Decreto Nº 1153, de 07 de agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 6°-A, AOS DECRETOS N° 202/2018 E 305/2019, QUE VERSAM SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, NA SUA FASE ADMINISTRATIVA.

 

CONSIDERANDO o que dispõe os incisos VI, VII, XVI e XIX do artigo 127, da Lei Orgânica do Município de Maricá;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 202, de 22 de agosto de 2018 que estabelece procedimentos de desapropriação de imóveis, na sua fase administrativa;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 305, de 26 de março de 2019 que dispõe sobre os procedimentos de desapropriação de imóveis, na sua fase administrativa, no âmbito da Autarquia Municipal de Serviços de Obras de Maricá, denominada SOMAR, conforme Lei Complementar nº 306, de 13 de dezembro de 2018.

 

CONSIDERANDO o reconhecimento do direito a indenização do fundo de comércio pelo Poder Judiciário (Superior Tribunal de Justiça - RESP nº1.000-0/SP, 406.502/SP, 406.502/SP e Supremo Tribunal Federal - RE 92112, 95689 e 96823).

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Inclui o Art. 6°-A, ao Decreto nº 202, de 22 de agosto de 2018 e ao Decreto nº 305, de 26 de março de 2019, passam a viger com a seguinte forma e redação:

 

Art. 6º-A. Havendo atividade comercial no imóvel expropriado, eventual direito à indenização pela perda do fundo de comércio será tratada em processo administrativo apartado e independente da desapropriação amigável, realizando-se a perícia pela comissão de Avaliação, desde que possua profissional habilitado para na área técnica correspondente.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 07 de agosto de 2023.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

 

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