduação, não será autorizada transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino Superior em que o beneficiário está matriculado do Programa Passaporte Universitário;

 

 

SEÇÃO V
Do cancelamento

Art. 15. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:

I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.428/2023, neste Decreto e no Edital de ingresso;

II – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;

III – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no Programa;

IV – homem com condenação transitada em julgado por violência contra as mulheres, em conformidade com a Lei Municipal 127/2023.

§ 1º A Instituição de Ensino Superior deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.

§ 3º Em quaisquer das situações acima descritas, excetuado o inciso III, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado, incluindo, nos casos pertinentes, o financiamento de bolsa auxílio.

 

Art. 16. A qualquer tempo, o beneficiário poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.

 

 

SEÇÃO VI
Da contrapartida

Art. 17. A contrapartida social será a prestação de serviços de caráter social, conforme interesse municipal, com a duração com a duração de 10 (dez) horas mensais, isto é, de 120 (cento e vinte) horas anuais, proporcionais a 50% do total de anos letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso;

§ 1º A contrapartida social se aplica aos beneficiários de Graduação e Pós-Graduação.

§ 2º Os serviços podem ocorrer em instituições públicas municipais de Maricá ou como atividade organizadas em Maricá pelas Instituições de Ensino Superior inclusive em períodos ou dias não letivos, desde que previamente acordados e autorizados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Formação.

§ 3º A contrapartida poderá ser prestada pelo beneficiário desde o início do curso, em caso de oferta e autorização pelo Poder Público.

§ 4º A contabilização da carga horária de contrapartida depende de recebimento de documentação emitida pelo Poder Público Municipal que autorize a realização da atividade;

§ 5º O beneficiário que não cumprir com o total de horas da contrapartida não poderá participar de nenhuma outra modalidade do Programa do Passaporte.

 

 

SEÇÃO VII
Da bolsa auxílio

Art. 18. Será concedida bolsa-auxílio aos beneficiários do Programa Passaporte Universitário, do PROUNI e de Instituições Públicas de Ensino Superior, que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas, ou oriundos de instituição privada em Maricá cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino; e cuja renda bruta familiar não exceda 8 (oito) salários mínimos,  matriculados em curso de período integral, da seguinte forma:

I – para os bolsistas matriculados em Universidades até 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 3,3 UFIMA;

II –  para os bolsistas matriculados em Universidades acima de 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 6,6 UFIMA;  

§ 1º Nos casos em que o curso de tempo integral seja ofertado no território de Maricá, o beneficiário deverá cursá-lo no município, excetuados os bolsistas já em curso em outros territórios anteriormente a publicação desse Decreto.

§ 2º Serão pagas 12 parcelas anuais, em prazo de até 90 dias após o término do prazo da solicitação, estipulado pela Secretaria responsável pelo Programa.

 

Art. 19. A concessão da bolsa-auxílio está condicionada ao requerimento realizado pelo beneficiário do Programa, em procedimento eletrônico, e às seguintes condicionalidades:

§ 1º O procedimento deverá ser realizado semestralmente, dentro do prazo estipulado pela Secretaria responsável pelo Programa;

§ 2º Os beneficiários devem anexar ao procedimento comprovante de conta bancária própria;

§ 3º Em casos em que o beneficiário não anexe comprovante de conta bancária própria válida, o pagamento ficará suspenso até a atualização; 

§ 4º Em casos de trancamento, o pagamento de bolsa-auxílio será suspenso pelo Poder Público Municipal, até que o benefício seja destrancado, dentro do período estipulado pela Secretaria responsável pelo Programa.

 

Art. 20. Haverá perda do benefício nos casos em que o beneficiário for convocado para atuar em contrapartida e não a realize.

 

 

SEÇÃO VIII
Do credenciamento e participação das instituições de ensino superior

Art. 21. O credenciamento das Instituições de Ensino Superior será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.

Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.

 

Art. 22. O montante dos recursos a ser repassado às instituições corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base no artigo 8º a 16 desse Decreto.

 

Art. 23. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Programa Passaporte na modalidade Graduação:

I – funcionamento regular há, no mínimo, 03 (três) anos;

II – conceito igual ou superior a 03 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Conselho Preliminar de Curso – CPC e no Índice Geral de Cursos – IGC, em período imediatamente anterior ao processo de inscrição;

III – mínimo de 30% (trinta por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

IV – mínimo de 30% (trinta por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

V – oferecer no mínimo de 04 (quatro) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação;

VI – programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;

VII – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista.

