VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL ENCARREGADA DE PROMOVER E COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA.
CONSIDERANDO a Constituição Federal, nos artigos 30, inciso VI; 204; 211, § 2º; 212 e, em especial, no artigo 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução no 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos Planos Decenais dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente em âmbito Estadual, Distrital e Municipal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º;
CONSIDERANDO as Leis Setoriais de Saúde (nº 8.080/1990 – SUS), Educação (nº 9.294/1996 – LDB), Assistência Social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710/1990 e nº 6.949/2009, bem como, outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, no 1, no 2 e no 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; no 3, sobre saúde e bem-estar; no 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e no 6, sobre água limpa e saneamento;
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo Conanda em dezembro de 2010;
CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Trata da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI deste Município , de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 6 anos de idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do Governo Municipal e da Sociedade Civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2010-2022.
Parágrafo único. Os Órgãos e Serviços Públicos Municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
Art. 2º São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância:
I – a saúde;
II – a alimentação e nutrição;
III – a educação infantil;
IV – a convivência familiar e comunitária;
V – a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades;
VI – a cultura;
VII – o brincar e o lazer;
VIII – o espaço e o meio ambiente;
IX – a proteção contra toda forma de violência;
X – a prevenção de acidentes;
XI – medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Capítulo II
DA COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL
Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Maricá, que será integrada por representantes:
I – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – do Conselho Tutelar;
III – dos conselhos setoriais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer;
IV – dos órgãos municipais gestores das políticas sociais de saúde, educação, assistência social, esporte e lazer, cultura, meio ambiente, segurança, infraestrutura;
V – do órgão municipal gestor de planejamento e finanças;
VI – dos fóruns e movimentos de direitos da criança, do adolescente e juventude;
VII – das associações comunitárias com atuação no atendimento dos direitos da criança;
VIII – dos órgãos da imprensa;
IX – das famílias.
Art. 4º Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.
§ 2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 5º A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos.
§ 2º O PMPI de Maricá deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Maricá será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua aprovação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 16 de junho de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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