Decreto Nº 1237, de 23 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE DEMOLIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREAS PÚBLICAS, FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO, ÁREAS AMBIENTALMENTE FRÁGEIS E EM ÁREAS COM RISCO GEOLÓGICO.

 

CONSIDERANDO que faz parte das atribuições da Prefeitura de Maricá criar textos normativos, fiscalizar e controlar adequadamente o uso e a ocupação do solo da cidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior celeridade às ações demolitórias promovidas pela Prefeitura de Maricá através do GATED – Grupo de Apoio Técnico em Demolições da Prefeitura de Maricá;

 

CONSIDERANDO o aumento crescente do número de invasões nas áreas públicas;

 

CONSIDERANDO o aumento de construções irregulares não só dentro das faixas marginais de proteção, mas também naquelas onde existem riscos geológicos;

 

CONSIDERANDO a supremacia do Interesse Público e o bem da coletividade;

 

CONSIDERANDO o Poder de Polícia e seus atributos, em especial, o da autoexecutoriedade.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais prescritas no inciso VII, do art. 127, da Lei Orgânica Municipal:

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Toda obra construída em Área Pública, em Faixa Marginal de Proteção (FMP), em área ambientalmente frágil e em áreas de risco geológico, que não possua expressa autorização do poder público ou do órgão competente, está apta a ser demolida direta e administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A demolição de que trata o artigo anterior, será realizada e coordenada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado em Demolições – GATED.

§ 1º Na demolição deverão estar presentes agentes das secretarias e órgão que compõe o GATED, mais a Defesa Civil e a Secretaria de Iluminação Pública.

§ 2º Poderá ser dispensada, a critério da coordenação do GATED, a presença de um ou mais agentes citados no parágrafo anterior.

 

Art. 3º A ação demolitória será realizada no menor prazo possível, assim que constatada a irregularidade de que trata o artigo 1º, sem a necessidade de atos fiscais precedentes.

§ 1º A análise pelo Setor Jurídico poderá ser feita a posteriori a depender do caso;

§ 2º O procedimento adotado será justificado em processo administrativo específico para o caso, quando a demolição preceder à abertura de processo.

 

Art. 4º A prova de titularidade da área será fornecida pela Superintendência de Área Públicas da CODEMAR – Companhia de Desenvolvimento de Maricá, ou órgão equivalente.

§ 1º Deverá ser juntado ao processo a certidão do Registro Geral de Imóvel – RGI relativa ao lote ou área objeto da ação, a fim de comprovar a titularidade em favor da Municipalidade, quando tratar-se de área pública.

§ 2º Não havendo, por qualquer motivo, o RGI do lote ou área, esta informação deverá constar no processo;

§ 3º Caberá à Superintendência de Área Públicas, o registro da área junto ao Cartório, caso já não exista;

§ 4º Em área de FMP – Faixa Marginal de Proteção ou áreas ambientalmente frágeis, deve ser juntado ao processo o Parecer Técnico de Localização emitido pela Secretaria de Cidade Sustentável ou órgão equivalente.

§ 5º Em área de risco geológico, deve ser juntado aos Autos parecer da Secretaria de Proteção e Defesa Civil que classifique o grau de risco existente no local.

 

Art. 5º Constatada que a obra irregular está servindo de moradia caberá:

I - embargo da obra de forma imediata por um Fiscal de Obras e Meio Ambiente ou a Interdição por técnico da Secretaria de Proteção e Defesa Civil;

II - adoção dos procedimentos previstos no Código de Obras e demais medidas legais que tratam o caso;

III - comunicação à Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos e à Secretaria de Assistência Social para adotarem as medidas sociais pertinentes.

§ 1º No caso que trata o caput, a demolição somente será realizada após ser dada a solução habitacional para os ocupantes da edificação.

§ 2º Caso não seja possível adotar-se a solução habitacional de que trata o parágrafo anterior, por falta de enquadramento dos ocupantes no perfil necessário para habilitação ao benefício oferecido pela Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para medidas judiciais pertinentes.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

 

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