VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DECLARA COMO PARTIMÔNIO CULTURAL, TURÍSTICO E GASTRONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ O PROJETO DE TURISMO RURAL DE ESPRAIADO E DE ITAOCAIA VALLEY DE PORTAS ABERTAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural, Imaterial, Turístico e Gastronômico do Município de Maricá o evento denominado “Espraiado de Portas abertas e Itaocaia Valley de Portas Abertas”, realizado na localidade do Espraiado e de Itaocaia Valley, por sua reconhecida relevância histórica, cultural, comunitária, turística, econômica e identitária para o Município.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem natureza cultural e simbólica, não importando em tombamento do patrimônio material, nem em imposição de gravames a imóveis ou propriedades privadas.
Art. 2º O reconhecimento instituído por esta Lei decorre do valor do “Espraiado e de Itaocaia Valley de Portas Abertas” como manifestação viva da cultura local, especialmente por:
I – fortalecer a memória social, o pertencimento e a identidade comunitária do Espraiado e Itaocaia Valley;
II – preservar e difundir modos de fazer, saberes e práticas tradicionais, transmitidos entre gerações;
III – valorizar a gastronomia regional, a produção artesanal e a agricultura familiar como expressões culturais;
IV – incentivar o turismo de base comunitária, rural e sustentável, integrando cultura, hospitalidade e território;
V – impulsionar a economia criativa e solidária, ampliando oportunidades de renda e empreendedorismo local.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas voltadas à salvaguarda e ao fortalecimento do evento, especialmente:
I – promover os atos necessários ao registro do “Espraiado e de Itaocaia Valley de Portas Abertas” em instrumento municipal próprio, quando cabível, observados os procedimentos administrativos aplicáveis;
II – apoiar institucionalmente sua realização periódica, inclusive mediante ações de articulação intersetorial;
III – estimular a divulgação turística e cultural do evento, inclusive com inserção em roteiros e calendários oficiais;
IV – fomentar, em parceria com instituições públicas e privadas, ações de capacitação para empreendedores locais participantes;
V – incentivar iniciativas de preservação e promoção dos saberes e fazeres associados ao evento, de modo a assegurar sua continuidade e autenticidade.
Art. 4º Esta Lei não cria obrigação de repasse financeiro nem gera despesa automática ao Município.
Parágrafo único. Eventuais apoios, ações e parcerias decorrentes desta Lei ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como às normas aplicáveis de planejamento e execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá
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