VIII – possuir boa situação financeira;

IX – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;

 

Art. 24. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Programa Passaporte na modalidade Pós-Graduação:

I – funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos;

II – conceito igual ou superior a 4 (quatro) no Índice Geral de Cursos (IGC) para Especialização e Conceito CAPES igual ou superior a 3 (três) para Mestrado e 4 (quatro) para Doutorado, em período imediatamente anterior ao processo de inscrição;

III – possuir no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do corpo docente com a titulação acadêmica de mestrado e doutorado;

IV – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista.

V – possuir boa situação financeira;

VI – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;

VII – possuir documentação contida na Portaria CAPES nº. 243 de 06 de novembro de 2019, nos casos de parceria interinstitucional para oferta dos cursos.

 

Art. 25. As Instituições de Ensino Superior devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.

 

Art. 26. A Instituição de Ensino Superior credenciada deverá:

I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo de Graduação para admissão aos cursos ofertados, exceto para o processo de Medicina;

II – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;

III – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;

IV – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;

V – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

VI – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

VII – garantir que a carga horária mínima de graduação esteja de acordo com as regulamentações do Ministério da Educação para a modalidade de ensino presencial;

VIII – garantir a oferta de formação continuada dos servidores públicos, conforme demanda da Administração Pública. 

IX – garantir a oferta de 1 (uma) bolsa universitária integral para servidores municipais a cada 25 alunos matriculados na Instituição de Ensino Superior através do Programa Passaporte Universitário, mediante necessidade do Poder Público Municipal, exceto para Medicina.

X – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Formação, para devidos procedimentos.

XI – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

XII – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;

XIII – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município de Maricá, por no mínimo 03 (três) anos;

XIV – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

XV – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;

XVI – possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa.

XVII – enviar as informações necessárias para o faturamento até o final do mês subsequente ao mês de competência do faturamento.

XVIII – encaminhar, quando solicitado, relatórios de acompanhamento dos beneficiários a fim de fundamentar decisões do Programa.

XIX – ofertar ações em território maricaense, de modo a contabilizar, se acordado, contrapartida do Programa, encaminhando relatórios e demais informações relativas ao tema;

XX – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, a saber:

a)     R$ 1.658,77 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) para os cursos de Graduação em geral, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

b)   R$ 3.881,72 (Três mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) para a Graduação em Odontologia, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

c)    R$ 11.030,80 (Onze mil e trinta reais e oitenta centavos) para a Graduação em Medicina, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

d)   R$ 1.976,84 (Hum mil, novecentos, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) para a Pós-Graduação Lato Sensu, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

e)    R$ 3.715,58 (Três mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) para a Pós-Graduação Stricto Sensu na modalidade Mestrado, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

f)     R$ 4.793,78 (Quatro mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) para a Pós-Graduação Stricto Sensu na modalidade Doutorado, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.

Parágrafo único. Para a oferta de cursos na modalidade de Ensino à Distância, o valor do curso não poderá ultrapassar o teto de 60% do valor na modalidade presencial, aplicando-se, também, o desconto de 20% sobre a mensalidade praticada.

 

Art. 27. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

 

Art. 28. O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício, tampouco após aviso oficial do cancelamento do benefício.

 

Art. 29. A Secretaria responsável pelo Programa, solicitará das Instituições de Ensino Superior a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.

Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas a relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição junto ao Ministério da Educação - MEC.

 

 

Capítulo II
DO PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO

SEÇÃO I
Das inscrições e seleção dos bolsistas para o Programa Passaporte Técnico

Art. 30. O Programa Passaporte Técnico ofertará até 2.000 (duas mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;

 

Art. 31. O Programa Passaporte Técnico destina-se à oferta de bolsas para ensino técnico e profissionalizante de nível médio, ofertado em duas modalidades: 

I – concomitante, que se refere ao aluno que cursará disciplinas do Ensino Técnico em institutos credenciados, ao mesmo tempo em que cursa o Ensino Médio Regular em instituições convencionais;

II – subsequente, que se refere ao aluno que cursará o Ensino Técnico após a conclusão do Ensino Médio Regular.

 

Art. 32. O benefício é constituído de:

I – valor unitário da bolsa, correspondente a 100% sob o teto fixado da mensalidade, efetivamente praticada pela Instituição de Ensino Especializada, aos alunos munícipes;

II – material didático ofertado pela Instituição de Ensino Especializada.

III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino Especializada, devidamente conveniada ao Programa;

IV – bolsa-auxílio aos beneficiários do Programa, na modalidade Concomitante, no valor de 3,3 UFIMA.

 

Art. 33. A inscrição dos candidatos para concorrer ao benefício será regida por edital próprio, que estabelecerá:

I – o número de vagas ofertado por cada modalidade de bolsa;

II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício, em consonância com a Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.

Parágrafo único. A inscrição deverá ser realizada em sistema eletrônico específico, com prazo e regulamentos estabelecidos em edital, sendo prescritas outras formas de inscrição não condizentes com o estabelecido em edital.

 

Art. 34. Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato ou responsável legal providenciará a matrícula junto à Instituição de Ensino Especializada.

 

 

SEÇÃO II
Dos direitos e deveres do beneficiário do programa passaporte técnico

Art. 35. O beneficiário do programa tem por deveres:

I – frequentar o curso com assiduidade, com frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;

II – apresentar aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso com em prazo regular;

III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;

IV – manter atualizados os dados oficiais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;

V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino Especializada em que esteja matriculado;

VI – realizar recadastramento semestral, apresentando informações solicitadas;

§ 1º Nos casos em que o beneficiário seja menor de 18 anos, o representante legal será responsável pela garantia do cumprimento dos deveres elencados.

§ 2º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.

§ 3º Caberá à Instituição de Ensino Especializada credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista.

 

Art. 36. Não será admitida autorização para trancamento ou transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino Especializada em que está matriculado do Programa Passaporte Técnico.

 

Art. 37. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:

I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023   neste Decreto e no Edital de ingresso;

II – transferência para outra Instituição de Ensino Especializada ou curso que não atenda aos requisitos da Lei Municipal nº.  3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

III – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;

IV – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no programa.

§ 1º A Instituição de Ensino Especializada deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.

§ 3º Para os bolsistas desta categoria, em quaisquer das situações acima descritas, excetuado o inciso IV, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado.

Art. 38. A qualquer tempo, o beneficiário ou responsável legal poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.

 

 

SEÇÃO III
Do credenciamento e participação das instituições de ensino especializadas

Art. 39. O credenciamento das Instituições de Ensino Especializadas será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.

Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.

 

Art. 40. Somente poderão ser credenciadas as instituições cujos cursos sejam ofertados no município de Maricá.

 

Art. 41. O montante dos recursos a ser repassado às Instituições de Ensino Especializadas corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base no artigo 35 a 38 desse Decreto.

 

Art. 42. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Especializada solicitar adesão ao Programa Passaporte Técnico:

I – ofertar cursos técnicos com devido ato autorizativo, emitido pela SEEDUC-Rio ou Conselho Estadual de Educação, e com cadastro no SISTEC;

II – capacidade para oferecer os cursos credenciados no território do município de Maricá;

III – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista.

IV – possuir boa situação financeira;

V – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;

 

Art. 43. As Instituições de Ensino Especializadas devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.

 

Art. 44. A Instituição de Ensino Especializada credenciada deverá:

I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos ofertados;

II – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;

III – ofertar material didático ao aluno;

IV – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;

V – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;

VI – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

VII – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

VIII – assegurar parcerias para inserção dos beneficiários no mercado de trabalho, inclusive para realização de estágios;

IX – garantir a oferta de formação continuada a servidores municipais semestralmente, conforme demanda da Administração Pública. 

X – garantir a oferta de 1 (uma) bolsa para servidores municipais a cada 25 alunos matriculados na instituição de ensino através do Programa Passaporte Técnico, mediante necessidade do Poder Público Municipal.

XI – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado à Secretaria responsável pelo Programa, para devidos procedimentos.

XII – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

XIII – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;

XIV – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município;

XV – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

XVI – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;

XVII – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, de R$ 831,81, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.

 

Art. 45. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

 

Art. 46. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 47. A Secretaria responsável pelo Programa, solicitará das Instituições de Ensino Especializadas a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.

Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas à relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição.

 

 

Capítulo III
DO PROGRAMA PASSAPORTE DO FUTURO

SEÇÃO I
Das inscrições e seleção dos bolsistas para o Programa Passaporte do Futuro

Art. 48. O Programa Passaporte do Futuro ofertará até 5.000 (cinco mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária, nas seguintes modalidades:

I – cursos livres que contribuem com a capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades e competências de pessoas para o mercado de trabalho de acordo com o Decreto Presidencial nº 5.154 de 23 de junho de 2004;

II bolsa para ensino de línguas estrangeiras;

III – bolsa para ensino de libras;

IV – bolsa das novas tecnologias.

 

Art. 49. O Poder Executivo Municipal ofertará, para cada modalidade, quantitativo de bolsas, mediante disponibilidade orçamentária.

