VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O PROGRAMA REGRESSAR NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Regressar, que concede transporte gratuito para pessoas em vulnerabilidade temporária e risco social e/ou com direitos violados, que não tenham meios próprios de retornar a sua cidade de origem, seja ela dentro do Estado do Rio de Janeiro, ou em outros Estados ou até mesmo imigrantes oriundos de outros países.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social administrará o respectivo Programa.
Art. 2º Caracteriza-se o respectivo Programa como o conjunto de atividades ou ações que são planejadas para o transporte de retorno da pessoa à sua residência ou domicílio.
Art. 3º A porta de entrada para identificação de demandas de benefícios da população em situação de rua de Maricá é o CENTRO POP.
Parágrafo único. As equipes de abordagem social, CREAS e unidades de acolhimento também devem estar envolvidas no processo de orientação, encaminhamento e acompanhamento social para coparticiparem do fluxo, especialmente quando solicitado benefício eventual.
Art. 4º Os usuários que buscarem no CENTRO POP o serviço, serão acolhidos e deverão passar pela avaliação da equipe técnica (assistentes sociais, psicólogos, dentre outros) que, posteriormente, deverá elaborar relatório com parecer técnico.
Art. 5º Procedimentos técnicos sociais necessários para verificação e registro:
I - identificação do usuário e a condição social de vulnerabilidade temporária, risco social e/ou direitos violados;
II - tempo em que está em situação de rua;
III - motivo da mudança de cidade, estado ou país, e o que o levou as ruas;
IV - histórico sócio família e a rede e/ou referencias de origem do usuário;
V - se possui documentação, renda, se recebe algum benefício e status do CADÙNICO (se houver);
VI - a manifestação e demanda do usuário (se deseja ou não voltar a sua cidade de origem, se solicita abrigamento, etc.);
VII - realizar os contatos sócio familiares: iniciar preferencialmente pela família, se houver, na perspectiva de auxiliar no restabelecimento dos vínculos, confirmar se o usuário realmente possui vínculos com a cidade destino/origem, verificar as possibilidades de retorno e acolhida pela família;
VIII - registrar endereço, nomes com parentescos e telefone de contato;
IX - realizar contatos institucionais com a rede socioassistencial local (preferencialmente CRAS ou CREAS da região ou unidades de saúde de base territorial) ou com o local de trabalho informado pelo solicitante;
X - no caso de estrangeiros, imigrantes em situação de rua, deverá ser feito o contato com o Consulado do país de origem para articulação do regresso devido.
Parágrafo único. No caso de ausência de documento de identificação com foto por motivo de roubo, furto ou perda, será necessário apresentar Boletim de Ocorrência – B.O, para que seja anexado ao pedido de abertura do processo administrativo.
Art. 6º O Município pode celebrar parcerias com entes federativos e organizações da sociedade civil para a execução do Programa Regressar.
Art. 7º O Programa Regressar será financiado com recursos do orçamento Municipal.
Art. 8º Ocorrerá a perda da passagem e do recurso investido, caso ocorra evasão, desistência ou não comparecimento por parte do usuário no dia da viagem, sem a prévia comunicação ao setor competente, dentro do prazo de troca ou cancelamento da passagem.
Art. 9º Novo pedido não poderá ser realizado dentro do prazo de 1 (um) ano.
Art. 10. Os casos omissos serão avaliados pela equipe técnica responsável, tais procedimentos são necessários para efetividade da Política de Assistência Social no Município de Maricá.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
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