Decreto Nº 1189, de 14 de setembro de 2023

INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI QUE FUNCIONARÁ JUNTO À SECRETARIA DE TRÂNSITO E ENGENHARIA VIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada na forma do presente Decreto, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Maricá.

 

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI tem os poderes e as atribuições previstas no Artigo 17 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º No Município de Maricá funcionará, inicialmente 1 (uma) JARI – que será distribuída pela Área de Planejamento, criada pela Lei Complementar nº 085 de 01/01/2001 – PLANO DIRETOR, da seguinte forma:

Parágrafo único. A JARI ficará vinculada a Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária, que será responsável pelo apoio administrativo e financeiro.

 

Art. 4º A JARI funcionará com regimento próprio, objeto de posterior regulamentação, dentro das diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, na forma do disposto no inciso VI do Artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 5º A JARI sendo composta por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo:

I – um representante indicado pelo Prefeito do Município de Maricá, que a presidirá;

II – um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

III – um representante da Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária.

 

Art. 6º A restituição de importância recolhida em virtude de infrações cujos recursos venham a ser julgados favoravelmente aos autuadores será efetuado pela prefeitura.

 

Art. 7º Os Presidentes e os Membros da JARI farão jus à gratificação de presença e produtividade.

§ 1º Para a presença, fica estabelecido o valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) por sessão, até o máximo de 08 (oito) sessões por mês.

§ 2º Cada membro da JARI MARICÁ, em exercício, terá direito à produtividade no valor de R$5,00 (cinco reais) por cada processo individualmente relatado e submetido a julgamento que ultrapassar ao número de 25 (vinte e cinco) processos por mês.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos membros da JARI MARICÁ pelos cofres da Municipalidade, desde que atendidas as exigências e formalidades técnico-contábeis.

§ 4° A gratificação de que trata o caput deste artigo não será incorporada à remuneração dos servidores.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n° 89, de 31 de outubro de 2001.

 

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 14 de setembro de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

 

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: