VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI O FESTIVAL DA CANÇÃO ESTUDANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Festival da Canção Estudantil, destinado a promover, valorizar e difundir a produção musical de estudantes das instituições de ensino públicas e privadas do município.
Art. 2º O Festival da Canção Estudantil tem como objetivos:
I – incentivar a criatividade, a sensibilidade artística e a formação integral dos estudantes;
II – estimular a expressão, o protagonismo juvenil e a valorização das identidades culturais;
III – fortalecer a integração entre instituições públicas e privadas de ensino;
IV – revelar novos talentos e fomentar a cadeia produtiva cultural local;
V – promover ações pedagógicas por meio da música e das artes;
VI – garantir o acesso democrático à cultura e à produção artística da juventude.
Art. 3º Poderão participar do Festival estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e privado do Município de Maricá, desde a educação básica até o ensino técnico.
§ 1º A participação poderá ocorrer de forma individual ou em grupo.
§ 2º As composições poderão ser autorais ou interpretações, conforme diretrizes do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil e empresas, para apoio, patrocínio, premiação e execução das etapas do Festival.
Art. 5º O Festival da Canção Estudantil será realizado anualmente, preferencialmente no segundo semestre, com etapas escolares, regionais e uma grande final municipal aberta ao público.
Art. 6º A coordenação geral do Festival caberá à Secretaria Municipal de Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com comissão avaliadora composta por profissionais da música, da educação e da cultura.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de julho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: