Decreto Nº 1344, de 02 de fevereiro de 2024

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, PARA PROMOVER MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO MUNICIPAL.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 127, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Município de Maricá, as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para promover medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo municipal, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.

 

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

VI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VII – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - ICT pública: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VIII – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada - ICT privada: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

IX – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas e atribuições previstas na Lei Federal 10.973 de 2004;

X – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

XI – pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIII – parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XIV – Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XV – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XVI – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

XVII – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XVIII – entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XIX – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos.

XX – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação.

 

 

Capítulo II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

 

SEÇÃO I
Das alianças estratégicas e dos projetos de cooperação

Art. 3º A administração pública municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos voltados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:

I – as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;

II – as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas;

III – a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados;

IV – a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;

V – o estímulo para atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País;

VI – programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.

§ 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.

§ 4º Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.

§ 5º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

 

SEÇÃO II
Da participação minoritária no capital e dos fundos de investimento

Art. 4º Ficam as ICT públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 1º A entidade de que trata o caput estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:

I – a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II – os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III – os limites de exposição ao risco para investimento;

IV – a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) na estratégia de negócio;

b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; e

c) na ampliação da capacidade de inovação;

V – a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;

VI – o modelo de controle, de governança e de administração do investimento; e

VII – a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.

§ 2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 3º A entidade poderá realizar o investimento:

I – de forma direta, na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado; ou

II – de forma indireta, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.

§ 4º O investimento de forma direta de que trata o inciso I do § 3º, quando realizado por ICT pública integrante da administração pública indireta, observará os seguintes critérios, independentemente do limite de que trata o § 5º:

I – o investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica ou a soberania nacional; e

II – o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela ICT pública, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.

§ 5º Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no § 4º nas hipóteses em que:

I –  ICT pública aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária; ou

II – o investimento da ICT pública seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

§ 6º Os fundos de investimento de que trata o inciso II do § 3º serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 7º O investimento poderá ser realizado por meio de:

I – quotas ou ações;

II – mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III – opções de compra futura de quotas ou ações; ou

IV – outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

§ 8º A participação minoritária de ICT pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

§ 9º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 10. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

§ 11. O investimento feito por ICT pública integrante da administração pública direta poderá ocorrer somente por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

 

Art. 5º As ICTs, agências de fomento, empresas públicas e sociedades de economia mista estão autorizadas a criar fundos mútuos de investimento focados em empresas com atividade principal em inovação.

§ 1º Os fundos mútuos de investimento mencionados no caput serão constituídos por recursos captados através do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme a Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e destinados a investimentos em uma carteira diversificada de valores mobiliários emitidos por empresas inovadoras.

§ 2º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecer normativas complementares relativas à constituição, operacionalização e gerenciamento dos fundos mútuos de investimento, assegurando conformidade com as melhores práticas do mercado e proteção dos investidores.

 

 

SEÇÃO III
Dos ambientes promotores da inovação

Art. 6º A administração pública direta, as ICts e a agência de fomento implementarão estratégias para apoiar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, objetivando o estímulo ao desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a facilitação da interação entre empresas e ICTs, proporcionando um ecossistema favorável ao avanço tecnológico e inovador no município.

§ 1º As medidas a serem adotadas no contexto deste artigo incluirão:

I – a cessão de uso de imóveis, sob regime de direito público, para a instalação de ambientes promotores da inovação:

a) às entidades privadas, tanto com fins lucrativos quanto sem fins lucrativos, que possuam missão institucional dedicada à gestão de ambientes promotores da inovação, enfatizando a colaboração, o compartilhamento de recursos e a geração de novas oportunidades tecnológicas; ou

b) diretamente às empresas e às ICTs que demonstrem interesse ativo e compromisso com o desenvolvimento e a participação em iniciativas de inovação, assegurando assim uma participação diversificada e engajada nos ambientes de inovação.

