VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HOTEIS E POUSADAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a instalação de hotéis e pousadas no Município de Maricá.
CONSIDERANDO a importância do potencial turístico que detém o Município e a rede de hospedagem existente.
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem da Embratur e àquelas contidas na Lei Municipal nº 2.272/2008;
CONSIDERANDO a falta de parâmetros específicos na Legislação Municipal para esse seguimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º De acordo com o quadro de usos e atividades do Anexo X da Lei Municipal nº 2.272/2008, são classificados como hotéis e pousadas:
I – pousada – Até 20 (vinte) quartos, inclusive;
II – hotel de pequeno porte – Até 50 (cinquenta) quartos, inclusive;
III – hotel de médio porte – Até 100 (cem) quartos, inclusive;
IV – hotel de grande porte – Acima de 100 (cem) quartos.
Art. 2º Considera-se que os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:
I – alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades Habitacionais (UH), sendo estas transitórias e específicas a essa finalidade, considerando-se unidade habitacional o espaço atingível a partir das áreas principais de circulação comum do estabelecimento, destinado à utilização pelo hóspede, para seu bem estar, higiene e repouso.
II – serviços necessários ao hóspede, consistentes em:
a) portaria/recepção durante 24 horas, para atendimento e controle permanentes de entrada e saída;
b) guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;
c) conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos;
d) local para realização de alimentação coletiva;
e) sala de estar para lazer e entretenimento, como televisão, internet e afins.
III – padrões comuns a seguir estabelecidos, quanto aos aspectos construtivos:
a) edificações construídas ou expressamente adaptadas para a atividade;
b) áreas destinadas aos serviços de alojamento, portaria, recepção, circulação, local para alimentação coletiva, sala de estar e entretenimento e outros serviços de conveniência do hóspede ou usuário, separadas entre si e no caso de edificações que atendam a outros fins, independente das demais;
c) proteção sonora, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e legislação aplicáveis;
d) salas e quartos de dormir das UHs dispondo de aberturas para o exterior, para fins de iluminação e ventilação;
e) todos os banheiros dispondo de ventilação natural, com abertura direta para o exterior, ou através de ventilação mecânica;
f) serviços básicos de abastecimento de água que não prejudiquem a comunidade local, bem como de energia elétrica, rede sanitária, tratamento de efluentes e coleta de resíduos sólidos, com destinação adequada;
g) as UHs não poderão ter medidores de energia independentes e individuais, sendo obrigatória a instalação de quadro geral único de energia para toda a construção;
h) as UHs não poderão ter abastecimento d`água e sistema de coleta e tratamento de esgoto independentes e individualizados para cada unidade, sendo obrigatória a instalação de um único medidor para toda a construção;
i) facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR vigente, em prédio com projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal de Maricá;
IV – padrões comuns a seguir estabelecidos, quanto a equipamentos e instalações:
a) instalações elétricas e hidráulicas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e legislação aplicável;
b) instalações de emergência , para a iluminação de áreas comuns e para o funcionamento de equipamentos indispensáveis à segurança dos hóspedes;
c) elevador para passageiros e cargas, ou serviço, em prédio com quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo;
d) instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pessoal treinado a operá-lo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros local;
e) quarto de dormir da UH mobiliado, no mínimo com cama, equipamentos para a guarda de roupas e objetos pessoais, mesa-de-cabeceira e cadeira.
f) não será permitida a instalação de cozinha ou qualquer outro sistema de cocção nas UHs abrangidas por este Decreto.
Art. 3º Quanto ao tipo, as UHs dos meios de hospedagem são as seguintes:
I – quarto – UH constituída de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais.
II – apartamento – UH constituída de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais, servida por banheiro privativo;
III – suíte – UH especial constituída de apartamento, conforme definido no inciso II deste artigo, acrescido de sala de estar.
Art. 4º Só será permitida a construção de hotéis e pousadas nas Zonas estabelecidas pelo Anexo X da Lei Municipal nº 2.272/2008.
Art. 5º Para a construção de hotéis de médio e grande porte deverão ser observados os demais termos do Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem, aprovado pela EMBRATUR.
Art. 6º O descumprimento de quaisquer dos artigos deste Decreto obrigará o interessado à adequação do projeto e da obra, sob pena de indeferimento do pedido e das sanções administrativas e legais cabíveis
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de abril de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
Atualizado em: