Decreto Nº 1226, de 10 de outubro de 2023

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO “AUXÍLIO-CUIDAR”, CRIADO PELA LEI N° 3.357, DE 10 DE AGOSTO DE 2023, DESTINADO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE NECESSITE DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a atuação do município de Maricá na continuidade da garantia dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n° 13.146/2015, e no texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 186, de 2008;

 

CONSIDERANDO a criação do “Auxílio-Cuidar”, estabelecido pela Lei n° 3.357, de 10 de agosto de 2023, destinado aos pais e responsáveis legais por filhos (as) ou dependentes com deficiência (PcD), residentes no município de Maricá/RJ e a previsão de regulamentação no artigo 5º da referida lei.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica regulamentado o “Auxílio Cuidar”, instituído pela Lei Municipal nº 3.357, de 10 de agosto de 2023, tendo como objetivo assegurar na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas a concessão do auxílio voltado aos pais e responsáveis legais por filhos ou dependentes com deficiência e residentes do município de Maricá/RJ.

 

Art. 2° O auxílio será pago em Moeda Social Mumbuca, no valor de 1 (um) salário mínimo e de forma mensal, aos pais e representantes legais da pessoa com deficiência, que necessite de terceiros para a realização das atividades da vida diária, viabilizando assim, o exercício do direito e das liberdades fundamentais destes munícipes, sua inclusão social e cidadania.

 

Art. 3° Considera-se pessoa com deficiência para fins deste decreto aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que seja impeditiva ao desempenho das atividades de natureza diária sem o auxílio de terceiros, devidamente comprovados através de:

I – laudo médico, constando a classificação da deficiência conforme CID 10 ou os que o sucederem;

II – declaração que comprove o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a ser emitido por médico ou pela Secretaria de Políticas Inclusivas, através de avaliação pela equipe técnica, podendo constar no laudo médico.

 

Art. 4° Considera-se beneficiário do “Auxílio-Cuidar” para fins deste decreto, pais e representante legal da pessoa com deficiência, mediante apresentação das seguintes documentações:

I – documento de identificação civil válido no território nacional (certidão de nascimento, RG, CNH, Passaporte, CTPS) do dependente PcD e do requerente;

II tutela ou curatela em nome do solicitante, aplicado apenas para os responsáveis legais da pessoa com deficiência; 

III certidão Judicial Criminal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (2° Instância) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro (1° Instância);

IV – comprovantes de residência no município de Maricá dos últimos 2 (dois) anos em nome próprio – sendo 1 (um) mês de cada ano – que poderá ser conta de energia, água, internet, ou declaração do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Posto de Saúde.

 

 

Capítulo II
DAS NORMAS GERAIS

 

SEÇÃO I
Da finalidade do “Auxílio-Cuidar”

Art. 5º Trata-se de benefício municipal que visa diminuir a exclusão, a vulnerabilidade e a invisibilidade social do público alvo, promovendo melhor qualidade de vida, equidade, participação social e acesso à serviços; assim como à bens de consumo, bens materiais, acesso a alimentação saudável, tecnologias assistivas, adequações do ambiente intradomiciliar e lazer.

 

 

SEÇÃO II
Dos critérios de análises dos cadastros

Art. 6° Para receber o “Auxílio-Cuidar”, o (a) beneficiário (a) deverá possuir o Cadastro Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência, junto à Secretaria de Políticas Inclusivas até o dia anterior da publicação deste decreto.

 

Art. 7° Os pais ou responsáveis legais cadastrados pela Secretaria de Políticas Inclusivas terão o prazo de 25 (vinte e cinco) dias da publicação deste decreto para a inclusão da documentação que porventura esteja desatualizada e/ou faltante, para análise do requerimento.

§ 1º A inclusão dos documentos deverá ser realizada preferencialmente em meio eletrônico, através da plataforma disponível em: https://survey123.arcgis.com/share/0ff47ac368e848868f39fec7dc0ea25d.

§ 2º Em situações excepcionais, será disponibilizado atendimento presencial na Sede da Secretaria de Políticas Inclusivas, situada à Rua Prof. Antônio Carlos Vieira Sobrinho, n° 333, Parque Eldorado - Maricá/RJ, de 13H às 16H, em dias úteis.

 

Art. 8° A análise dos cadastros dos requerentes será realizada pela Secretaria de Políticas Inclusivas, através da análise das informações constantes no Cadastro Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência, que poderá:

I – conceder o benefício, quando constatado o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;

II – não conceder o benefício, quando constatado irregularidade e/ou insuficiência nas informações e/ou documentos apresentados.

§ 1° O requerente que tiver o benefício indeferido poderá apresentar recurso no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da divulgação da lista de beneficiários, através dos mesmos canais utilizados para a cadastramento.

§ 2° Os recursos serão apreciados por comissão, devidamente designada pelo Secretário de Políticas Inclusivas, no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, que poderá deferi-los ou não, mediante análise do cumprimento aos requisitos de concessão ao auxílio.

§ 3° A Secretaria de Políticas Inclusivas deverá providenciar a divulgação, no portal eletrônico e/ou no Jornal Oficial de Maricá - JOM, da relação das inscrições deferidas, observada as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Art. 9° A classificação dos beneficiários se dará conforme os níveis de maior vulnerabilidade social, por intermédio da declaração de renda e ser juntada ao cadastro, conforme classificação abaixo:

I – prioridade 1: Comprovação de renda entre R$0 (zero reais) à R$3.000,00 (três mil reais).

II – prioridade 2: Comprovação de renda entre R$3.001,00 (três mil e um reais) até R$6.000,00 (seis mil reais).

III – prioridade 3: Comprovação de renda entre R$6.001,00 (seis mil e um reais) até R$9.000,00 (nove mil reais).

IV – prioridade 4: Comprovação de renda superior a R$9.001,00 (nove mil e um reais).

 

 

Capítulo III
DO MONITORAMENTO, CONTROLE E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

SEÇÃO I
Do Monitoramento e Controle

Art. 10. O (A) responsável legal beneficiário (a) deverá, anualmente, realizar a prova de vida do (a) filho (a) ou dependente, presencialmente, na sede da Secretaria de Políticas Inclusivas, sob pena de suspensão do auxílio, além das sanções penais cominadas à conduta.

Parágrafo único. A prova de vida deverá ser realizada pelo beneficiário no mês de nascimento do filho ou dependente PcD.

 

Art. 11. Serão realizadas visitas intradomiciliares periódicas pelas equipes técnicas da Secretaria de Políticas Inclusivas, para verificação dos cuidados à pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Sendo identificado conduta inapropriada nos cuidados à pessoa com deficiência, caberá aos técnicos visitadores informar imediatamente a equipe executiva da Secretaria de Políticas Inclusivas e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF), que deliberarão de acordo com o fato relatado nas seguintes proposições:

I – comunicar a demais órgãos competentes sobre o fato ocorrido;

II – notificar oficialmente o beneficiário;

III – suspender o benefício temporariamente até ajustes das irregularidades;

 

 

SEÇÃO II
Das Disposições Finais

Art. 12. Os relatórios de acompanhamento e fiscalização do “Auxílio-Cuidar” serão encaminhados anualmente para o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF).

 

Art. 13. A Secretaria de Políticas Inclusivas deverá disponibilizar à consulta pública a relação dos beneficiários do “Auxílio-Cuidar”, respeitando as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 10 de outubro de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

 

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