Lei Nº 3791, de 08 de setembro de 2026

 

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DANÇA AFRO-BRASILEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Dia Municipal da Dança Afro-Brasileira, a ser celebrado anualmente no dia 18 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais da cidade.

Art. 2º A data instituída no art. 1º tem por objetivo:

I – valorizar, difundir e preservar as manifestações culturais afro-brasileiras por meio da dança;

II – reconhecer a importância da Dança Afro-Brasileira como expressão legítima da identidade cultural do povo negro;

III – incentivar ações culturais, educacionais e artísticas que fortaleçam o respeito à diversidade étnico-racial no município de Maricá.

Art. 3º A celebração do Dia Municipal da Dança Afro-Brasileira poderá incluir:

I – apresentações artísticas de grupos de dança afro-brasileira locais e regionais;

II – realização de oficinas, rodas de conversa, seminários e palestras sobre a história, os ritmos e os fundamentos da dança afro-brasileira;

III – atividades educativas nas escolas públicas e privadas do município, promovendo o conhecimento e a valorização da cultura afro-brasileira, sem prejuízo da autonomia pedagógica das instituições de ensino;

IV – homenagens a personalidades que se destacam na promoção e preservação da cultura afro no município de Maricá;

V – exposições, feiras culturais, vivências e outras manifestações que fortaleçam a identidade cultural negra por meio da dança.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, em articulação com a Secretaria de Cultura, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria de Educação e demais órgãos competentes, firmar parcerias com organizações não governamentais (ONGs), associações culturais, ou outras entidades da sociedade civil para a realização das atividades previstas no Art. 3º, sempre respeitando as normas legais e constitucionais aplicáveis, em especial no que se refere à transparência, controle social e o uso adequado de recursos públicos.

Art. 5º A implementação das ações decorrentes desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação de despesa obrigatória ao Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2026.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá

 

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