VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA, BEM COMO O HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código e Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos visa melhorar a mobilidade de toda a população;
CONSIDERANDO que o aumento recente do número de veículos nas vias da Cidade vem provocando congestionamentos e impondo à população gastos adicionais consideráveis no tempo de deslocamentos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o horário de circulação de veículos de carga, bem como o horário de carga e descarga no município de Maricá compreendendo as seguintes definições:
I – veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor;
II – entrada: ingressar em rua, avenida e vias públicas e espaços privados com o veículo;
III – circulação: transitar, movimentar o veículo de forma contínua pela rua, avenida e vias públicas e espaços privados;
IV – operação: conjunto de atos que realizam a carga e a descarga do material que está sendo transportado pelo veículo devido.
Art. 2º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga, nas principais vias e eixos viários do Município de Maricá, conforme Anexo I deste Decreto, nos períodos compreendidos entre:
I – dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira: 7 horas às 9 horas e 16 horas às 18 horas.
Art. 3º Fica limitada o trânsito de veículos até o comprimento máximo de 14 metros nas principais vias e eixos viários tratadas neste decreto.
Art. 4º Fica permitido o estacionamento apenas nos locais com sinalização vertical, para carga e descarga pelo período máximo de 40 minutos, no período compreendido entre 9 horas às 15 horas, e entre 19 horas às 6 horas, com o pisca-alerta ligado.
Art. 5º O eixo abrangido nesta proibição envolve as seguintes vias: Avenida Vereador Francisco Sabino da Costa, Rua Abreu Rangel, Rua Domício da Gama, Rua Abreu Sodré (no trecho compreendido a partir da Rua Antônio Eduardo até a Rua Ribeiro de Almeida), Rua Joaquim Eugênio dos Santos, Rua Barão de Inoã, Rua Dr. Milton de Souza Pacheco, Rua Eugênia Modesto da Silva, Rua Silvino Alves de Siqueira, Rua Nossa Senhora do Amparo, Rua Lúcio Alves da Silva, Avenida Roberto Silveira (trecho compreendido entre a Rua Ary Spindola até a Rua Ribeiro de Almeida), Rua Álvares de Castro (trecho compreendido entre a Avenida Prefeito Odenir Francisco da Costa até a Rua Domício da Gama), Rua Pereira Neves, Rua Alferes Gomes, Rua Almeida Fagundes, Rua Ribeiro de Almeida, Rua Senador Macedo Soares, Rua Athaíde Parreiras, Rua Pref. Hilário da Costa e Silva, Avenida Antônio Vieira Sobrinho, Rua M, Rua Hilário Luiz Queiroz da Silva.
Parágrafo único. Fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
Art. 6º As restrições previstas neste Decreto, não se aplica:
I – aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II – aos veículos de transporte de valores;
III – aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária, por ato próprio;
IV – aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem o aeroporto da Cidade;
V – aos caminhões betoneiras.
Art. 7º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Engenharia Viária e a Guarda Municipal priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, utilizando também do sistema de videomonitoramento, desde que o agente autuador seja dotado de competência para tal, aplicando o previsto no caput do artigo, assim como a medida administrativa de remoção em qualquer caso.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 03 de janeiro de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
ANEXO I

Legenda:
Verde: placas educativas informando os horários mencionados neste decreto.
Roxo: placas de regulamentação, onde será proibido a circulação na via.
Atualizado em: