VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE O RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ, NA QUALIDADE DE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARICÁ/RJ, TENDO COMO ÓRGÃO GESTOR O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ – ISSM.
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e o inciso II, do art. 15, da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 02, de 31 de março de 2009;
CONSIDERANDO que incumbe precipuamente ao Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM, autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº 011, de 22 de agosto de 1991, conceder a todos os seus segurados e respectivos dependentes os benefícios previdenciários previstos em lei, bem como administrar, gerir e assegurar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadorias e de pensões por morte dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do município de Maricá/RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações pessoais, funcionais e financeiras dos servidores públicos efetivos segurados da administração pública direta e indireta do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá/RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à melhoria substancial da qualidade das informações referentes aos servidores públicos e pensionistas, cujo objetivo é a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, para a garantia na agilidade da concessão de aposentadorias e pensões por morte, proporcionando maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 9º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 determina que compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos seus fundos previdenciários, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
CONSIDERANDO que Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), criado pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 e atualmente regido pela Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, é um documento fornecido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, do Ministério da Previdência Social, que atesta que os Entes Federativos seguem normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados, e tem como objetivo precípuo efetivar o controle das restrições previstas no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para os Regimes Próprios de Previdência Social dos entes públicos que não atenderem aos critérios e exigências da mencionada lei;
CONSIDERANDO que a não emissão do CRP sujeita o Ente Federado às seguintes sanções: suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; e, suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
CONSIDERANDO que para o cumprimento dos atos normativos supracitados, ao Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM compete realizar o Censo Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da administração pública direta e indireta do Município de Maricá/RJ, na qualidade de ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Maricá/RJ;
CONSIDERANDO que em 14/09/2022 o Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM e o Instituto Municipal de Informação e Pesquisa Darcy Ribeiro (IDR) firmaram o Acordo de Cooperação nº 02/2022 em razão da necessidade de se firmar mútua cooperação para a realização de pesquisas, estudos técnicos e recenseamento no Município de Maricá/RJ, estritamente relacionadas às atribuições institucionais dos partícipes signatários;
CONSIDERANDO que incumbe precipuamente ao Instituto Municipal de Informação e Pesquisa Darcy Ribeiro (IDR) – autarquia municipal criada pela Lei Complementar Municipal nº 360, de 03 de maio de 2022 – organizar e disponibilizar dados e indicadores de interesse para o desenvolvimento municipal socioeconômico inclusivo e sustentável e realizar estudos e projetos, visando subsidiar o desenho de políticas públicas para o Município de Maricá, além de outras atribuições e competências previstas na lei de regência e seu regulamento;
CONSIDERANDO que ao Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM compete editar atos normativos próprios com o objetivo de assegurar a execução do Censo Previdenciário objeto deste Decreto Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o recenseamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de seus pagamentos.
Parágrafo único. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos de Maricá/RJ ficam obrigados a se submeterem ao recenseamento, nos termos deste Decreto e de seus regulamentos.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I – servidor ativo: servidor público municipal, titular de cargo efetivo, vinculado ao RPPS do Município de Maricá/RJ, que esteja em atividade;
II – aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Município de Maricá/RJ;
III – pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do Município de Maricá/RJ;
IV – recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III, realizarão a atualização de dados pessoais, previdenciários, funcionais e/ou financeiros do ISSM, de caráter obrigatório para todos segurados.
Capítulo III
DO RECENSEAMENTO
Art. 3º Os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III do art. 2º, deverão realizar recenseamento presencial ou virtual/presencial, de acordo com os parâmetros definidos em ato normativo próprio que será editado pelo Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM.
§ 1º O recenseamento é obrigatório e de responsabilidade dos segurados constantes do caput deste artigo e, no caso dos servidores ativos, também dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.
§ 2º Os servidores ativos, inativos e pensionistas que optarem pelo recenseamento de forma presencial, deverão apresentar os documentos originais comprobatórios das informações prestadas.
§ 3º Os servidores ativos, inativos e pensionistas que optarem pelo recenseamento de forma virtual, deverão apresentar, no prazo estipulado por ato normativo mencionado no caput deste artigo, os documentos originais comprobatórios das informações prestadas, para conferência.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores públicos afastados ou licenciados, por qualquer motivo, bem como aos cedidos, com ou sem ônus para o Município de Maricá, a qualquer ente público.
Art. 4º Os servidores ativos, inativos e pensionistas que não realizarem o recenseamento previsto neste Decreto, sem justa causa, terão o pagamento de seus benefícios suspenso até a efetiva regularização de sua situação.
Parágrafo único. O pagamento será restabelecido quando houver a comprovação do cumprimento integral do recenseamento, com reposição dos valores devidos durante o período em que tenha vigorado a suspensão.
Art. 5º Os servidores ativos, inativos e pensionistas que residirem fora do Estado do Rio de Janeiro ou no exterior deverão realizar o recenseamento, preferencialmente, em ambiente virtual, mediante o preenchimento de formulários próprios e encaminhamento dos documentos físicos comprobatórios por via postal, devidamente autenticados em cartório, para o Instituto de Seguridade Social de Maricá.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º O recenseamento deve ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de: dependentes menores de 18 anos, doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas; de incapacidade declarada judicialmente e de residência em outro Estado da Federação ou no exterior.
§ 1º Nas hipóteses ressalvadas no caput, o representante legal do servidor ativo, inativo ou pensionista poderá realizar os procedimentos regulados por este Decreto.
§ 2º No caso de constituição de procurador, a procuração deve ser constituída mediante instrumento público, com data não superior a 3 (três) meses de sua apresentação, conferindo ao procurador poderes específicos para representar o servidor ativo, inativo ou pensionista nos procedimentos regulados por este Decreto.
§ 3º O servidor ativo, inativo ou pensionista que se encontrar, comprovadamente, incapacitado de participar do recenseamento, em decorrência de problemas de saúde, será recadastrado em seu domicílio ou local onde esteja residindo.
§ 4º Para efetuar o recadastramento nas condições a que se refere o parágrafo anterior, o beneficiário, caso esteja domiciliado em local distante dos postos recenseadores indicados pelo ISSM, deverá entrar em contato com o Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM, com o objetivo de agendar dia e hora para a visita do agente público responsável pelo recadastramento.
Art. 7º O servidor ativo, inativo e pensionista, ou seu representante legal, que prestar informação falsa ou incorreta, dolosamente, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 8º Os Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias, chefes de departamentos, autoridades de maior grau de hierarquia da administração direta e indireta de Maricá e demais titulares de órgãos de chefia da Administração Pública de Maricá, ficarão obrigados a contribuir com o ISSM em todas as ações que se fizerem necessárias à perfeita consecução da finalidade do presente Decreto, inclusive com a disponibilização de espaço físico, mobiliário, insumos de qualquer natureza, servidores e o que mais se fizer necessário para a realização do Censo Previdenciário.
Art. 9º Compete à Presidente do ISSM expedir, a contar da data da publicação do presente Decreto, atos normativos próprios que se fizerem necessários para a realização do Censo Previdenciário, bem como o cronograma das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Instituto de Seguridade Social de Maricá – ISSM.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de agosto de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: