VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA FILHOS E DEPENDENTES LEGAIS DE RESPONSÁVEIS ATÍPICOS, CONFORME DISPOSTO NESTA LEI.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula e rematrícula na Rede Municipal de Ensino do Município de Maricá aos filhos e dependentes legais de responsáveis atípicos, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável legal, por criança ou adolescente com:
I – deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
II – transtorno do espectro autista (TEA);
III – transtornos globais do desenvolvimento;
IV – doenças raras ou condições crônicas que demandem cuidados contínuos.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei compreenderá:
I – matrícula em unidade escolar mais próxima da residência da família ou do local de tratamento da criança ou adolescente;
II – preferência na escolha de turno escolar, sempre que houver disponibilidade;
III – prioridade em casos de transferência escolar dentro da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º A comprovação da condição que caracteriza a maternidade atípica dar-se-á mediante apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional, emitido por profissional habilitado da rede pública ou privada, observados os seguintes critérios:
I – o laudo médico deverá ser emitido por médico especialista, tais como pediatra, neuropediatra, neurologista, psiquiatra, geneticista, ou outro médico legalmente habilitado, conforme a condição apresentada;
II – alternativamente, poderá ser apresentado relatório multiprofissional, subscrito por equipe composta por, no mínimo, dois profissionais, dentre eles: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicopedagogo ou assistente social, quando pertinente;
III – o documento deverá conter, obrigatoriamente:
a) identificação completa da criança ou adolescente;
b) diagnóstico clínico, com indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID), quando houver;
c) descrição sucinta da condição de saúde, deficiência ou transtorno do desenvolvimento;
d) data de emissão, assinatura e número de registro no respectivo conselho profissional do responsável técnico.
§ 1º Nos casos de condições permanentes, irreversíveis ou de caráter contínuo, fica dispensada a exigência de atualização periódica do laudo.
§ 2º É vedada à administração pública municipal a exigência de exames invasivos, repetitivos ou desnecessários para fins de comprovação.
§ 3º O Município deverá assegurar o sigilo das informações, a proteção dos dados pessoais e o tratamento digno e humanizado às mães atípicas e seus dependentes.
Art. 5º A prioridade estabelecida nesta Lei não exclui outros critérios legais já previstos, devendo ser aplicada de forma complementar às normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 31 de agosto de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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