Decreto Nº 1101, de 13 de junho de 2023

 

REGULAMENTA O ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001 DE 09 DE MAIO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MARICÁ QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NO POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DA FROTA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Regulamenta o art. 84, da Lei Complementar Municipal nº 001 de 09 de maio de 1990, para dispor sobre regras e diretrizes para a concessão do adicional de periculosidade aos agentes públicos da Administração Pública de Maricá que exercem suas atividades no Posto de Abastecimento de combustíveis da frota municipal.

Art. 2º Os agentes públicos da administração pública do município de Maricá que executam atividades e operações perigosas fazem jus ao adicional de periculosidade no valor de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios, nos termos do artigo 84 e seguintes da Lei Complementar Nº 001 de 09 de maio de 1990, Estatuto do Servidor, bem como do artigo 60, XVIII da Lei Orgânica Municipal de Maricá de 05 de abril de 1990.

Art. 3º São consideradas atividades e operações perigosas àquelas realizadas na área de risco onde se situa o Posto de Abastecimento de combustíveis da frota municipal de Maricá, haja vista que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a substâncias inflamáveis.

§ 1º Para fins desse Decreto, considera-se atividades e operações em área de risco, aquelas realizadas de forma permanente ou habitual, independentemente da sua natureza, se administrativas, gerenciais, de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos ou outras atividades operacionais do Posto de Abastecimento.

§ 2º Para fins do presente Decreto, considera-se área de risco:

I – para abastecimento de inflamáveis toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina;

II – para enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos, a área de círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.

Art. 4º O agente público que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades previstas no art. 3º deste Decreto perderá o direito ao adicional no período correspondente ao afastamento.

Parágrafo único. A agente gestante ou lactante será afastada do exercício de atividades caracterizadas como perigosas, bem como dos locais sujeitos às substâncias tóxicas, deixando de perceber o correspondente ao período de afastamento.

Art. 5º Os percentuais fixados neste Decreto incidem sobre o vencimento básico do Cargo do agente público, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.

Art. 6º Caberá à Coordenação de frota da Prefeitura de Maricá, nos termos do Decreto nº 94 de 28 de agosto de 2012, acompanhar de forma permanente a concessão e manutenção do adicional de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A mudança de atividades e/ou mudança de lotação do agente implicará o imediato cancelamento da concessão do adicional ou gratificação de que trata este Decreto, cabendo à Coordenação de frota comunicar à Secretaria de Administração e à Subsecretaria de Recursos Humanos.

Art. 7º Aplicam-se à concessão do adicional de que trata este Decreto, subsidiariamente, a Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 13 de junho de 2023.

  

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

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