VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
ALTERA O DECRETO Nº 966, DE 06 DE JANEIRO DE 2023, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (PPT), INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.111, DE 10 DE MARÇO DE 2022, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.266/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AOS MEIS E COOPERADOS, RESIDENTES E ATUANTES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso II do § 2º do art. 3º do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º
(...)
II – para ser ofertado como garantia nas operações do Programa Fomenta Maricá, nos termos da Lei Municipal nº 3.109, de 10 de março de 2022.”
Art. 2º Inclui os incisos X ao XIII ao art. 5º do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 5º (...)
(...)
X – pescadores cooperados;
XI – trabalhadores da área da construção civil;
XII – trabalhadores da área da beleza;
XIII – trabalhadores da área da alimentação.”
Art. 3º Inclui os incisos IX ao XII, ao art. 5º-A, do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 5º-A (...)
(...)
IX – pescador cooperado: profissional que trabalha com pesca e está associado à uma cooperativa;
X – trabalhadores da área da construção civil: Este termo abrange as ocupações relacionadas ao ramo da construção civil, conforme os CNAEs selecionados e inseridos no sistema de inscrição.
XI – trabalhadores da área da beleza: Este termo abrange as ocupações relacionadas com o ramo da beleza, conforme os CNAEs selecionados e inseridos no sistema de inscrição;
XII – trabalhadores da área da área da alimentação: Este termo abrange as ocupações relacionadas com o ramo da alimentação, conforme os CNAEs selecionados e inseridos no sistema de inscrição.”
Art. 4º Altera o § 1º do art. 12 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
(...)
§ 1º A Instituição Financeira operadora da moeda social, quando da concessão do benefício, deverá providenciar a abertura de 1 (uma) conta individualizada para cada beneficiário, onde receberá os valores do BEP e do Cota10, quando a transferência deste for autorizada pela Secretaria competente.
Art. 5º Altera os incisos IV, V, IX, XI e inclui o inciso XII, altera os §§ 1º, 5º e seus incisos II e III, 6º, 7º, 10 e 12, revoga os §14 e inclui o §§ 15 e 16, do art. 14, do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 14.(...)
(...)
IV – 2 (dois) comprovantes diferentes de que exerce a atividade há no mínimo 3 (três) meses contados do início das inscrições, com exceção dos beneficiários participantes do PAT;
V – 3 (três) comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 36 (trinta e seis) meses, em nome próprio, que poderão ser conta de energia, água, telefone/celular, internet, gás, tv à cabo e declaração do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Posto de Saúde, devendo o cadastro do cidadão ter sido realizado no CRAS ou no Posto de Saúde há 36 (trinta e seis) meses, contados da abertura das inscrições;
(...)
IX – documento de admissão do trabalhador como cooperado ou Declaração da cooperativa, com assinatura do diretor ou presidente, com firma reconhecida em cartório, informando que o trabalhador integra o quadro de cooperados;
(...)
XI – documento autorizativo emitido pela Prefeitura Municipal de Maricá ou protocolo de solicitação do documento realizado até 01 de dezembro do ano antecedente ao da inscrição, para os ambulantes;
XII – o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações.
§ 1º Para fins da comprovação exigida no inciso IV deste Decreto, poderão ser anexados, desde que tenham data, recibos, notas fiscais, anúncios, fotos, trocas de mensagens com clientes, declaração do tomador de serviço com firma reconhecida com cópia do RG dele, comprovante de recebimento do seguro defeso para pescadores cooperados, dentre outros documentos que demonstrem de forma inequívoca o exercício da atividade.
(...)
§ 5º Na falta de documentos para comprovação de residência em nome próprio do trabalhador, poderá ser apresentado declaração de residência junto com a cópia dos comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da abertura das inscrições:
(...)
II – em nome de pai ou mãe acompanhado de declaração de residência com assinatura e firma reconhecida;
III – em nome do locador(a) do imóvel, acompanhado do contrato de locação residencial com firma reconhecida há pelo menos 3 (três) meses do início das inscrições.
§ 6º Para fins de comprovação de residência no Programa, também será aceito o comprovante de matrícula de filho(a) em escola situada no Município de Maricá, junto da certidão de nascimento e com contas de consumo dos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da abertura das inscrições, ainda que em nome de terceiro.
§ 7º A declaração de residência, no caso do comprovante em nome de pai ou mãe deverá obrigatoriamente conter a sua identificação civil completa, o endereço completo do imóvel em que reside, a ciência de que a falsidade de seu conteúdo poderá implicar na imputação de sanções civis, administrativas e penais e a data e local do documento.
(...)
§ 10. Os comprovante de residência mencionados no inciso V deste dispositivo devem ser: 1 (um) comprovante de 36 (trinta e seis) meses atrás ou anterior, contados da abertura das inscrições, 1 (um) comprovante do ano de 2021 ou 2022 e 1 (um) comprovante dos últimos 3 (três) meses.
(...)
§ 12. O comprovante de que exerce a atividade como motorista ou entregador de aplicativo deve ser o relatório do aplicativo.
(...)
§ 14. Revogado.
§ 15. Para fins de comprovação de residência no Programa, também será aceito o histórico escolar do inscrito em escola situada no Município de Maricá, comprovando que este esteve matriculado na cidade há no mínimo 36 (trinta e seis) meses, acompanhado de contas de consumo, ainda que em nome de terceiro, nos termos do § 10 deste dispositivo.
§ 16. Para fins de comprovação de atividade disposta no inciso IV deste Decreto, o inscrito deverá anexar:
I – 1 (um) comprovante de atividade recente dos últimos três meses;
II – 1 (um) comprovante de atividade anterior a 3 (três) meses contados do início das inscrições;
III – a data do comprovante indicada no inciso II deste parágrafo não poderá ser superior ao prazo de 12 (doze) meses contados do início das inscrições.
Art. 6º Inclui o § 6º ao art. 16 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 16. (...)
§ 6º Na hipótese da pendência do recurso não ser sanada antes do fechamento da lista de aprovados para o pagamento, o candidato só começará a receber os benefícios do PPT no trimestre seguinte.”
Art. 7º Altera o caput do art. 25 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25. Os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias e a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no PPT.”
Art. 8º Altera o caput do art. 26 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 26. Os cooperados deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (dias) dias e a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no Programa de Proteção ao Trabalhador, na hipótese, porém, de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda.”
Art. 9º Altera o § 1º do art. 28 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
(...)
§ 1º O beneficiário poderá realizar o referido curso em qualquer uma das instituições de ensino divulgadas pela Prefeitura de Maricá ou os cursos oferecidos pela mesma e suas estatais.”
Art. 10. Altera o caput do art. 29 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 29. O beneficiário que adquirir vínculo empregatício durante sua participação no Programa deverá informar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico sua nova condição como trabalhador formal, a fim de que os seus benefícios sejam suspensos enquanto perdurar o vínculo, sob pena de exclusão do Programa.”
Art. 11. Altera os §§ 9 e 10 do art. 32 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
§ 9º O microempreendedor individual com parcelas em atraso do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAS MEI) só poderá solicitar a liberação dos valores do Cota10, por conta da ocorrência dos eventos autorizadores deste dispositivo, quando o mesmo comprovar estar em dia com a referida contribuição, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações, emitido nos últimos 15 (quinze) dias.
§ 10. O trabalhador cooperado que possua parcelas em atraso da Guia da Previdência Social (GPS) só poderá solicitar a liberação dos valores do Cota10, por conta da ocorrência dos eventos autorizadores deste dispositivo, quando o mesmo comprovar estar em dia com tal contribuição, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações, emitido nos últimos 15 (quinze) dias.”
Art. 12. Altera o caput, o seu inciso VI e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 35 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 35. Independente da ocorrência dos eventos previstos no art. 32 deste Decreto, o saldo do benefício do Cota10 poderá ser utilizado como garantia em operações de crédito do Programa Fomenta Maricá, desde que os termos abaixo sejam observados:
(...)
VI – enquanto a garantia do empréstimo estiver ativa, o beneficiário não poderá garantir nova operação de empréstimo no Programa Fomenta Maricá.
(...)
§ 2º O beneficiário só poderá utilizar o seu saldo do Cota10 como garantia em operação de crédito no Programa Fomenta Maricá após o término do seu período de carência, nos termos do parágrafo único do art. 36 deste Decreto.
§ 3º O herdeiro, na hipótese de morte do beneficiário, não poderá se utilizar do saldo do Cota10 como garantia em operação de crédito no Programa Fomenta Maricá.
§ 4º O beneficiário cooperado só poderá utilizar o saldo do Cota10 como garantia do crédito solicitado pela cooperativa da qual faz parte.”
Art. 13. Altera o caput e parágrafo único do art. 36 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 36. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico analisar e autorizar a liberação do saldo do benefício para o uso pelo beneficiário, na ocorrência de algum evento autorizador ou da finalidade de uso do montante em conta como garantia em operação de crédito, previstos na Seção anterior, desde que devidamente cadastrado no sistema.
Parágrafo único. Fica estabelecido o período de carência de 06 (seis) meses, contados do 1º pagamento do Benefício de Estímulo à Produção, para a liberação de uso dos valores do Cota10 para utilização, conforme disposto nos arts. 32 e 35 deste Decreto.”
Art. 14. Altera o inciso II e o § 1º do art. 38 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 38. (...)
(...)
II – autorizar o valor solicitado como garantia em operação de crédito no Programa Fomenta Maricá; ou
(...)
§ 1º O beneficiário ou herdeiro que tiver indeferido o pedido de liberação do saldo para uso poderá interpor recurso no próprio sistema.
Art. 15. Altera o caput do art. 40 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 40. Após a solicitação do credor e a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o saldo como garantia em operação de crédito no Programa Fomenta Maricá será transferido da conta do Cota10 para o credor.”
Art. 16. Altera o § 1º do art. 41 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. (...)
§ 1º Durante a apuração dos fatos, não poderá haver liberação dos recursos, exceto na hipótese de pagamento de garantia em operação de crédito no Programa Fomenta Maricá, podendo voltar a receber os benefícios ao final do processo administrativo.”
Art. 17. Altera o caput do art. 42 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 42. Além das sanções previstas no art. 17, § 2º, da Lei nº 3.111/2022, alteradas pela Lei Municipal nº 3.266/2022, a Secretaria gestora poderá ainda solicitar que o beneficiário se adeque às normas como condição para a permanência no Programa.”
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 12 de junho de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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