Decreto Nº 1108, de 14 de junho de 2023

 

ESTABELECE OS NÚMEROS DE REUNIÕES E DE VALORES DOS JETONS, POR REUNIÃO DE COLEGIADO, NA FORMA DA LEI Nº 3.326, DE 18/05/2023.

 

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 3.326, de 18/05/2023, quando trata das reuniões dos colegiados, da administração direta e indireta, nela previstos e que estabelece um teto remuneratório, permitindo-se, à juízo, conveniência e disponibilidade financeira prever a forma regular da aplicação dos seus instrumentos.

CONSIDERANDO que a uniformidade administrativa e financeira contribui para uma melhor gestão e um adequado planejamento estatal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto estabelece os limites referentes ao número de reuniões e valores mensais a serem pagos, a título de jeton, a cada agente público, por atividade em comissão, órgão colegiado de licitação, comissões especiais, conselhos, grupos de trabalho e que ministrem treinamentos de qualificação e de transferência de conhecimento, no âmbito da administração direta e indireta.

Art. 2º O pagamento de verba indenizatória decorrente das atividades em comissão, órgão colegiado de licitação, comissões especiais, conselhos, grupos de trabalho e que ministrem treinamentos de qualificação e de transferência de conhecimento deve possuir cunho excepcional, decorrente de práticas que ultrapassem a esfera de atuação dos órgãos administrativos já existentes no Município ou de riscos e ônus intrinsecamente inerentes à respectiva função pública.

Art. 3º O número de reuniões mensais e aos valores pertinentes a serem pagos, a título de jeton, deverá seguir a um dos seguintes modelos:

I – aos participantes de Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho com 2 (duas) reuniões mensais: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião, a cada participante, totalizado o valor de R$ 982,40 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por mês;

II – aos participantes de Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho com 3 (três) reuniões mensais: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião, a cada participante, totalizado o valor de R$ 1.473,60 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) por mês;

III – aos participantes de Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho com 4 (quatro) reuniões mensais: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião, a cada participante, totalizado o valor de R$ 1.964,80 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês;

IV – ao servidor que ministre capacitação ou treinamento que objetive a qualificação de servidores ou a transferência de conhecimento: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por aula efetivamente realizada, até o valor de R$ 2.456,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) por mês;

V – ao Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação instituída, e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o Pregoeiro e os membros da Comissão de Pregão instituída e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião efetivamente realizada, limitado ao valor de R$ 4.322,56 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês, vedada a participação em demais colegiados;

VI – ao agente da contratação, membros da equipe de apoio, pregoeiros, membros de Comissão de Contratação e de Comissão Especial de Licitação, bem como seus respectivos suplentes, instituídos e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião efetivamente realizada, limitado ao valor de R$ 4.322,56 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês, vedada a participação em demais colegiados. 

VII – aos participantes de Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho, instituídos antes da vigência deste decreto, que já possuíam em seus regulamentos o quantitativo de 5 (cinco) reuniões mensais: pagamento no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião, a cada participante, submetido ao teto de R$ 2.456,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) por mês.

Art. 4º A designação de membros para Comissões e/ou Órgão Colegiado de Licitação, Comissões Especiais, Conselhos, Grupos de Trabalho e a servidores que ministrem treinamentos de qualificação e de transferência de conhecimento deverá prezar pela não participação do mesmo servidor a dois colegiados.

§ 1º A participação do mesmo servidor a dois colegiados, estabelecida no artigo 1º, §4º, da Lei 3.326, de 18 de maio de 2023, deve ser medida excepcional, que deve constar devidamente justificada pelos Secretários responsáveis pela instituição das respectivas equipes, comissões ou grupos de trabalho, obrigatoriamente fundada nas qualificações técnicas do respectivo agente público, comprovadamente documentada no processo administrativo de sua correspondente designação.

§ 2º O servidor que participar de dois colegiados receberá JETON apenas pela participação em um colegiado, ou até o limite a ser pago por servidor para um único colegiado, na forma como disposto no artigo 1º, §4º, da Lei 3.326, de 18 de maio de 2023.

§ 3º A excepcional possibilidade de participação em dois colegiados não se aplica:

I – à Comissão Permanente de Licitação instituída e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – ao Pregoeiro e membros da Comissão de Pregão instituída e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

III – ao agente da contratação, membros da equipe de apoio, pregoeiros, membros de Comissão de Contratação e de Comissão Especial de Licitação, bem como seus respectivos suplentes, instituídos e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 5º As comissões, órgãos colegiados e grupos de trabalho que já se encontram instituídos antes da vigência deste decreto deverão, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação deste ato normativo, elaborar Portaria que conste os seguintes requisitos:

I – atribuições a que foram designadas;

II – número de membros;

III – presidente, eventuais substitutos e grupos diretivos;

IV exigências de cunho técnico para a composição dos integrantes;

V – valor da verba indenizatória, nos termos do artigo 3º deste Decreto;

VI – subscrição dos Secretários responsáveis pela instituição das respectivas equipes.

§ 1º As portarias serão remetidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda e, caso aprovadas, serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Município, para análise de legalidade.  

§ 2º A instituição de Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da Administração Direta, constante no 1º, §2º, da Lei 3.326, de 18 de maio de 2023, fica delegada aos Secretários responsáveis pela instituição das respectivas equipes, observados os requisitos constantes neste artigo.

Art. 6º A quantidade de reuniões que serão indenizadas por jetons corresponderá às reuniões que o membro participar e será confirmada pela assinatura do mesmo na ata correspondente que será encaminhada pelo Presidente, junto com a folha de resumo, ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.

Parágrafo único. O pagamento deve corresponder à participação efetiva do membro nas Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho, sendo vedadas as indenizações em casos de licenças, férias e demais afastamentos no período correspondente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

 

FABIANO TAQUES HORTA

Prefeito do Município de Maricá

 

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