II – participação na formação e administração das entidades gestoras de ambientes de inovação, adotando práticas que garantam uma clara segregação entre as funções de financiamento, execução e operação, em conformidade com as normativas legais vigentes;

III – a concessão de financiamento, subvenções econômicas, outros tipos de apoio financeiro, seja reembolsável ou não, além de incentivos fiscais e tributários, para a implantação e consolidação de tais ambientes, incluindo a transferência de recursos públicos para obras que promovam a expansão física ou a instalação de novas estruturas em terrenos de propriedade privada, desde que estas ações estejam em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e demais legislações específicas; e

IV – disponibilização de espaços em imóveis públicos para entidades e indivíduos engajados nos ambientes promotores da inovação, visando a estimular a participação e o engajamento no desenvolvimento tecnológico.

§ 2º A cessão de uso dos imóveis referida no inciso I deste parágrafo exigirá contrapartidas, financeiras ou não, por parte das entidades, empresas ou ICTs beneficiárias, garantindo assim um retorno adequado ao investimento público.

§ 3º transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.

§ 4º As ICTs públicas e privadas beneficiadas por medidas de apoio deverão fornecer relatórios detalhados sobre os indicadores de desempenho dos ambientes promotores da inovação à Secretaria Responsável.

§ 5º O apoio mencionado no caput deste artigo poderá ser oferecido de maneira isolada ou em forma de consórcio, envolvendo empresas, entidades privadas, ICTs ou órgãos públicos de diferentes esferas, respeitando as disposições dos artigos 218, § 6º, 219, parágrafo único, e 219-A da Constituição.

§ 6º Na hipótese de cessão onerosa de bens imóveis da União, que envolvam contrapartida financeira, os procedimentos de arrecadação seguirão o código de receita patrimonial da União, conforme estipulado em legislação específica.

 

Art. 7º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o art. 75, caput, inciso V, da Lei Federal nº 14.133 de 2021 e os Art. 29, caput, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016, na hipótese de dispensa de licitação para a cessão de uso de imóveis públicos destinados à instalação de ambientes promotores da inovação, a administração pública deverá:

I – publicar no sítio eletrônico oficial extrato da oferta pública de cessão de uso, que incluirá, no mínimo, a identificação do imóvel, duração da cessão, finalidade, prazo para propostas e critérios de escolha do cessionário;

II – observar critérios objetivos para a seleção do cessionário, baseados em parcerias estratégicas, incentivo ao desenvolvimento tecnológico e interação entre empresas e ICTs para o desenvolvimento municipal e por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 1º A oferta pública será considerada inexigível, com justificativa adequada, em caso de inviabilidade de competição.

§ 2º A cessão de uso exigirá do interessado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais, Estaduais e Municipais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

§ 4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.

§ 5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.

§ 6º A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

§ É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações à Secretaria Responsável sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação.

§ 9º Na hipótese de imóvel de titularidade municipal, o órgão responsável por sua administração fará a entrega do imóvel para fins da execução do empreendimento.

 

Art. 8º Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.

Parágrafo único. O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.

 

Art. 9º As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para:

I – fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II – seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973/04, e neste Decreto;

III – captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 10.973/04, e na legislação específica e

IV – outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.

 

Art. 10. Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.

§ 1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:

I – ser mantido aberto por prazo indeterminado; e

II – exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá das interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais, Estaduais e Municipais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º.

§ 4º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.

§ 5º A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 6º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 7º.

§ 7º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.

§ 8º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública federal será definida pelas normas internas da instituição.

 

 

Capítulo III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

SEÇÃO I
Da Transferência de Tecnologia

Art. 11. A ICT pública poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º O contrato mencionado no caput também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT pública ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o disposto na política institucional de inovação.

§ 2º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação não impedirá a sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

 

Art.12. A realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.

§ 1º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º-A do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações resultantes de parcerias entre ICT ou entre ICT e empresa, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT.

§ 4º O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º descreverá, no mínimo:

I – o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; e

II – a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública.

§ 5º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:

I – a sua regularidade jurídica e fiscal; e

II – a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

§ 6º A ICT pública definirá, em sua política de inovação, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.

§ 7º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo, observado o disposto na política de inovação da ICT pública.

§ 8º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos de acordo com a política de inovação da ICT pública.

 

Art. 13. A ICT pública poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da ICT pública, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da instituição, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

§ 2º A ICT pública decidirá expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.

 

 

SEÇÃO II
Da política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação

Art. 14. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.

 

Art. 15. A administração pública direta e indireta, juntamente com a agência de fomento, deverá assegurar a conformidade das ICTs com as disposições da Lei Federal nº 10.973/04, especialmente em relação:

I – a Estruturação e Gestão de Transferência de Tecnologia - Assegurar uma organização eficaz e gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia.

II – a Promoção da Inovação - Estimular a geração de inovação no ambiente produtivo, alinhando-se às prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e à política industrial e tecnológica nacional.

III – as Normas de Participação de Servidores - Estabelecer diretrizes claras para a participação, remuneração, afastamento e licença de servidores ou empregados públicos nas atividades inovadoras.

IV – a Participação do Criador nos Ganhos - Regulamentar a participação do criador nos ganhos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e licenciamento, conforme o art. 93 da Lei nº 9.279/1996 e art. 13 da Lei Federal nº 10.973/2004.

V – a Captação e Gestão de Receitas - Estruturar a captação, a gestão e a aplicação de receitas próprias decorrentes das atividades de inovação.

VI – a Qualificação e Avaliação do Uso de Resultados de Pesquisa - Implementar medidas para a qualificação e avaliação eficaz do uso e adoção dos resultados de pesquisa e projetos inovadores.

VII – o Atendimento ao Inventor Independente - Garantir um suporte adequado ao inventor independente no processo de inovação.

§ 1º A concessão de recursos públicos considerará a implementação efetiva de políticas de inovação por parte das ICTs, sejam elas públicas ou privadas.

§ 2º As ICTs públicas deverão publicar em seus sítios eletrônicos oficiais todos os documentos, normas e relatórios relacionados às suas políticas de inovação, assegurando transparência e acesso à informação.

 

Art. 16. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

 

Art. 17. A administração pública poderá conceder ao pesquisador público que não esteja em estágio probatório licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput ocorrerá pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa em forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso XI do artigo 138 da Lei Complementar n° 01/90.

§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

 

Art. 18. O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.

§ 1º A escolha do NIT caberá ao órgão máximo da ICT.

§ 2º Cabe à ICT a denominação a ser adotada para o NIT e a sua posição no organograma institucional.

 

Art. 19. A ICT pública prestará anualmente, por meio eletrônico, informações à Secretaria responsável, sobre:

I – a política de propriedade intelectual da instituição;

II – as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III – as proteções requeridas e concedidas;

IV – os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados; e

V – os ambientes promotores da inovação existentes; e

VI – outras informações que considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º deste Decreto.

§ 1º Ato Secretaria Responsável estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT pública, além da sua forma de apresentação e dos prazos para o seu envio.

§ 2º A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas à Secretaria Responsável sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 3º A Secretaria Responsável divulgará a relação nominal das instituições que não houverem contribuído para a consolidação de relatórios, no prazo estabelecido em regulamento, e disponibilizará essa informação até que seja sanada a irregularidade.

§ 4º As informações de que trata este artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico sob a forma de base de dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos, pela Secretaria Responsável em seu sítio eletrônico, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à ICT privada beneficiada pelo Poder Público na forma estabelecida neste Decreto.

 

 

Capítulo IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

 

SEÇÃO I
Disposições gerais

Art. 20. Os instrumentos de estímulo à inovação, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

 

 

SEÇÃO II
Da subvenção econômica

Art. 21. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.

§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.

§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade financiada.

§ 3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública até sua utilização ou sua devolução, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Municipal, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Municipal.

 

Art. 22. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:

I – a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II – o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho; e

III – a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I – por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado, e

II – por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

 

Art. 23. As despesas realizadas com recursos da subvenção econômica serão registradas de forma detalhada e transparente.

§ 1º Os pagamentos relativos às despesas serão realizados diretamente em conta bancária específica, utilizando transferência eletrônica para assegurar a rastreabilidade e identificação do beneficiário final.

§ 2º O pagamento em espécie será proibido para garantir a integridade e a transparência das transações financeiras.

§ 3º A concedente poderá solicitar relatórios sobre a execução financeira dos projetos, com essa exigência baseada no valor e no tipo do projeto, para assegurar uma prestação de contas adequada e efetivo monitoramento do uso dos recursos.

 

Art. 24. Para assegurar uma gestão transparente e eficiente dos recursos transferidos, a concedente implementará as seguintes medidas obrigatórias:

I – publicação no sítio eletrônico oficial de uma lista detalhada dos projetos financiados, incluindo os nomes dos responsáveis e os montantes de recursos desembolsados para cada projeto;

II – criação de um canal acessível no sítio eletrônico oficial para o recebimento de denúncias relacionadas a irregularidades, fraudes ou desperdícios de recursos;

III – formação de uma equipe ou designação de uma estrutura administrativa especializada capaz de apurar e responder denúncias;

IV – criação de formulários para que todos os envolvidos no projeto assinem um Termo Circunstanciado sobre os procedimentos para realização de denúncias e enfatizando a importância de manter a integridade na aplicação dos recursos;

V – exigir relatórios periódicos de progresso e avaliações de impacto dos projetos financiados;

VI – realizar inspeções e visitas aos locais dos projetos para verificar a aplicação dos recursos.

 

 

SEÇÃO III
Do apoio a projetos

Art. 25. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.

§ 1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.

§ 2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.

 

 

SEÇÃO IV
Do financiamento

Art. 26. A concessão de financiamento público para projetos de inovação será realizada mediante uma avaliação rigorosa das propostas, considerando o potencial inovador, viabilidade técnica, econômica e o alinhamento com as políticas públicas de ciência e tecnologia.

 

Art. 27. O termo de financiamento especificará detalhes do projeto, metas, cronograma de execução, valor total e estimativa de despesas, garantindo clareza e transparência.

 

Art. 28. A administração e fiscalização dos recursos serão conduzidas com transparência, exigindo prestação de contas detalhada e periódica pelos beneficiários.

 

Art. 29. A concedente adotará medidas para promover a transparência e integridade na gestão dos recursos, incluindo a publicação de detalhes dos projetos financiados e a criação de um canal de denúncias para irregularidades.

 

Art. 30. As condições de remuneração para os financiamentos, incluindo taxas de juros, carência, prazos de pagamento e outras informações, serão definidas pela administração municipal e tornadas públicas para garantir transparência e acessibilidade.

 

Art. 31. A divulgação das condições e regras do financiamento de projetos de inovação será realizada pela administração municipal, assegurando acesso à informação a todos os interessados.

 

 

SEÇÃO V
Do bônus tecnológico

Art. 32. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1ºSão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.

§ 2º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 3º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.

§ 4º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.

§ 8º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 7º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

§ 10. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.

 

 

SEÇÃO VI
Da encomenda tecnológica

 

Subseção I
Disposições gerais

Art. 33. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e do inciso V do art. 75 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021.

§ 1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:

I – que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e

II – que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.

§ 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:

I – a fabricação de protótipos;

II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e

III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004 .

§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.

§ 4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:

I – a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;

II – as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e

III – as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:

I – os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e

II – a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.

§ 7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.

§ 8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:

I – a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II – a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e

III – o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 10 A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País, definidas em atos específicos dos Ministros de Estados responsáveis por sua execução.

§ 11 Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

 

Art. 34. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:

I – prorrogar o seu prazo de duração; ou

II – elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:

I – por ato unilateral da administração pública; ou

II – por acordo entre as partes, de modo amigável.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

 

 

Subseção II
Das formas de remuneração

Art. 35. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I – preço fixo;

II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III– reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.

§ 4º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I – se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 34 desde Decreto;

II – na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;

III – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

IV – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou art. 125 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.

§ 8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.

§ 9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4º.

§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.

§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:

I – separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II – razoabilidade dos custos;

III – previsibilidade mínima dos custos; e

IV – necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.

§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I – compreensão do mercado de atuação do contratado;

II – avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III – economicidade;

IV – compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;

V – estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e

VI – compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.

 

Art. 36. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.

§ 3º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 4º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

 

 

Subseção III
Do fornecimento à administração

Art. 37. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.

 

Art. 38. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:

I – a justificativa econômica da contratação;

II – a demanda do órgão ou da entidade;

III – os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e

IV – quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

 

Art. 39. Compete à Secretaria responsável pela pasta da Ciência e Tecnologia editar as normas complementares sobre o processo de encomenda tecnológica, sem prejuízo de sua aplicação imediata e das competências normativas de órgãos e entidades executores em suas esferas.

 

 

Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA

 

SEÇÃO I
Do termo de outorga

Art. 40. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I – a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II – os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;

III – os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e

IV – o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.

§ 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 3º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:

I – aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;

II – às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III – à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV – à editoração de revistas científicas; e

V – às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu .

§ 4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I – por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II – por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

 

 

SEÇÃO II
Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 41. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I – a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

II – a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III – a descrição, nos termos estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e

IV – a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.

§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

§ 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

§ 4º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 8º A prestação de contas da ICT ou da agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 42. A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.

 

Art. 43. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.

 

 

SEÇÃO III
Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação

 

Subseção I
Da celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 44. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

I – a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II – o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

III – a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV – a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

§ 2º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

§ 4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

 

Art. 45. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:

I – processo seletivo promovido pela concedente; ou

II – apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º.

§ 2º A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

II – respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.

§ 3º A publicação de extrato referida no inciso I do § 2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º Os órgãos e as entidades da União poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Governo federal e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 4º, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá optar pela realização de processo seletivo.

 

Art. 46. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:

I – esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II – tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;

III – tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV – tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

V – tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 47. Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar:

I – cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;

II – relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;

III – Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais, Estaduais e Municipais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;

IV – declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de:

a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;

b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e

c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 ;

V – declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas neste Decreto.

 

Art. 48. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT pública que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. A transferência de recursos de órgãos ou entidades da União para ICT pública estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

 

Art. 49. O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:

I – a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II – o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e

III – a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I – por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II – por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º      Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

 

Art. 50. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I – a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II – a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III – a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e

IV – a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

 

 

Subseção II
Da execução do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 51. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.

§ 1º Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.

§ 2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

§ 3º As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 4º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.

§ 5º A transferência de recursos públicos a ICT privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção.

§ 6º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir.

§ 7º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I – contra a administração pública ou o patrimônio público;

II – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 8º Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública federal e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da devolução do saldo remanescente.

§ 9º Os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§ 10. Para fins do disposto no § 9, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

§ 11. A concedente, em ato próprio, poderá exigir relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos

§ 12. Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública, no prazo de até sessenta dias.

§ 13. É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.

§ 14. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no § 14 deverá ser comunicada previamente à concedente.

 

 

Capítulo VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 52. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição.

§ 1º No âmbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.

§ 2º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1º, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.

§ 3º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem vinte por cento do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.

§ 4º As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3º dependerão de anuência prévia e expressa da concedente.

§ 5º Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo federal deverá adotar medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente.

 

 

Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

SEÇÃO I
Disposições gerais

Art. 53. A prestação de contas observará as seguintes etapas:

I – monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e

II – prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:

I – convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II – termo de outorga para subvenção econômica; e

III – termo de outorga de auxílio.

§ 2º A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o § 1º em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

 

Art. 54. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinadas pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:

I – as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;

II – o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;

III – a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;

IV – as instituições concedentes deverão providenciar:

a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e

b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.

§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.

§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelas concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.

§ 3º A Secretaria responsável pela pasta de ciências e Tecnologia poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput.

 

 

SEÇÃO II
Do monitoramento e da avaliação

Art. 55. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

 

Art. 56. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.

§ 1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 2º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

 

Art. 57. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.

§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.

§ 2º No formulário de que trata o caput, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.

 

Art. 58. Fica facultado às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.

§ 1º A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência mínima de três dias úteis, admitido ouso de meios eletrônicos para a comunicação.

§ 2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.

§ 3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.

§ 4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.

§ 5º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 59. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.

§ 1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 2º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

 

Art. 60. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:

I – comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou pela entidade federal concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; ou

II – servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.

§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

§ 3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

 

Art. 61. A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.

Parágrafo único. A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.

 

Art. 62. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.

 

Art. 63. Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição financiadora

 

 

SEÇÃO III
Da prestação de contas final

Art. 64. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

§ 2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possuí-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.

§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.

 

Art. 65. A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:

I – relatório de execução do objeto, que deverá conter:

a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados; e

c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;

II – declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;

III – relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;

IV – avaliação de resultados; e

V – demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.

Parágrafo único. Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

 

Art. 66. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.

Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.

 

Art. 67. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I – aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

III – rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

 

Capítulo VIII
DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

 

SEÇÃO I
Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 68. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto no art. 72 e 75, § 5°, da Lei Federal 14.133 de 2021.

 

Art. 69. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:

I – indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;

II – descrição do objeto de pesquisa;

III – relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e

IV – relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.

 

Art. 70. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pelo Secretaria supervisora ou pela entidade contratante.

§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

 

Art. 71. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 75, inciso IV, alínea ‘c’ da Lei federal 14.133 de 2021, a contratante deverá:

I – obter três ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;

II – divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;

III – adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II; e

IV – publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.

§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.

§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido no art. 75, inciso IV, alínea ‘c’ da Lei federal 14.133 de 2021, a justificativa de que trata o § 1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:

I – atributos funcionais ou inovadores do produto;

II – qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;

III – serviço e assistência técnica pós-venda;

IV – prazo de entrega ou de execução;

V – custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e

VI – impacto ambiental.

§ 3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.

 

Art. 72. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.

 

Art. 73. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido estabelecidos no art. 75, inciso IV, alínea ‘c’ da Lei Federal n° 14.133 de 2021, exceto nas seguintes hipóteses:

I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Li Federal n° 14.133 de 2021.

 

 

SEÇÃO II
Da dispensa da documentação para a aquisição de produtos para pronta entrega

Art. 74. A documentação de que tratam o art. 28 ao art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou art. 62 a 70 da Lei Federal n° 14.133. de 2021, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º  Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II – na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III – a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e

IV – na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.

§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou parágrafo único do art. 70 da Lei Federal 14.133, de 2021, situação em que caberá ao contratante adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

§ 3º Cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.

§ 5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no§ 3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.

 

 

SEÇÃO III
Disposições gerais sobre a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 75. As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O sigilo de que trata o caput poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.

§ 2º Na hipótese de a execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo.

 

Art. 76. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada, que compreenderá a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 1º A vedação para a contratação do autor do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou do inciso I do art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021, não se aplica para a contratação integrada por dispensa de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, cabe à contratante providenciar a elaboração de anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e que contenha:

I – a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II – as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III – a estética do projeto arquitetônico; e

IV – os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na sua utilização, à facilidade na sua execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 3º A celebração de termos aditivos aos contratos celebrados fica vedada quando for adotada a contratação integrada, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou art. 125 da Lei Federal 14.133, de 2021.

§ 4º Na hipótese de a contratante optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto básico previamente aprovado pela autoridade competente.

 

 

Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 13.243, de 2016.

 

Art. 78. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.

Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput.

 

Art. 79. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas a ICT não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.

 

Art. 80. A administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.745, de 1993, e do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

 

Art. 81. As agências de fomento de natureza privada, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas competências próprias, poderão executar as atividades a que se referem o art. 3º, o art. 3º-B, o art. 3º-D e o art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

 

Art. 82. Incumbe ao Secretaria responsável pela pasta de Ciências e Tecnologia editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de deliberar e decidir sobre os casos omissos.

 

Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 02 de fevereiro de 2024.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

 

ANEXO I

MODELO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº __/(ano)

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO,

 

Aos ________ dias do mês de________ de 20__, de um lado o MUNICÍPIO DE MARICÁ, pessoa jurídica de direito público interno, cuja Prefeitura tem sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____, por meio da Secretaria (descrever), neste ato representado pelo Secretário (a), Sr(a). ________, doravante denominado MUNICÍPIO e do outro a ________, doravante denominada (descrever), ou simplesmente (descrever), com sede na________, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº________, neste ato representada por seu Representante Legal, (nome completo) portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ________, e inscrito no CPF sob o nº ________, RESOLVEM celebrar este Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 10.973/2016, a Lei Municipal n° 2.871/19 e do Decreto Municipal nº ____ por meio de seus representantes legais, que se regerá pelas seguintes cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Este Acordo tem por objeto a formação de um Comitê Técnico de Especialistas, tal como especificado no § __ do Artigo __ do Decreto Municipal nº _____ com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Maricá na definição do objeto da Encomenda Tecnológica, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas no Decreto supracitado acerca da contratação de uma Encomenda Tecnológica.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Aos Signatários incumbe:

Assessorar a Prefeitura Municipal de Maricá, por meio da Secretaria da (descrever) nos seguintes aspectos:

I – Definição do objeto da Encomenda, ajudando a estabelecer o escopo e os parâmetros técnicos necessários para a consecução dos objetivos pretendidos pela Administração Municipal;

II – Análise do arcabouço legal que respalde a contratação da Encomenda Tecnológica, de forma a conduzir o processo balizando-se pelas leis pertinentes, não substituindo as atribuições conferidas à Procuradoria Geral do Município;

III – Definição da melhor forma de remuneração do contratado, de acordo com as possibilidades descritas no Marco Legal de Inovação do Município de Maricá, regulamentado pelo Decreto Municipal ___ e respeitando a natureza do objeto da entrega e dos resultados esperados pelo Município;

IV – Auxílio na mensuração dos valores a serem repassados ao contratado, baseado na forma de remuneração escolhida, nos produtos a serem entregues e na forma de controle estipulado;

V– Assessoria Técnica, no sentido de apoiar a Prefeitura Municipal de Maricá em decisões de cunho técnico que afetem de alguma forma ao objeto da Encomenda, e que possam reduzir assimetrias de informação em relações comerciais futuras;

VI – Monitoramento da Execução Contratual, apoiando o Município no controle dos contratos firmados, de maneira a dar visibilidade e transparência ao processo;

VII – Auditorias Técnicas, garantindo que a solução especificada em contrato esteja sendo executada conforme o previsto e que as informações fornecidas pelo Contratado são suficientes para se detalhar a situação real do projeto;

Auditorias Financeiras, de maneira a controlar a execução do cronograma financeiro do contrato, garantir que o sistema de contabilidade de custos do Contratado fornece informações suficientes para garantir a comprovação de verdadeiro esforço por parte dos fornecedores e auxiliar o Município na prestação de contas aos órgãos de controle externo;

VIII – Fomento e desenvolvimento de estudos e estratégias para transferência de conhecimento entre as Instituições envolvidas e parceiros externos;

IX – Auxílio na Gestão do Conhecimento produzido durante o processo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Conforme especificado no Decreto Municipal nº _____, a Instituição que vier a assinar este Acordo de Cooperação Técnica com a Prefeitura Municipal de Maricá, garante que NÃO possui conflito de interesse na realização das atividades descritas na CLÁUSULA SEGUNDA, em nenhuma das etapas da Encomenda Tecnológica, e em nenhum dos eventos correlatos.

 

CLÁUSULA QUARTA

Conforme especificado no Decreto nº _____, a participação no Comitê Técnico de Especialistas será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

 

CLÁUSULA QUINTA

O Comitê Técnico de Especialistas terá caráter consultivo e deliberativo, porém, em caso de divergência, deverá prevalecer o interesse público manifestado pelo representante da Prefeitura do Município de Niterói.

 

CLÁUSULA SEXTA

O Comitê Técnico de Especialistas para contratação de Encomendas Tecnológicas deverá ter em seu corpo diretivo, no mínimo 3 (três) componentes, sendo 01 (um), destes, no mínimo, um representante da Prefeitura Municipal de Maricá envolvido com a área de Inovação e/ou com o objeto da Encomenda. Os outros membros podem incluir membros de Instituições de pesquisa e ensino, agências de fomento, instituições financeiras públicas, organizações do terceiro setor, entidades do "sistema S", organizações privadas sem fins lucrativos, entre outros.

Cada Instituição convidada a formar parte do Comitê deve eleger um colaborador que deverá assinar este termo junto ao responsável pela instituição, de maneira a formalizar o Acordo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Os membros do Comitê Técnico de Especialistas se comprometem a reunir-se em reuniões periódicas durante todo o processo de concepção à implantação da Encomenda Tecnológica.

O local e o horário deverão ser definidos entre os partícipes.

 

CLÁUSULA OITAVA

O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência a partir da data de sua assinatura até o recebimento do objeto da Encomenda Técnica pela Municipalidade. A conclusão do contrato deverá ser comprovada pelo Comitê Técnico, atestando que as cláusulas do Contrato da Encomenda Técnica foram cumpridas.

 

CLÁUSULA NONA

Se por motivo de força maior, um partícipe do Comitê precisar se retirar, um substituto deve ser acionado dentro do prazo de 15 dias. Caso a Instituição queira deixar o Comitê Técnico de Especialistas, a qualquer tempo, será necessária a assinatura de um termo aditivo de exclusão, sem que disso resulte aos demais partícipes direito à reclamação ou indenização pecuniária. A saída definitiva do Comitê por parte da Instituição deve ser formalizada com 30 dias de antecedência.

 

CLÁSULA DÉCIMA

Visando manter a confidencialidade e a segurança dos dados compartilhados pela Prefeitura Municipal de Maricá, os partícipes se comprometem a não divulgar dados, informações e documentos relativos ao Município, sem expressa autorização da autoridade máxima da Secretaria (descrever).

Os documentos que forem feitos de forma compartilhada pelos membros do Comitê devem ter a permissão de todos os membros para serem divulgados.

 

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.

Parágrafo único. As eventuais controvérsias que não puderem ser dirimidas de comum acordo entre os partícipes serão submetidas à Procuradoria Geral do Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A Prefeitura Municipal de Maricá providenciará a publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, em extrato, no Diário Oficial do Município.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica.

 

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 1

CAPÍTULO II 3

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO.. 3

Seção I 3

Das alianças estratégicas e dos projetos de cooperação.. 3

Seção II 4

Da participação minoritária no capital e dos fundos de investimento.. 4

Seção III 6

Dos ambientes promotores da inovação.. 6

CAPÍTULO III 10

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO.. 10

Seção I 10

Da Transferência de Tecnologia. 10

Seção II 11

Da política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação.. 11

CAPÍTULO IV.. 13

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS.. 13

Seção I 14

Disposições gerais. 14

Seção II 14

Da subvenção econômica. 14

Seção III 15

Do apoio a projetos. 15

Seção IV.. 16

Do financiamento.. 16

Seção V.. 16

Do bônus tecnológico.. 16

Seção VI 17

Da encomenda tecnológica. 17

Subseção I 17

Disposições gerais. 17

Subseção II 20

Das formas de remuneração.. 20

Subseção III 23

Do fornecimento à administração.. 23

CAPÍTULO V.. 23

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA.. 23

Seção I 23

Do termo de outorga. 23

Seção II 24

Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.. 24

Seção III 26

Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.. 26

Subseção I 26

Da celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.. 26

Subseção II 30

Da execução do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.. 30

CAPÍTULO VI 32

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.. 32

CAPÍTULO VII 32

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.. 32

Seção I 32

Disposições gerais. 32

Seção II 33

Do monitoramento e da avaliação.. 33

Seção III 35

Da prestação de contas final 35

CAPÍTULO VIII 37

DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO.. 37

Seção I 37

Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento.. 37

Seção II 39

Da dispensa da documentação para a aquisição de produtos para pronta entrega  39

Seção III 40

Disposições gerais sobre a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento   40

CAPÍTULO X.. 41

DISPOSIÇÕES FINAIS.. 41

MODELO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.. 43

CLÁUSULA PRIMEIRA.. 43

CLÁUSULA SEGUNDA.. 43

CLÁUSULA TERCEIRA.. 44

CLÁUSULA QUARTA.. 44

CLÁUSULA QUINTA.. 45

CLÁUSULA SEXTA.. 45

CLÁUSULA SÉTIMA.. 45

CLÁUSULA OITAVA.. 45

CLÁUSULA NONA.. 45

CLÁSULA DÉCIMA.. 46

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA.. 46

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.. 46

 

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