 

Art. 50. Os munícipes contemplados com o Passaporte do Futuro receberão os seguintes benefícios:

I – bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos alunos munícipes;

II – material didático ofertado pela Instituição de Ensino;

III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino, devidamente conveniada ao Programa;

 

Art. 51. A inscrição dos candidatos para concorrer ao benefício será regida por edital próprio, que estabelecerá:

I – o número de vagas ofertado por cada modalidade de bolsa;

II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício, em consonância com a Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.

Parágrafo único. A inscrição deverá ser realizada conforme prazo e regulamentos estabelecidos em edital, sendo prescritas outras formas de inscrição não condizentes com o disposto em edital.

 

 

SEÇÃO II
Dos direitos e deveres do beneficiário do programa passaporte do futuro

Art. 52. O beneficiário do programa tem por deveres:

I – garantir a frequência no curso com assiduidade, com o beneficiário possuindo frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;

II – garantir que o beneficiário tenha aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso com em prazo regular;

III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;

IV – manter atualizados os dados oficiais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;

V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino em que o beneficiário esteja matriculado, e garantir que o beneficiário também o faça;

§ 1º O responsável legal do beneficiário, menor de idade, assume as responsabilidades constantes nos incisos I, II, III, IV e V.

§ 2º Caberá ao responsável legal o deslocamento do aluno para e da instituição de ensino credenciada. 

§ 3º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.

§ 4º Caberá à Instituição de Ensino credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista.

 

Art. 53. Não será admitida autorização para trancamento ou transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino em que está matriculado do Programa Passaporte do Futuro.

 

Art. 54. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:

I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, neste Decreto e no Edital de ingresso;

II – transferência para outra Instituição de Ensino ou curso que não atenda aos requisitos da Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

III – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;

IV – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no programa.

§ 1º A Instituição de Ensino deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.

 

Art. 55. A qualquer tempo, o beneficiário poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.

Parágrafo único. Sendo o beneficiário menor de idade, caberá ao responsável legal a abertura de processo administrativo.

 

 

SEÇÃO III
Do credenciamento e participação das instituições de ensino

Art. 56. O credenciamento das Instituições de Ensino será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.

Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.

 

Art. 57. Somente poderão ser credenciadas as instituições cujos cursos sejam ofertados no município de Maricá.

 

Art. 58. O montante dos recursos a ser repassado às Instituições de Ensino corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com neste Decreto.

 

Art. 59. As Instituições de Ensino devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.

 

Art. 60. A Instituição de Ensino credenciada deverá:

I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;

II – ofertar material didático ao aluno;

III – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;

IV – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;

V – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

VI – garantir a bolsa ao munícipe selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

VII – garantir a oferta de formação continuada a servidores municipais semestralmente, conforme demanda da Administração Pública. 

VIII – garantir a oferta de 1 (uma) bolsa para servidores municipais a cada 25 alunos matriculados na instituição de ensino através do Programa Passaporte do Futuro, mediante necessidade do Poder Público Municipal.

IX – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado a Secretaria responsável pelo Programa, para devidos procedimentos.

X – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;

XI – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município;

XII – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

XIII – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;

XIV – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, de R$ 504,83 (quinhentos e quatro reais oitenta e nove centavos), sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.

§ 1º Caso a instituição de ensino utilize de espaço ofertado pelo Poder Público Municipal para realização das atividades, a concessão de desconto ao longo do curso deverá ser de, no mínimo, 40%.

§ 2º Caberá a Secretaria responsável pelo Programa a definição se a realização das atividades ocorrerá em espaço concedido pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 61. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

 

Art. 62. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 63. A Secretaria responsável pelo Programa solicitará das instituições de ensino a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.

Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas à relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos.

 

 

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar o presente Programa ou alterar suas condições em face de recursos orçamentários.

 

Art. 65. O Programa Passaporte terá normas complementares expedidas pela Secretaria responsável pelo Programa.

 

Art. 66. É vedada a participação simultânea em mais de uma Bolsa de Estudos do Programa.

 

Art. 67. As despesas decorrentes deste Programa serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir dotação específica, bem como a suplementar.

 

Art. 68. O Edital de Credenciamento das Instituições e do Processo Seletivo para os Beneficiários das Bolsas será elaborado pela a Secretaria responsável pelo Programa

 

Art. 69. Casos omissos serão resolvidos pela a Secretaria responsável pelo Programa.

 

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 1442, de 29/03/2023.

 

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 16 de fevereiro de 2024.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

 

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