VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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CRIA O SELO "EMPRESA AMIGA DA ESCOLA", A SER CONCEDIDO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PROMOVAM POR MEIO DE AÇÕES DIRETAS E VOLUNTÁRIAS O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Escola, no âmbito do município de Maricá, distinção a ser concedida anualmente a pessoas jurídicas de direito privado sediadas nesta circunscrição que, comprovadamente, promovam ou contribuam com relevantes ações e projetos que objetivem a melhoria da educação pública, seja por meio de doações de bens, valores ou ainda pela prestação de serviços precípuos, ou não à sua atividade econômica.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Escola será atribuído a entidades que cumprirem os seguintes requisitos:
I – uma ação voluntária anual em prol de Escolas Públicas ou comunitárias no âmbito do Município de Maricá;
II – apresentação de declaração assinada por integrante do corpo diretivo da Instituição Educacional beneficiária, com a descrição detalhada da ação promovida, elencando os principais benefícios originários desta ação;
III – no caso de doações de bens ou serviços prestados por terceiros, a apresentação de cópia das notas fiscais que demonstram a regular aquisição dos bens doados ou serviços contratados, ou outra documentação que comprove de forma inconteste a origem dos bens doados ou serviços prestados, salvo quando se tratar de bens de produção ou atividades precípuas à atividade econômica realizada pela doadora;
IV – no caso de doação de valores monetários, a apresentação do comprovante de depósito.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade educacional deverá prestar contas em relação ao emprego dos valores monetários doados no prazo máximo de 60 dias, a referida prestação de contas deverá ser anexada, pelo doador, de maneira tempestiva, ao requerimento de concessão do selo distintivo que por sua vez, deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Maricá, por meio de ofício.
V – duas ou mais ações voluntárias anuais em prol de Escolas Públicas ou Comunitárias no âmbito do Município de Maricá.
Art. 3º O selo distintivo à que se refere esta Lei, deverá ser requerido pela entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores Municipais de Maricá.
§ 1º O Selo Empresa Amiga da Escola terá a descrição do ano de sua concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º desta Lei.
§ 2º Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.
§ 3º A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de divulgação da marca.
§ 4º A Câmara de Vereadores poderá, a pedido ou não, veicular, em seu sítio eletrônico, bem como mídias sociais, a logomarca da empresa laureada com o selo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a publicidade a respeito das contempladas com o Selo Empresa Amiga da Escola, nos limites da lei.
Art. 5º Somente poderão ser laureados com o selo as entidades que estiverem adimplentes em relação aos tributos municipais, se sediadas no Maricá.
Art. 6º Anualmente, no mês de novembro, a Câmara Municipal de Vereadores de Maricá poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa "Empresa Amiga da Escola", conferindo-lhes diploma de reconhecimento público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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