Decreto Nº 1058, de 13 de abril de 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HOTEIS E POUSADAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a instalação de hotéis e pousadas no Município de Maricá.

CONSIDERANDO a importância do potencial turístico que detém o Município e a rede de hospedagem existente.

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem da Embratur e àquelas contidas na Lei Municipal nº 2.272/2008;

CONSIDERANDO a falta de parâmetros específicos na Legislação Municipal para esse seguimento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

Art. 1º De acordo com o quadro de usos e atividades do Anexo X da Lei Municipal nº 2.272/2008, são classificados como hotéis e pousadas:

I – pousada – Até 20 (vinte) quartos, inclusive;

II – hotel de pequeno porte – Até 50 (cinquenta) quartos, inclusive;

III – hotel de médio porte – Até 100 (cem) quartos, inclusive;

IV – hotel de grande porte – Acima de 100 (cem) quartos.

Art. 2º Considera-se que os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:

I alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades Habitacionais (UH), sendo estas transitórias e específicas a essa finalidade, considerando-se unidade habitacional o espaço atingível a partir das áreas principais de circulação comum do estabelecimento, destinado à utilização pelo hóspede, para seu bem estar, higiene e repouso.

II serviços necessários ao hóspede, consistentes em:

a) portaria/recepção durante 24 horas, para atendimento e controle permanentes de entrada e saída;

b) guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;

c) conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos;

d) local para realização de alimentação coletiva;

e) sala de estar para lazer e entretenimento, como televisão, internet e afins.

III padrões comuns a seguir estabelecidos, quanto aos aspectos construtivos:

a) edificações construídas ou expressamente adaptadas para a atividade;

b) áreas destinadas aos serviços de alojamento, portaria, recepção, circulação, local para alimentação coletiva, sala de estar e entretenimento e outros serviços de conveniência do hóspede ou usuário, separadas entre si e no caso de edificações que atendam a outros fins, independente das demais;

c) proteção sonora, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e legislação aplicáveis;

d) salas e quartos de dormir das UHs dispondo de aberturas para o exterior, para fins de iluminação e ventilação;

e) todos os banheiros dispondo de ventilação natural, com abertura direta para o exterior, ou através de ventilação mecânica;

f) serviços básicos de abastecimento de água que não prejudiquem a comunidade local, bem como de energia elétrica, rede sanitária, tratamento de efluentes e coleta de resíduos sólidos, com destinação adequada;

g) as UHs não poderão ter medidores de energia independentes e individuais, sendo obrigatória a instalação de quadro geral único de energia para toda a construção;

h) as UHs não poderão ter abastecimento d`água e sistema de coleta e tratamento de esgoto independentes e individualizados para cada unidade, sendo obrigatória a instalação de um único medidor para toda a construção;

i) facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR vigente, em prédio com projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal de Maricá;

IV padrões comuns a seguir estabelecidos, quanto a equipamentos e instalações:

a) instalações elétricas e hidráulicas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e legislação aplicável;

b) instalações de emergência , para a iluminação de áreas comuns e para o funcionamento de equipamentos indispensáveis à segurança dos hóspedes;

c) elevador para passageiros e cargas, ou serviço, em prédio com quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo;

d) instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pessoal treinado a operá-lo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros local;

e) quarto de dormir da UH mobiliado, no mínimo com cama, equipamentos para a guarda de roupas e objetos pessoais, mesa-de-cabeceira e cadeira.

f) não será permitida a instalação de cozinha ou qualquer outro sistema de cocção nas UHs abrangidas por este Decreto.

Art. 3º Quanto ao tipo, as UHs dos meios de hospedagem são as seguintes:

I quarto – UH constituída de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais.

II apartamento – UH constituída de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais, servida por banheiro privativo;

III suíte – UH especial constituída de apartamento, conforme definido no inciso II deste artigo, acrescido de sala de estar.

Art. 4º Só será permitida a construção de hotéis e pousadas nas Zonas estabelecidas pelo Anexo X da Lei Municipal nº 2.272/2008.

Art. 5º Para a construção de hotéis de médio e grande porte deverão ser observados os demais termos do Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem, aprovado pela EMBRATUR.

Art. 6º O descumprimento de quaisquer dos artigos deste Decreto obrigará o interessado à adequação do projeto e da obra, sob pena de indeferimento do pedido e das sanções administrativas e legais cabíveis

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de abril de 2023.

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

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