VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-UNIFORME AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 66 da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Maricá;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 391, de 19 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a natureza operacional, preventiva, emergencial e contínua das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de uniforme como medida de segurança, identificação funcional e padronização institucional;
CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das funções desempenhadas pelos agentes da Defesa Civil;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica garantida a concessão do Auxílio-Uniforme aos servidores da Secretaria de Proteção e Defesa Civil do Município de Maricá.
Parágrafo único. O uniforme constitui equipamento obrigatório de uso no exercício das funções institucionais da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, não se incorporando à remuneração do servidor, nem servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio-Uniforme os servidores que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estejam em efetivo exercício na Secretaria de Proteção e Defesa Civil;
II – estejam obrigados ao uso de uniforme ou farda para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º São beneficiários do Auxílio-Uniforme:
I – os servidores públicos municipais estatutários lotados na Secretaria de Proteção e Defesa Civil;
II – os servidores contratados por meio de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, enquanto perdurar o vínculo contratual e o efetivo exercício das atividades.
Parágrafo único. A concessão do Auxílio-Uniforme aos contratados não implica equiparação aos servidores efetivos, nem gera direito à incorporação, vantagem permanente ou expectativa de direito após o encerramento do vínculo contratual.
Art. 4º Não farão jus ao recebimento do Auxílio-Uniforme os servidores que estiverem:
I – cedidos a outros órgãos ou entidades;
II – afastados do exercício de suas funções em razão das licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 97 da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990.
Capítulo II
DO AUXÍLIO-UNIFORME
Art. 5º Fica fixado o valor do Auxílio-Uniforme em 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base inicial da carreira, ou valor equivalente definido em ato específico do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. É obrigatória a aquisição dos itens que compõem o uniforme conforme ato normativo da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, devendo a compra ser realizada de forma pessoal e exclusiva pelo servidor.
Art. 6º O pagamento do Auxílio-Uniforme será realizado uma vez por ano, em parcela única, juntamente com os demais rendimentos do servidor, tendo como mês de referência fevereiro de cada exercício.
§ 1º No caso de ingresso do servidor após o mês de referência, o pagamento do auxílio somente será efetuado mediante requerimento formal ao setor de Recursos Humanos, devendo ocorrer até, no máximo, o mês subsequente à solicitação.
§ 2º Não serão aceitos requerimentos nos meses de dezembro e janeiro.
Art. 7º O Auxílio-Uniforme tem por finalidade garantir ao servidor a aquisição dos itens necessários ao uso obrigatório no exercício de suas funções.
§ 1º O servidor deverá apresentar-se devidamente uniformizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do Auxílio-Uniforme.
§ 2º A prestação de contas deverá ser realizada no mês de outubro de cada exercício, mediante apresentação de notas fiscais hábeis referentes à aquisição dos itens do uniforme.
§ 3º Somente serão aceitas notas fiscais emitidas por fornecedores credenciados e dentro do respectivo exercício financeiro.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo caracterizará não prestação de contas.
§ 5º Não havendo a comprovação integral da aplicação do auxílio, o saldo remanescente será descontado em folha de pagamento no mês de dezembro.
§ 6º Os servidores que receberem o auxílio mediante requerimento entre os meses de setembro e dezembro realizarão a prestação de contas de forma conjunta com o auxílio do exercício seguinte.
Art. 8º O Secretário de Proteção e Defesa Civil, ou servidor por ele formalmente designado, analisará a prestação de contas do Auxílio-Uniforme, podendo decidir:
I – pela aprovação;
II – pela aprovação com ressalvas;
III – pela desaprovação;
IV – pela não prestação de contas.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Constitui obrigação do servidor usar, conservar e zelar pelo uniforme, sendo considerada falta disciplinar a sua não utilização, uso indevido ou alteração dos itens e acessórios.
Art. 10. Compete à Secretaria de Proteção e Defesa Civil, por ato normativo próprio, definir:
I – os itens e quantitativos que compõem o uniforme;
II – os padrões de confecção, material, uso, guarda e demais normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 31 dias do mês de agosto de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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