VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE JARDINS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Política Municipal de Incentivo à Implantação de Jardins Pluviais, como instrumento de infraestrutura verde, em conformidade com o Plano Diretor Municipal, a política urbana e a política ambiental do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jardim pluvial o dispositivo paisagístico e ambiental integrante do sistema de drenagem urbana sustentável, destinado a captar, reter, infiltrar, filtrar e retardar o escoamento das águas pluviais, por meio de solo permeável e vegetação adequada.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo à Implantação de Jardins Pluviais tem como objetivos:
I – contribuir para o cumprimento da função socioambiental da cidade e da propriedade urbana;
II – reduzir alagamentos, enchentes e processos erosivos em áreas urbanizadas;
III – promover o manejo sustentável das águas pluviais, conforme as diretrizes do Plano Diretor;
IV – ampliar áreas permeáveis e verdes no espaço urbano;
V – mitigar os efeitos das ilhas de calor urbano;
VI – fortalecer a adaptação do Município de Maricá às mudanças climáticas;
VII – integrar soluções baseadas na natureza ao planejamento urbano municipal.
Art. 4º Os jardins pluviais constituem instrumento complementar:
I – da política de desenvolvimento urbano;
II – da política municipal de meio ambiente;
III – do sistema de drenagem urbana;
IV – das diretrizes de ordenamento territorial previstas no Plano Diretor Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá implantar jardins pluviais:
I – em vias públicas, praças, parques, canteiros centrais e áreas verdes;
II – em áreas identificadas como suscetíveis a alagamentos ou com deficiência de drenagem;
III – junto a equipamentos públicos municipais, especialmente unidades de ensino, saúde e prédios administrativos;
IV – de forma integrada a obras de urbanização, pavimentação, drenagem, requalificação urbana ou mobilidade.
Art. 6º Os projetos de parcelamento do solo, intervenções urbanísticas e obras públicas municipais deverão, sempre que tecnicamente viável, avaliar a adoção de jardins pluviais como alternativa ou complemento aos sistemas convencionais de drenagem, observadas as diretrizes do Plano Diretor e da legislação urbanística vigente.
Art. 7º O Município poderá incentivar a implantação de jardins pluviais em imóveis privados, de forma compatível com o Plano Diretor, mediante:
I – ações educativas e campanhas de conscientização ambiental;
II – orientação técnica e divulgação de projetos referenciais;
III – parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV – instrumentos urbanísticos e ambientais previstos na legislação municipal.
Art. 8º Os jardins pluviais deverão observar critérios técnicos mínimos, incluindo:
I – dimensionamento compatível com a área de contribuição das águas pluviais;
II – utilização preferencial de espécies vegetais nativas ou adaptadas às condições ambientais locais;
III – manutenção da permeabilidade do solo;
IV – integração com o sistema de drenagem urbana existente.
Parágrafo único. Os critérios técnicos detalhados de implantação, manutenção e monitoramento serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 9º A implementação desta Lei observará as diretrizes orçamentárias e não implicará criação de despesa obrigatória de caráter continuado, podendo ser executada por meio de recursos existentes, convênios, parcerias ou programas municipais já instituídos.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva aplicação e compatibilidade com o Plano Diretor Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá
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