VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA O QUADRIÊNIO 2026–2029, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.610, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a revisão do Plano Plurianual do Município de Maricá – PPA 2026–2029, em atendimento ao disposto no art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 127, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Maricá.
Art. 2º O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para o período de 2026 a 2029, orientando as ações do governo de forma integrada, participativa e sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores definidos no PPA;
II – Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;
III – Produto: bem ou serviço resultante de uma ação, destinado ao público-alvo;
IV – Meta: quantidade de produto a ser alcançada em determinado prazo, expressa por unidade de medida apropriada.
Art. 4º As metas físicas e os produtos previstos para cada ação incluída no PPA constituirão a base da programação prioritária a ser observada nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, bem como em seus créditos adicionais.
Art. 5º Os custos estimados das ações constantes no Plano têm caráter indicativo e não constituem limites para a programação das despesas previstas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 6º Integram esta Lei os anexos que detalham os programas, ações, produtos, metas e indicadores da Revisão do Plano Plurianual 2026–2029.
Art. 7º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrados ao Plano Plurianual.
Art. 8º A execução do Plano Plurianual observará as disponibilidades financeiras e será financiada por recursos do Tesouro Municipal, das autarquias, fundações, empresas estatais, operações de crédito, transferências intergovernamentais, convênios e demais fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites para a execução orçamentária nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará, em meio eletrônico, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, versão consolidada do Plano Plurianual, incorporando as alterações promovidas por esta revisão, bem como as futuras modificações que vierem a ocorrer.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá
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