VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a obrigação de normatizar procedimentos para efetuar a retenção do ISS por parte do Município, na condição de tomador de serviços, observando as normas gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 com alterações posteriores, quanto à substituição tributária e ao local de ocorrência do fato gerador;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Fazenda do Município de Maricá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente aquelas determinadas pelo art. 39 e pelo art. 127, incisos VII, XVI e XXIV, ambos da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto disciplina os procedimentos a serem adotados quanto à retenção na fonte de tributos, pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e pela Câmara Municipal de Maricá, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia.
Capítulo II
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 2º Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município e a Câmara Municipal de Maricá, assim como os Fundos por esses administrados, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente à prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, ou ao fornecimento de bens ou mercadorias, ficam obrigados a proceder à retenção na fonte do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigação prevista no caput deste artigo os Fundos Municipais geridos pelas entidades nele citadas.
Art. 3º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com alterações introduzidas pela IN RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, conforme alíquotas previstas na tabela de retenção constante no anexo I.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
§ 2º No caso de prestação de serviços de construção civil, o Imposto de Renda será retido de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234. de 11 de janeiro de 2012 e com as alterações trazidas pela IN RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, independentemente da modalidade ou do fornecimento de materiais pelo prestador.
§ 3º As pessoas físicas não equiparáveis à pessoa jurídica sofrerão retenção do Imposto de Renda na fonte conforme as alíquotas aplicáveis às pessoas físicas, conforme o Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ou em norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo.
Art. 4º A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionadas no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único Em relação às novas contratações, os Órgãos e Entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas-padrão dos contratos administrativos.
Art. 5º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens ou mercadorias deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 6º Os recolhimentos dos valores retidos do IR, nos termos deste Decreto, deverão ser efetuados através de guia de arrecadação específica do Município, a ser emitida através do Módulo Diversos do Sistema Tributário da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda – SEPOF.
Parágrafo único. Caberá à Câmara Municipal de Maricá e aos entes da Administração Indireta, aludidos no art. 2º deste decreto, solicitar à Subsecretaria de Fazenda, através do e-mail gerenciafiscalizacao@marica.rj.gov.br, a emissão das guias citadas no caput deste artigo.
Art. 7º O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observadas as regras determinadas no art. 9º da INRFB nº 1234/2012.
§ 1º Excetuando-se as retenções relativas ao §3º do artigo 3º deste Decreto, deverá ser utilizado o código 6256 na DIRF pelos entes do Município para informar a retenção na fonte de que trata este capítulo.
§ 2º O órgão da administração pública direta, a autarquia ou a fundação pública do Município deverá observar, no que couber, as demais disposições sobre a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, especialmente as instruções do Manual de Retenção na Fonte - Mafon, o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a INRFB nº 1234/2012 e a INRFB nº 2145, de 26 de junho de 2023.
Art. 8º As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos Anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte.
Capítulo III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 9º Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista do Município e a Câmara Municipal de Maricá, assim como os Fundos administrados, ao efetuarem pagamentos referentes à prestação de serviços, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em observância ao disposto neste Capítulo.
Art. 10. As retenções se darão em conformidade com a Lei Complementar nº 112 de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Municipal nº 793 de 29 de dezembro de 2021, ou em normas que os alterem ou substituam.
Art. 11. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados, por conta de prestação de serviços, e alcançará os contratos de prestação de serviço vigentes e os que vierem a ser celebrados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 9º deste Decreto.
Art. 12. Os recolhimentos dos valores retidos do ISS, nos termos deste Decreto, deverão ser efetuados através de guia de arrecadação específica do Município, a ser emitida, pelos próprios obrigados, através do Sistema Gerenciador do ISSQN – Nota Maricá – ou outro que vier a substituí-lo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e os ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com valor líquido da retenção.
Art. 14. Deverão ser estabelecidos, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, os procedimentos necessários ao recolhimento aos cofres do Município do IRRF sobre os precatórios judiciais pagos.
Art. 15. Os valores retidos oriundos da retenção de Imposto de Renda serão tratados como receita orçamentária nos termos da INRFB nº 1234/2012.
Art. 16. Em caso de dúvida fundada sobre as disposições e obrigações contidas neste Decreto, poderá ser consultada a Fiscalização Tributária do Município de Maricá.
Art. 17. Os processos de pagamento de Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista do Município e da Câmara Municipal de Maricá, assim como os Fundos administrados, ficarão sujeitos à Fiscalização Tributária Municipal, que dentre outros aspectos, verificará:
I – se o valor do recolhimento do IRRF está de acordo com a legislação pertinente;
II – se o serviço tomado, de acordo com a natureza, é de retenção obrigatória, nos termos do art. 3º da LCF nº 116/2003 com alterações posteriores, e da LCM nº 112/2003 com alterações posteriores ou as que vierem a substituí-las;
III – se o prestador está enquadrado no Simples Nacional;
IV – se a alíquota do serviço prestado, a ser utilizada na retenção do ISS, está de acordo com a prevista na legislação;
V – a regularidade da aplicação de eventuais deduções de base de cálculo pelo prestador; e
VI – se o valor do recolhimento do ISSQN retido está de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. O processo administrativo deverá conter a comprovação de quitação das guias.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 15 dias do mês de setembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO DO IR NA FONTE
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
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IRRF |
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• Alimentação; • Energia elétrica; • Serviços prestados com emprego de materiais; • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; • Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da INRFB nº 1234/2012; • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da INRFB nº 1234/2012; • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e • Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
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• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da INRFB nº 1234/2012; • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da INRFB nº 1234/2012; • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da INRFB nº 1234/2012. • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24
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• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; • Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da INRFB nº 1234/2012 adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da INRFB nº 1.234/2012; • Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k” do inciso I do art. 5º da INRFB nº 1234/ 2012; • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da INRFB nº 1234/2012. |
1,2 |
|
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
|
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
|
• Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
|
• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; • Seguro Saúde. |
2,40 |
|
• Serviços de abastecimento de água; • Telefone; • Correio e telégrafos; • Vigilância; • Limpeza; • Locação de mão de obra; • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • Factoring; • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; • Demais serviços. |
4,80 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.......... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E AS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997;
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº........ DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, EM RELAÇÃO ÀS SUAS RECEITAS PRÓPRIAS;
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº........ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
Atualizado em: