Decreto Nº 1235, de 23 de outubro de 2023

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 937, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE “REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Altera o inciso III e inclui o inciso VI, ao art. 2º do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

III – Órgão Gerenciador – órgão responsável pelo gerenciamento dos quantitativos da ata de registro de preços, de forma a atender as necessidades dos órgãos ou entidades do Município;

 

(...)

 

VI – Órgão Requisitante – secretaria ou órgão da Administração Direta ou órgão de entidade da Administração Indireta responsável pela gestão do registro de preços de bens ou serviços de sua respectiva pasta, inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório.”

 

Art. 2º Altera o inciso III e inclui os incisos IV usque VIII, ao § 1º, e altera os §§ 3º e 4º, do art. 6º, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

III – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações;

IV promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI – realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos demais órgãos participantes;

VII – realizar ampla pesquisa de preços semestralmente para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

VIII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados.

 

(...)

 

§ 3º As comunicações entre a Secretaria requisitante, órgão participante e órgão gerenciador serão formalizadas, preferencialmente, mediante correspondência eletrônica, dispensando-se o encaminhamento de documentos impressos, sem prejuízo da instrução processual.

§ 4º Caso tenham interesse, as Secretarias e Órgãos deverão encaminhar ao Órgão Gerenciador a sua Memória de Cálculo, no prazo de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis, sendo o silêncio considerado como ausência de interesse em participar do registro de preços.

 

(...).”

 

Art. 3º Revoga os incisos de V, VI, VIII e IX e altera o inciso IV do art. 7°, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 7º (...)

 

IV – realizar o controle de quantitativo dos itens registrados nas atas de registro de preços;

V – REVOGADO;

VI – REVOGADO;

 

(...)

 

VIII – REVOGADO;

IX – REVOGADO;

 

(...)”

 

Art. 4º Altera o caput do art. 15, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 15. Após a homologação, o Órgão Gerenciador elaborará a Ata de Registro de Preços, em 3 (três) vias, na forma da minuta aprovada, convocará as partes para assinatura e providenciará sua publicação na íntegra no Jornal Oficial de Maricá – JOM, no sítio eletrônico do Município e no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP.”

 

Art. 5º Altera o § 3º, do art. 17, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 17. (...)

 

(...)

 

§ 3º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Secretaria Requisitante, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

 

(...)”

 

Art. 6º Inclui o Parágrafo único, no art. 23, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 23. (...)

 

Parágrafo único. O procedimento para aquisição/ contratação dos itens da ata de registro de preço obedecerá o disposto no Decreto nº 936, de 18 de novembro de 2022.

 

Art. 7º Altera o caput do art. 26, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 26. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou materiais registrados, cabendo à Secretaria Requisitante promover as negociações junto aos fornecedores.”

 

Art. 8º Altera o caput do art. 27, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 27. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por álea extraordinária, a Secretaria Requisitante convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.”

 

Art. 9º Altera os parágrafos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e inclui o § 9º, ao art. 28, do Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 28. (...)

 

(...)

 

§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Secretaria Requisitante e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de preços, a Secretaria Requisitante deverá informar ao Órgão Gerenciador para comunicação ao fornecedor e aos demais participantes, bem como convocação dos demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, execução das obras ou serviços, pelo preço atualizado.

§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrentes de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Secretaria Requisitante poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado, informando ao Órgão Gerenciador.

§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Secretaria Requisitante, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º Liberado o fornecedor, na forma do §5º deste artigo, a Secretaria Requisitante deverá informar ao Órgão Gerenciador para comunicação ao fornecedor e aos demais participantes, bem como convocação dos demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, execução das obras ou serviços, pelo preço atualizado.

§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Secretaria Requisitante poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º Não havendo êxito nas negociações, a Secretaria Requisitante deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, comunicando ao Órgão Gerenciador.

§ 9º Havendo êxito na negociação, a Secretaria Requisitante deverá comunicar ao Órgão Gerenciador para convocação do novo fornecedor para assinatura da ata de registro de preços.”

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 23 de outubro de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

 

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