VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS E ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICIPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, do Município de Maricá.
Parágrafo único. Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar nas seguintes sanções:
I – notificação para regularização no prazo de dez dias;
II – advertência;
III – VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 8 de janeiro de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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