VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E/OU O IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, atendidos em estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação no âmbito do Município de Maricá, criando-se um Arquivo Especial de Violência nestes casos para fins de maior proteção, especialmente quando se tratar de atendimentos de urgência e/ou emergência.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que prestam atendimentos, especialmente de urgência e emergência, serão obrigados a notificar às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar – a depender da vítima –, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, caracterizados como violência física, psicológica, sexual ou doméstica.
§ 1° A comunicação obrigatória deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.
§ 2° Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência a criança, o adolescente e/ou o Idoso são:
I – dados de identificação pessoal, como: nome, idade, cor, profissão e endereço;
II – motivo de atendimento;
III – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV – diagnóstico;
V – conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
§ 3° A Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso deverá ser preenchida em 02 (duas) vias, uma ficará em Arquivo Especial da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue ao paciente por ocasião da alta.
§ 4° A disponibilização de dados do Arquivo Especial de Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso e dos serviços de saúde Secretaria Municipal de Saúde obedecerão rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da vítima.
§ 5° São tipificados como atos de violência física, psicológica, moral, sexual, doméstica ou patrimonial, contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, considerando para efeito desta Lei:
I – violência física, agressão física sofrida, no espaço doméstico ou fora dele;
II – violência física, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;
III – violência psicológica, o uso de palavras, comportamentos ou similares que causem lesões emocionais, a submissão a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial, no espaço doméstico ou fora dele;
IV – violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva, no espaço doméstico ou fora dele;
V – violência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco;
Art. 3° O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
Parágrafo único. Caso no formulário de primeiro atendimento, no campo "Motivo de Atendimento", não tenha sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detectar que a criança, o adolescente e/ou o idoso atendidos sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso.
Art. 4º O profissional da educação que identificar qualquer espécie de violência contra a criança ou adolescente, encaminhará o menor ao Conselho Tutelar que tomará as medidas cabíveis nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – caso seja identificada lesão ou qualquer agravo físico o profissional de educação encaminhará a criança ou o adolescente ao sistema de saúde que prosseguirá com os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º da presente Lei.
Art. 5° Os dados mencionados no art. 2º serão disponibilizados para:
I – a vítima da violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II – autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
III – pesquisador com Protocolo de Pesquisa autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa – CEP –, conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa e mediante solicitação de acesso a informações e documento que proíba a divulgação de dados identificadores da vítima.
Parágrafo único. A inobservância das obrigações de confidencialidade de dados estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6° Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e contra o Adolescente, nos respectivos casos de violência, de acordo com a forma prevista em Lei.
§ 1º Os formulários serão adaptados e uma das vias será encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Assistência Social para as providências quando a vítima for criança, adolescente ou idoso.
§ 2º Nos casos de Notificação Compulsória de Violência contra a criança e contra o adolescente, serão observadas as funções e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário, podendo celebrar convênios ou outros atos administrativos similares com órgãos como a Polícia Militar e a Polícia Civil para garantir maior efetividade no combate à violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, preventiva e repressivamente.
Art. 8° Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá, caso haja necessidade e previsão orçamentará, a capacitação e treinamento para os profissionais, em todos os níveis, para acolher e assistir as vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: