Decreto Nº 1341, de 31 de janeiro de 2024

DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM OUTROS ENTES OU ENTIDADES PÚBLICAS E COM INSTITUIÇÕES DA INICIATIVA PRIVADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais; 

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Municipal com outros entes ou entidades públicas e com instituições da iniciativa privada.

§ 1º No caso de recebimento de verbas oriundas de contratos de programa, convênios ou termos similares decorrentes de repasses voluntários, observar-se-á as normativas dos entes concedentes.

§ 2º A celebração de convênios com outros entes públicos ou instituições internacionais obedecerá à legislação e normativas próprias, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente Decreto.

§ 3º Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto Municipal nº 54 de 30 de maio de 2017.

§ 4º Em relação aos acordos de cooperação técnica, estes somente poderão ser celebrados:

I – entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

II – com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital;

III – com serviços sociais autônomos; e

IV – com consórcios públicos.

 

 

Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 2º A celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres dependem de prévia aprovação pelo titular do órgão do plano de trabalho proposto pela organização interessada ou em conjunto com esta.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros, quando for o caso;

V – cronograma físico e financeiro, bem como a estimativa dos recursos financeiros, quando for o caso;

VI – a justificativa para a sua execução;

VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

VIII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a administração;

IX – previsão de contrapartida, quando for o caso;

X – demais requisitos exigidos em atos normativos de entes concedentes, se for o caso.

 

Art. 3º O procedimento descrito neste capítulo será, sempre que possível, antecedido de processo objetivo de seleção, por meio do qual a secretaria interessada possa avaliar os possíveis parceiros interessados com fito de selecioná-los para celebração do convênio ou instrumento congênere.

 

Art. 4º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

I – cédula de identidade dos representantes legais da pessoa jurídica;

II – em se tratando de pessoas jurídicas, ato constitutivo (com as alterações existentes ou consolidadas) devidamente registrado no órgão próprio, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV – prova de regularidade para com a fazenda municipal do domicílio ou sede do partícipe, ou outra equivalente, na forma da lei;

V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI – indicação dos recursos orçamentários para a efetivação dos repasses previstos, mediante apresentação de requisição de reserva de dotação;

VII – justificativa dos valores a serem despendidos, com a demonstração da adequação da despesa aos fins pretendidos;

VIII – quando se tratar de instrumento cujo objeto inclua o atendimento a crianças e adolescentes: comprovante de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Do instrumento de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, constará a obrigação, por parte da entidade que receber recursos financeiros do Município, de abrir conta corrente destinada especificamente à movimentação dos recursos recebidos.

§ 2º Quando o convenente não puder cumprir a determinação contida no caput o órgão municipal responsável justificará o fato no processo e estabelecerá os procedimentos específicos de prestação de contas.

§ 3º Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:     

I – as finalidades legais do serviço social autônomo; e     

II – os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor.      

 

Art. 5º A Secretaria Requisitante encaminhará o processo ao Órgão de Planejamento, que adotará os seguintes procedimentos:

I – análise prévia de conformidade do feito, em relação às prioridades administrativas e ao planejamento estratégico municipal.

II – verificação da adequação orçamentária e financeira da despesa que se pretende realizar, promovendo, se for o caso, a reserva dos recursos;

III – encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município para manifestação acerca da legalidade da celebração do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e para elaboração da minuta, quando for o caso.

 

Art. 6º Aprovado o processo pela Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Requisitante encaminhará o processo para a Assessoria de Conformidade Processual para emissão de relatório acerca da regularidade formal e processual e possibilidade de prosseguimento do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

Art. 7º Havendo relatório conclusivo pela Assessoria de Conformidade Processual, o processo deverá ser encaminhado ao Órgão de Planejamento para empenhamento, caso haja despesa, e por sua vez encaminhará à Coordenadoria de Contratos e Convênios para a assinatura do instrumento correspondente.

 

Art. 8º Assinado o instrumento, a Secretaria Requisitante realizará o encaminhamento ao Órgão de Publicação, solicitando a publicação do extrato do instrumento e da Portaria nomeando a comissão ou responsável pela fiscalização da sua execução.

 

Art. 9º O procedimento descrito neste Capítulo observará, naquilo que aplicável, às disposições constantes nos artigos 6º a 20, bem como os capítulos IV e V do Decreto Municipal nº 936, de 18 de novembro de 2022.

Parágrafo único. O mesmo procedimento será observado em relação às respectivas alterações e prorrogações.

 

Art. 10. Fica vedada a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:

I – os serviços sociais autônomos; e      

II – nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;  

Parágrafo único. É ainda vedada a celebração com entidades privadas sem fins lucrativos que:

I – tenham como dirigente:

a) agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;

b) dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’;

II – não comprovem experiência prévia na execução do objeto do instrumento ou de objeto de mesma natureza;

III – cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ou do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou

IV – que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; 

Parágrafo único.  As vedações de que trata o parágrafo único serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

 

 

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As demais formalidades necessárias para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres que se façam necessárias à prestação de contas ou atendimento a normativas dos entes concedentes estabelecer-se-ão por atos normativos e manuais dos órgãos competentes, nos termos da legislação que estabelece a estrutura administrativa municipal. 

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,          PUBLIQUE-SE          E           CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 31 dias do mês de janeiro de 2024.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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