Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
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Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 557, de 09 de setembro de 2026

 

INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ÓRGÃO CENTRAL E INTERLOCUTOR ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA FINS DE NOVAS LIGAÇÕES, REALOCAÇÕES, DESLIGAMENTO DE REDE, PODAS, AUMENTOS DE CARGA E DEMAIS ASSUNTOS RELACIONADOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS PRÉDIOS E UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar nº 398/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar e padronizar os procedimentos administrativos relacionados ao fornecimento de energia elétrica aos prédios e unidades integrantes da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, controle, uniformidade e transparência às solicitações encaminhadas à concessionária de distribuição de energia elétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a multiplicidade de interlocutores e de solicitações realizadas diretamente pelas secretarias e autarquias municipais;

CONSIDERANDO que a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelece regras aplicáveis aos pedidos de fornecimento, conexão e aumento de carga das unidades consumidoras;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública, ou órgão municipal que venha a sucedê-la, como órgão central e interlocutor único da Administração Pública Municipal perante a concessionária ou distribuidora de energia elétrica, para tratar dos assuntos relacionados ao fornecimento de energia elétrica às unidades e prédios públicos municipais.

Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis:

I – protocolar, acompanhar e controlar os pedidos de novas ligações de energia elétrica destinados aos prédios, imóveis e unidades públicas municipais;

II – protocolar, acompanhar e controlar os pedidos de aumento ou redução de carga elétrica das unidades consumidoras pertencentes ao Município;

III – solicitar alterações de padrão de entrada, adequações de medição, alterações de demanda e demais providências técnicas necessárias ao atendimento das unidades públicas municipais;

IV – acompanhar os processos de análise técnica, orçamento, execução de obras, conexão e demais procedimentos perante a concessionária;

V – centralizar as comunicações, notificações, ofícios, protocolos, documentos técnicos e demais correspondências relacionadas aos pedidos de que trata este Decreto;

VI – acompanhar os prazos estabelecidos pela concessionária e pela regulamentação da ANEEL;

VII – manter cadastro atualizado das unidades consumidoras de responsabilidade do Município, contendo, sempre que possível, número da instalação ou unidade consumidora, endereço, carga instalada, demanda contratada ou disponibilizada e demais informações necessárias;

VIII – promover a articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais para obtenção das informações e documentos necessários à formalização dos pedidos perante a concessionária;

IX – acompanhar, no âmbito de suas atribuições, os aspectos técnicos relacionados às solicitações de ligação, aumento de carga e adequação das instalações elétricas dos prédios públicos municipais;

X – elaborar relatórios periódicos sobre as solicitações realizadas, seu andamento, pendências e providências necessárias.

Art. 3º As solicitações abrangidas pelo Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Energias Renováveis e Iluminação Pública, a quem caberá a interlocução com a concessionária, compreendendo as solicitações relativas a:

I – novas ligações de energia elétrica;

II – aumento ou redução de carga;

III – alteração de demanda;

IV – alteração ou adequação de padrão de entrada;

V – instalação, substituição ou alteração de equipamentos de medição;

VI – extensão, reforço, desligamento ou adequação de rede necessária ao atendimento de unidade pública municipal; e

VII – demais assuntos que envolvam providências técnicas ou administrativas da concessionária relacionadas ao fornecimento de energia elétrica das unidades municipais.

Art. 4º As Secretarias, órgãos e entidades da Administração Municipal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública as demandas relativas a novas instalações, ampliações, reformas ou alterações de utilização de prédios públicos que possam resultar em necessidade de nova ligação ou aumento de carga elétrica.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada, conforme o caso, de informações sobre o imóvel, endereço, finalidade da unidade, projeto ou informações técnicas disponíveis, previsão de entrada em funcionamento e demais documentos necessários à análise da demanda.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública poderá solicitar aos demais órgãos municipais estudos, projetos, documentos, informações técnicas e demais elementos necessários à formalização e ao acompanhamento das solicitações perante a concessionária.

Art. 6º Nenhuma Secretaria ou órgão municipal poderá, perante a concessionária, apresentar solicitações ou praticar atos de interlocução em nome do Município relativos às matérias abrangidas por este Decreto sem prévia ciência da Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública, ressalvadas as situações emergenciais previstas em regulamento

Art. 7º Nas situações emergenciais que envolvam risco à vida, à segurança de pessoas, à continuidade de serviço público essencial ou à integridade das instalações municipais, o órgão responsável poderá adotar as providências imediatas necessárias, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de registro, acompanhamento e regularização.

Art. 8º Os pedidos já protocolados pelos demais órgãos municipais perante a concessionária na data de publicação deste Decreto deverão, sempre que possível, ser encaminhados à Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública, que passará a realizar o acompanhamento e a interlocução administrativa correspondente.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública designará servidores responsáveis pelo relacionamento institucional e técnico com a concessionária de energia elétrica, inclusive para participação em reuniões, visitas técnicas, vistorias e acompanhamento de obras e serviços relacionados às unidades públicas municipais.

Art. 10. A atuação da Secretaria Municipal de Energias Renováveis e Iluminação Pública prevista neste Decreto deverá observar a legislação municipal aplicável, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, as condições estabelecidas pela concessionária e as demais normas técnicas pertinentes.

Art. 11. A centralização prevista neste Decreto não afasta a competência dos órgãos municipais responsáveis pela elaboração, contratação, execução, fiscalização ou manutenção de obras e serviços de engenharia, quando tais atribuições lhes forem legalmente conferidas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 09 dias do mês de setembro de 2026.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito do Município de Maricá

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