Lei Nº 3792, de 08 de setembro de 2026

 

DECLARA COMO PARTIMÔNIO CULTURAL, TURÍSTICO E GASTRONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ O PROJETO DE TURISMO RURAL DE ESPRAIADO E DE ITAOCAIA VALLEY DE PORTAS ABERTAS.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural, Imaterial, Turístico e Gastronômico do Município de Maricá o evento denominado “Espraiado de Portas abertas e Itaocaia Valley de Portas Abertas”, realizado na localidade do Espraiado e de Itaocaia Valley, por sua reconhecida relevância histórica, cultural, comunitária, turística, econômica e identitária para o Município.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem natureza cultural e simbólica, não importando em tombamento do patrimônio material, nem em imposição de gravames a imóveis ou propriedades privadas.

Art. 2º O reconhecimento instituído por esta Lei decorre do valor do “Espraiado e de Itaocaia Valley de Portas Abertas” como manifestação viva da cultura local, especialmente por:

I – fortalecer a memória social, o pertencimento e a identidade comunitária do Espraiado e Itaocaia Valley;

II – preservar e difundir modos de fazer, saberes e práticas tradicionais, transmitidos entre gerações;

III – valorizar a gastronomia regional, a produção artesanal e a agricultura familiar como expressões culturais;

IV – incentivar o turismo de base comunitária, rural e sustentável, integrando cultura, hospitalidade e território;

V – impulsionar a economia criativa e solidária, ampliando oportunidades de renda e empreendedorismo local.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas voltadas à salvaguarda e ao fortalecimento do evento, especialmente:

I – promover os atos necessários ao registro do “Espraiado e de Itaocaia Valley de Portas Abertas” em instrumento municipal próprio, quando cabível, observados os procedimentos administrativos aplicáveis;

II – apoiar institucionalmente sua realização periódica, inclusive mediante ações de articulação intersetorial;

III – estimular a divulgação turística e cultural do evento, inclusive com inserção em roteiros e calendários oficiais;

IV – fomentar, em parceria com instituições públicas e privadas, ações de capacitação para empreendedores locais participantes;

V – incentivar iniciativas de preservação e promoção dos saberes e fazeres associados ao evento, de modo a assegurar sua continuidade e autenticidade.

Art. 4º Esta Lei não cria obrigação de repasse financeiro nem gera despesa automática ao Município.

Parágrafo único. Eventuais apoios, ações e parcerias decorrentes desta Lei ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como às normas aplicáveis de planejamento e execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2026.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá

 

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: