Lei Nº 3402, de 20 de outubro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual no município de Maricá, de forma gratuita, o aceso a Certidões de Registro Civis confeccionados em braile.

Parágrafo único. No escopo desta Lei estão abrangidas as Certidões de Registro Civil:

I – de nascimento;

II – de casamento;

III – de óbito;

IV – de União Estável.

Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste Artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do serviço.

Art. 3º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Art. 4º Os cartórios de registro civil, referidos no caput do art. 1º desta lei, dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.

Ar. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 20 de outubro de 2023.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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