Decreto Nº 1178, de 05 de setembro de 2023

DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de serviços de natureza contínua pela Administração, prevenindo a sua interrupção por atraso no pagamento, mas respeitando a ordem cronológica de credores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de contratações, de recebimento do objeto, de liquidação e de pagamentos de despesas, visando viabilizar a observância da ordem cronológica de pagamentos;

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo do Município de Maricá, conforme previsto no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços; e

IV – realização de obras.

Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

 

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação da despesa, com os devidos segmentos administrativos, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

 

Art. 4º O envio dos documentos de cobrança ao setor competente deve ser realizado a partir da data de adimplemento total da obrigação ou de etapa ou parcela do contrato que se refere, desde que esta seja a forma de pagamento prevista no edital de licitação ou no contrato, respeitando o cronograma de execução e o cronograma financeiro ajustado, bem como os prazos para recebimento do objeto, em conformidade com o artigo 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e com o respectivo contrato.

 

 

Capítulo II
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DO PAGAMENTO

Art. 5º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto em contrato, contado da liquidação da despesa, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

§ 3º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os prazos previstos neste artigo serão suspensos até a sua regularização.

§ 4º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente.

 

Art. 6º Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.

§ 1º. É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:

I – caso a unidade administrativa não disponha de recursos suficientes para quitação integral da obrigação, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica;

II – quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – quando o crédito for suportado por diferentes fontes de recurso, hipótese em que este será incluído nas listas pertinentes a cada fonte pelo valor dos respetivos créditos e observará a ordem cronológica interna de cada lista.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo do crédito deverá permanecer na ordem classificatória para o seu pagamento, que será suspensa até o término do respectivo processo administrativo, dispensando a justificativa prevista no art. 7º deste Decreto.

§ 3º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

 

 

Capítulo III
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA E DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade somente poderá ser realizado mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo Único. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo à Controladoria Geral do Município a sua fiscalização.

 

Capítulo IV
DAS EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA

Art.8º Não se aplicam as disposições deste Decreto as que digam respeito a despesas:

I – para suprimentos de fundos e diárias;

II – de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos, inativos e pensionistas;

III – relativas a pagamento de obrigações tributárias;

IV – os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, o abastecimento de água, os serviços de telefonia fixa e móvel e os serviços de internet;

V – necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;

VI – pagamento de bolsas e auxílios a pessoa física, tais como: repasses de programas sociais, auxílios e bolsas concedidos a atletas;

VII – de repasses às organizações sociais, organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;

VIII – de transferências que se fundamentem no art. 26 da LC nº 101, de 2000;

IX – devoluções de tributos municipais;

X – devoluções de transferências voluntárias;

XI – repasses ao Poder Legislativo, Regime Próprio de Previdência Social ou entidades da administração indireta;

XII – que não sejam regidas pela Lei nº 14.133, de 2021;

XIII – os seguros veiculares e imobiliários;

XIV – os empréstimos e financiamentos bancários;

XV – as matrículas ou inscrições em congressos, seminários, especializações, cursos, treinamentos e outras atividades afins para qualificação de servidores;

XVI – de pagamento antecipado nas licitações e nos contratos para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou que propicie significativa economia de recursos, atendidos os requisitos da Lei Federal nº 14.065, de 30 de setembro de 2020.

§1º As despesas elencadas neste artigo, mesmo não subordinadas à ordem cronológica, ficarão subordinadas à programação financeira.

§2º Fica salvaguardado o direito de planejamento financeiro da Administração de provisionar recursos a fim de executar o pagamento das despesas constante neste artigo.

 

 

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Parágrafo único. Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem ser disponibilizados no Portal da Transparência do Municipal ou em outro sistema de acesso universal disponibilizado pelo Poder Executivo Federal.

 

Art. 10. O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento em até 05 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória ou publicação da justificativa de suspensão.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao gestor da unidade da administração responsável pela lista classificatória na qual está inserido o crédito, que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 11. Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem cronológica, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 337-H do Código Penal, devendo o fato ser comunicado à Controladoria Geral do Município.

 

Art. 12. Cabe à Procuradoria Geral do Município esclarecer quaisquer dúvidas e informar, oficialmente, às demais unidades administrativas envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.

 

Art. 13. Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas, serão regidos na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados conforme o caput e decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da liquidação.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 723, de 11 de agosto de 2021.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,                                PUBLIQUE-SE,                                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de setembro de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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