Lei Nº 3787, de 08 de setembro de 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E ESTABELECE DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS DE INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Comunicação Pública no Transporte Coletivo Urbano, com a finalidade de ampliar o acesso da população a informações de interesse público por meio de recursos audiovisuais eventualmente disponíveis nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo.

Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei possui natureza programática e orientadora, não implicando criação automática de obrigações administrativas específicas.

Art. 2º São objetivos da Política:

I – fortalecer a transparência ativa da Administração Pública Municipal;

II – divulgar programas, serviços e políticas públicas municipais;

III – promover educação cidadã e acesso à informação;

IV – divulgar planejamento estratégico e projetos estruturantes do Município;

V – estimular o desenvolvimento econômico e social local.

 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º A implementação da Política observará as seguintes diretrizes:

I – respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – vedação expressa à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;

III – caráter exclusivamente institucional, educativo ou informativo do conteúdo;

IV – observância da legislação de proteção à criança e ao adolescente;

V – promoção da acessibilidade comunicacional, sempre que tecnicamente viável;

VI – compatibilidade com os contratos administrativos vigentes.

 

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º A execução da Política poderá ser realizada pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa, mediante:

I – utilização de equipamentos audiovisuais já existentes nos veículos;

II – inclusão de cláusulas específicas em futuros contratos de concessão, permissão ou autorização;

III – celebração de parcerias com a iniciativa privada;

IV – utilização de modelos de compensação econômica ou exploração publicitária compatíveis com o interesse público.

§ 1º A eventual instalação de novos equipamentos dependerá de previsão contratual e disponibilidade orçamentária.

§ 2º A implementação observará o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes.

Art. 5º A aplicação desta Lei não implica:

I – criação de cargos, funções ou estrutura administrativa;

II – imposição de despesas obrigatórias não previstas no orçamento;

III – alteração automática de contratos administrativos em vigor.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão executadas à conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2026.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá

 

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