VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DETERMINA QUE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ COMUNIQUEM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANDO HOUVER EM SEU INTERIOR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Maricá, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à 82ª DP e também através dos Canais específicos, tais como: Disque 100 – Disque Direitos Humanos e Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher; a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, que ocorrem em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no inferior do condomínio.
Art. 3º Ao descumprimento do que estabelece esta lei, a pessoa jurídica representante do condomínio será penalizada com as seguintes multas:
I – pela não afixação do cartaz estabelecido no art. 2º desta lei – multa de 10 UFIMAs (dez Unidades Fiscais de Maricá);
II – pela não apresentação das providências estabelecidas no art. 1º desta lei – multa de 100 UFIMAs (cem Unidades Fiscais de Maricá).
§ 1º Qualquer pessoa ou agente público é suficiente para denunciar o condomínio que descumprir o que estabelece esta lei, desde que apresente indícios da ocorrência e do descumprimento da lei.
§ 2º O ato infracional deverá respeitar o devido processo legal e garantir o amplo direito de defesa e o contraditório ao infrator.
§ 3º A multa não quitada em até 90 (noventa) dias deverá ser inscrita na Dívida Ativa do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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