Decreto Nº 1259, de 06 de novembro de 2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL NA FORMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO AS FAMÍLIAS E AS PESSOAS JURÍDICAS, VÍTIMAS DE ADVERSIDADES CLIMÁTICAS CORRIDOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI N° 3.406, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

 

CONSIDERANDO os alertas de autoridades científicas nacionais e internacionais, a exemplo das Organizações das Nações Unidas – ONU, referente ao aumento da frequência e intensidade das adversidades climáticas no mundo.

 

CONSIDERANDO o direito social à moradia e o primado direito ao trabalho previsto na Constituição da República Federativa do Brasil que amplia a perspectiva do poder público, no limite de suas responsabilidades legais, para o provimento e promoção de maior qualidade, segurança e dignidade à população em situação de vulnerabilidade.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta o Benefício Eventual na forma de Auxílio Financeiro em parcela única, as famílias e as pessoas jurídicas, vítimas de adversidades climáticas ocorridas no município de Maricá na forma do disposto na Lei n° 3.406, de 30 de outubro de 2023, Lei Municipal nº 2.465, de 23 de setembro de 2013 e Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

 

Art. 2º O auxílio financeiro de que trata este Decreto visa a cobertura de despesas com materiais de construção e serviços imprescindíveis ao restabelecimento das unidades habitacionais e pleno funcionamento das unidades empresariais atingidas, observados os requisitos previstos neste Decreto.

 

Art. 3º O benefício poderá ser destinado à família que tenha residência fixa e à pessoa jurídica que possua empreendimento sediado no Município de Maricá, que tenham sido vítimas de desastre decorrente de adversidade climática, notadamente chuvas, ventanias e/ou deslizamentos que tenha gerado significativa perda aos imóveis e que estejam em situação de vulnerabilidade temporária.

 

 

Capítulo II
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 4° O auxílio será destinado, exclusivamente, aos beneficiários que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tenham residência fixa e permanente no Município de Maricá, tratando-se de unidade familiar;

II – tenham os imóveis sido efetiva e diretamente atingidos pelo desastre descrito no art. 3º, mediante comprovação através de laudo emitido pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil;

III – que os imóveis atingidos atendam aos critérios legais de construção, a ser verificado junto a Secretaria de Urbanismo.

IV – tenham autorização de funcionamento, mesmo que precária, para atividade econômica, tratando-se de unidade empresarial.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto somente será autorizado após o preenchimento dos requisitos e requerimento do interessado.

 

Art. 5º O cadastramento das famílias de unidades habitacionais, beneficiárias, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social com apoio das Secretarias afins.

 

Art. 6º O cadastramento de pessoa jurídica de unidade empresarial, beneficiárias, será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos com apoio das Secretarias afins

 

Art. 7º O valor do auxílio será concedido em parcela única, no montante máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) para unidades habitacionais e para unidades empresariais, a ser depositado em favor do responsável pelo núcleo familiar ou empresa atingida, em moeda social junto ao Banco Popular de Maricá.

§ 1º O benefício descrito no caput deste artigo será concedido uma única vez, vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.

§ 2º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos na hipótese de:

I – constatado o descumprimento das situações previstas nos arts. 3º e 4° deste Decreto;

II – constatado o pagamento do auxílio para duas, ou mais pessoas, da mesma unidade danificada.

 

 

Capítulo III
DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 8º Considerando o caráter emergencial e auxiliar, a ausência de utilização do auxílio no prazo de 2 (dois) meses, contados de sua disponibilização, gerará o cancelamento automático do auxílio financeiro, e devolução do valor correspondente que ainda estiver na conta, independentemente de prévia ou posterior notificação do beneficiário.

 

 

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º No caso de limitação de concessão em função da disponibilidade orçamentária e/ou financeira, serão priorizados os beneficiários, que:

I tenham um único imóvel no Município de Maricá, quando familiar;

II – tenham renda familiar total menor que 05 (cinco) salários mínimos;

III – tenham um único estabelecimento no Município de Maricá, quando pessoa jurídica;

IV – sejam microempreendedor individual;

V – sejam classificadas como Microempresas; 

VI – sejam classificadas como empresa de pequeno porte;

VII – pessoa jurídica com mais de 2 (dois) anos de inscrição com sede no município;

VIII – o dano causado pelas adversidades climáticas coloque a coletividade em risco, conforme laudo da Secretaria de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 06 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
Prefeito do Município de Maricá

 

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