VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
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Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS OU CONTRATAÇÕES DIRETAS, FUNDAMENTADOS NAS LEIS Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520/2002 E LEI Nº 12.462/2011, BEM COMO A TRANSIÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA A LEI 14.133/21, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, TENDO COMO BASE AS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 193, II, DA LEI 14.133/21, E REVOGA O DECRETO Nº 1.022, DE 16/03/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o marco temporal para a realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011, bem como a transição dos processos administrativos para a lei 14.133/21, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 2º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
Parágrafo único. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no artigo 1º, só poderão sustentar tais regências legais com a inequívoca demonstração de que a instauração do processo administrativo, bem como a subscrição do Termo de Referência/Projeto Básico devidamente subscrito pela autoridade competente ocorram até o dia 30 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A partir do dia 30 de dezembro de 2023, não mais se admitirá a instauração de novos processos administrativos, bem como a subscrição de Termos de Referência/Projetos Básicos com fundamentos nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
Capítulo II
DOS EDITAIS
Art. 4º Os processos licitatórios instaurados até o dia 30 de dezembro de 2023, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02, e nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, serão regidos pelas respectivas legislações, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I – contenham a subscrição do dirigente do órgão ou entidade até o dia 30 de dezembro de 2023, nos termos dos artigos antecedentes;
II – se verifique a opção expressa, com a inequívoca demonstração de instauração do processo administrativo e subscrição do Termo de Referência/Projeto Básico, com fundamento nas legislações constantes no caput deste artigo.
III – possua a opção expressamente indicada quando da realização do respectivo edital.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes dos processos licitatórios descritos no caput deste artigo, bem como suas prorrogações, aditamentos e apostilamentos, serão regidos pela lei 8.666/93 durante toda a sua vigência, aplicando-se a mesma regência aos demais instrumentos hábeis admitidos no art. 62 da lei 8.666/93.
Capítulo III
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 5º Os processos de contratações diretas instaurados até o dia 30 de dezembro de 2023, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, serão regidos pela respectiva legislação, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I – contenham a subscrição do dirigente do órgão ou entidade até o dia 30 de dezembro de 2023, nos termos dos artigos antecedentes;
II – se verifique a opção expressa, com a inequívoca demonstração de instauração do processo administrativo e subscrição do Termo de Referência, com fundamento nas legislações constantes no caput deste artigo.
III – possua a opção expressamente indicada quando da realização do instrumento de contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes dos processos licitatórios descritos no caput deste artigo, bem como suas prorrogações, aditamentos e apostilamentos, serão regidos pela lei 8.666/93 durante toda a sua vigência, aplicando-se a mesma regência aos demais instrumentos hábeis admitidos no art. 62 da lei 8.666/93.
Capítulo IV
DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º As Atas de Registro de Preços geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, sendo possível a celebração de contratos dela decorrentes, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo único. Os contratos derivados das Atas de Registro de Preços serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.
Capítulo V
DAS CONTRATAÇÕES PROVENIENTES DE RECURSOS DA UNIÃO
Art. 7º As contratações provenientes de recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto Municipal nº 1.022, de 16 de março de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 29 de setembro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Atualizado em: