Decreto Nº 1340, de 31 de janeiro de 2024

ALTERA OS ARTIGOS 31 E 32 DO DECRETO Nº 937, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022; ALTERA OS ARTIGOS 24 E 25 E INCLUI O ARTIGO 25-A AO DECRETO Nº 936 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais; 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Altera os artigos 31 e 32 do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 31. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser aderida por órgãos ou entidades do Município que não tenham participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que haja tal previsão no edital de licitação de origem e seja realizado estudo que demonstre a viabilidade e a economicidade, bem como demonstre a necessidade de efetivação da adesão em detrimento da realização de um planejamento próprio para a realização do respectivo procedimento licitatório.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem aderir determinada ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá, caso o órgão gerenciador admita adesões, prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Após a verificação do órgão gerenciador, o órgão aderente deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo cumprir as atribuições inerentes a órgão participante e demais orientações do órgão gerenciador.

§ 6º É facultado aos órgãos e entidades do Município a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, devendo comunicar tal decisão, previamente, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda, observadas as regulamentações dos referidos entes acerca do tema e, ainda, anexar ao processo de Adesão:

I – verificação da Adesão emitida pelo Órgão Gerenciador da origem da Ata;

II – cópia do Edital que originou a Ata de Registro que se pretende aderir e sua respectiva publicação;

III – cópia da Ata de Registro de Preços que se pretende aderir e sua respectiva publicação;

IV – aprovação da Procuradoria e Controladoria ou Órgão equivalente, da origem da Ata, sobre o procedimento de Registro;

V – cópia do ato de homologação da licitação a qual originou a Ata de Registro de Preços;

VI - declaração do Órgão Gerenciador, da origem acerca do desconhecimento de questionamentos acerca da Ata em questão, seja pelo Tribunal de Contas, seja pelo Ministério Público;

VII – que o Fornecedor atenda a todas as exigências de habilitação estipuladas nos artigos 62 a 70, aplicáveis à hipótese, e as exigências para realização de despesas contidas no Decreto Municipal de procedimento de despesas;

VIII – concordância da Adesão emitida pelo Fornecedor.

§ 7º É facultada a adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município à ata de registro de preços de órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional ou de outro ente público, observando-se o disposto neste artigo e nos seus regulamentos de licitações e contratos.

§ 8º Compete ao órgão aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo informá-las ao órgão gerenciador quando se tratar dos órgãos ou entidades citados no caput §7º deste artigo.

§ 9º A utilização pelos órgãos aderentes de cada item registrado na ata de registro ficará condicionada à existência de saldo dos quantitativos estipulados para os órgãos participantes.

 

Art. 32. É facultado aos órgãos ou entidades de outros Municípios, dos Estados, Distrito Federal e da União a adesão à ata de registro de preços do Município de Maricá, resguardadas as disposições contrárias de cada ente, devendo cumprir os procedimentos descritos no art. 31 deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão gerenciador responsável pela gestão da ata somente poderá autorizar as adesões citadas no caput deste artigo depois de realizada a primeira aquisição ou contratação por órgão participante da ata de registro de preço.”

 

Art. 2º Altera os artigos 24 e 25 do Decreto nº 936, de 18 de novembro de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 24. A Secretaria Requisitante deverá prever expressamente nos Termos de Referência relativos às dispensas dos incisos I e II do artigo 75 da lei 14.133/21 se procederá à opção “sem disputa” ou “com disputa”.

§ 1º Entende-se por “sem disputa” as dispensas de licitação fundadas nos incisos I e II do artigo 75 da lei 14.133/21 que não utilizem do Sistema de Dispensa Eletrônica.

§ 2º Entende-se por “com disputa” as dispensas de licitação fundadas nos incisos I e II do artigo 75 da lei 14.133/21 que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0.  

 

Art. 25.  Caso decida pela opção “sem disputa”, a Secretaria Requisitante procederá à divulgação de aviso no Jornal Oficial de Maricá, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 1º Após realizadas as formalidades descritas, a Secretaria Requisitante encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, seguindo os trâmites do presente Decreto.

§ 2º Em seguida, os autos serão remetidos à Assessoria de Controle de Conformidade Processual, para análise do procedimento.

§ 3º Analisada a regularidade do processo, os autos serão encaminhados para adjudicação do objeto e homologação, e em seguida, ao Órgão de Planejamento para emissão da Nota de Empenho.”

 

Art. 3º Inclui o artigo 25-A ao Decreto nº 936, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

Art. 25-A. Caso decida pela opção “com disputa”, a Secretaria Requisitante deverá obedecer aos rigores da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021, bem como os ritos abaixo determinados:

I – a divulgação do procedimento no Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP somente será procedida com a prévia análise de legalidade do processo administrativo referente à contratação direta pela Procuradoria Geral do Município, nos termos deste Decreto.

II – encerrada a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será remetido à Assessoria de Controle de Conformidade Processual, para análise do procedimento.

III – analisada a regularidade do processo, os autos serão encaminhados para adjudicação do objeto e homologação, e em seguida, ao Órgão de Planejamento para emissão da Nota de Empenho.”

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,          PUBLIQUE-SE          E           CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 31 dias do mês de janeiro de 2024.

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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