Decreto Nº 1111, de 16 de junho de 2023

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL ENCARREGADA DE PROMOVER E COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA.

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal, nos artigos 30, inciso VI; 204; 211, § 2º; 212 e, em especial, no artigo 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

CONSIDERANDO a Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

CONSIDERANDO a Resolução no 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos Planos Decenais dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente em âmbito Estadual, Distrital e Municipal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º;

 

CONSIDERANDO as Leis Setoriais de Saúde (nº 8.080/1990 – SUS), Educação (nº 9.294/1996 – LDB), Assistência Social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;

 

CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710/1990 e nº 6.949/2009, bem como, outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

 

CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, no 1, no 2 e no 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; no 3, sobre saúde e bem-estar; no 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e no 6, sobre         água limpa e saneamento;

 

CONSIDERANDO   os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo Conanda em dezembro de 2010;

 

CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Trata da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI deste Município , de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 6 anos de   idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do Governo Municipal e da Sociedade Civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2010-2022.

Parágrafo único. Os Órgãos e Serviços Públicos Municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.

 

Art. 2º São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância:

I a saúde;

II a alimentação e nutrição;

III a educação infantil;

IV a convivência familiar e comunitária;

V a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades;

VI a cultura;

VII o brincar e o lazer;

VIII o espaço e o meio ambiente;

IX a proteção contra toda forma de violência;

X a prevenção de acidentes;

XI medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.

 

 

Capítulo II
DA COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL

Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Maricá, que será integrada por representantes:

I do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II do Conselho Tutelar;

III dos conselhos setoriais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer;

IV dos órgãos municipais gestores das políticas sociais de saúde, educação, assistência social, esporte e lazer, cultura, meio ambiente, segurança, infraestrutura;

V do órgão municipal gestor de planejamento e finanças;

VI dos fóruns e movimentos de direitos da criança, do adolescente e juventude;

VII das associações comunitárias com atuação no atendimento dos direitos da criança;

VIII dos órgãos da imprensa;

IX das famílias.

 

Art. 4º Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.

§ 1º A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.

§ 2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.

 

Art. 5º A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à  sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.

§ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos.

§ 2º O PMPI de Maricá deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.

 

Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Maricá será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua aprovação.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 16 de junho de 2023.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

 

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: