VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS PASSAPORTE, INSTITUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL N° 3.260/2022.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 3.260/2022;
CONSIDERANDO os compromissos desta administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
TÍTULO I
DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
Capítulo I
DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS PARA O PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
Art. 1° O Programa Passaporte Universitário, em sua modalidade de Graduação, ofertará até 2.000 (duas mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;
Art. 2° O Programa Passaporte Universitário, em sua modalidade de Pós-Graduação, strictu e lato senso, ofertará até 500 (quinhentas) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;
Art. 3º Os indivíduos contemplados com o Passaporte Universitário receberão os seguintes benefícios:
I – bolsa de valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino Superior;
II – pagamento de transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público Municipal, desde que curso realizado pelo bolsista não tenha oferta em território municipal;
III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino Superior participante do Programa;
IV – isenção de eventual taxa de vestibular ou processo seletivo para a Graduação, exceto para Medicina.
Art. 4º Os seguintes critérios devem ser observados para que o indivíduo possa ser elegível à bolsa:
I – ser residente no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;
II – ter sido aprovado em processo seletivo eliminatório para a Graduação, organizado pelo Poder Público Municipal, independentemente de ser novo ingresso ou de já se encontrar em curso;
III – ser selecionado em processo seletivo da Instituição de Ensino Superior, conforme editais e prazos estabelecidos pelas mesmas;
IV – não ter sido desligado do Programa, nessa categoria, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;
V – não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do Programa;
§ 1º Os candidatos ao curso de Medicina também deverão ser aprovados em processo seletivo realizado pela Instituição de Ensino Superior credenciada ao Programa, dentro do quantitativo de vagas disponíveis.
§ 2º O processo seletivo descrito no inciso III desse artigo destina-se à verificação de aptidão acadêmica do candidato à Graduação, não sendo classificatório ou elemento de desempate para o recebimento da bolsa do Programa.
Art. 5º As Bolsas Universitárias para a Graduação serão ofertadas conforme as seguintes categorias:
I – categoria I - 40% (quarenta por cento) para estudantes que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas em Maricá, ou oriundos de instituição privada em Maricá cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino; e cuja renda familiar não exceda 6 (seis) salários mínimos;
II – categoria II - 10% (dez por cento) para servidores públicos municipais efetivos.
III – categoria III - 50% (cinquenta por cento) para candidatos em ampla concorrência, cuja renda familiar não exceda 6 (seis) salários mínimos, exceto para os inscritos em Medicina, cuja renda familiar será medida em proporção ao salário da família, cabendo o benefício para as famílias cujo valor do curso comprometa no mínimo 40% da renda familiar.
Parágrafo único. Dentro do quantitativo total ofertado para bolsas de Graduação, serão destinadas até 50 novas vagas anuais para o curso de Medicina, respeitando-se o inciso IV do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.260/2022.
Art. 6º A seleção dos candidatos inscritos ao benefício, de Graduação e de Pós-Graduação, será por meio de processo seletivo regido por edital próprio, que conterá:
I – o número de vagas ofertado por cada categoria de bolsa;
II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício;
III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item do Edital implicará em desclassificação do candidato.
Art. 7º Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato providenciará a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato efetivar a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior, incorrendo em perda da vaga no Programa caso não a realize no tempo previsto.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
Art. 8º São deveres do beneficiário do Programa:
I – frequentar o curso com assiduidade, com frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;
II – apresentar aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso em prazo regular;
III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;
IV – manter atualizados os dados pessoais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;
V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino Superior em que esteja matriculado;
VI – manter-se em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 3.260/2022, bem como nos termos deste Decreto, nas regulações editalícias e demais normas emitidas pelo Programa.
VII – realizar recadastramento semestral, apresentando informações solicitadas;
VIII – acompanhar informações relevantes, como calendários e informes, nas redes oficiais do Programa;
IX – apresentar, em meio eletrônico, cópia do trabalho de conclusão do curso, dentro de um prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da conclusão do curso ou, quando exigido, da data de aprovação do projeto de monografia, dissertação ou tese;
§ 1º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.
§ 2º Caberá à Instituição de Ensino Superior credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista mensalmente, podendo incorrer em penalidades caso não o cumpra.
Capítulo III
DO TRANCAMENTO
Art. 9º Para os cursos de Graduação, não será autorizado o trancamento da matrícula, exceto nas seguintes situações:
I – Solicitado pelo bolsista, com as devidas justificativas e documentações comprobatórias, em casos de:
a) Doença impeditiva do comparecimento às aulas, devidamente comprovada por meio de laudo médico e que ultrapasse período de licença previsto pela Instituição de Ensino Superior;
b) Alteração de jornada de trabalho com Declaração assinada pelo empregador;
§ 1º Em todos os casos, o beneficiário deverá requerer o trancamento junto ao Programa Passaporte, sendo considerados inválidos os trancamentos realizados sem a autorização do Programa, ocasionando a perda do benefício.
§ 2º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento do trancamento de matrícula, o beneficiário deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.
§ 3º Em qualquer situação, o trancamento da matrícula não poderá exceder dois semestres letivos, com a extrapolação desse período ocasionando a perda do benefício.
§ 4º É de responsabilidade do beneficiário solicitar o destrancamento no tempo devido de retorno para recadastramento e rematrícula, implicando em perda do benefício caso não o cumpra.
§ 5º É de responsabilidade do Programa informar a autorização do trancamento à Instituição de Ensino Superior.
Art. 10. Para os cursos de Pós-Graduação, não será autorizado trancamento da matrícula.
Capítulo IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 11. Para a Graduação, não será admitida autorização para transferência de curso, exceto ao final do primeiro semestre, desde que para curso afim, com aproveitamento de estudos e sem ocasionar aumento do valor de mensalidade.
§ 1º Não caberá transferência para o curso de Medicina em qualquer hipótese.
§ 2º Em todos os casos, o candidato deverá requerer a transferência junto ao Programa Passaporte, sendo consideradas inválidas as transferências realizadas sem a autorização do Programa e ocasionando a perda do benefício.
§ 3º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento da transferência, o candidato deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.
Art. 12. Para a Graduação, não será admitida autorização para transferência de Instituição de Ensino Superior, exceto para os seguintes casos:
I – a qualquer momento, caso haja descredenciamento da Instituição em que está matriculado do Programa Passaporte Universitário;
II – em casos em que a mobilidade em decorrência de trabalho inviabilize a continuidade dos estudos em determinado local;
III – ao final do primeiro semestre, quando houver autorização para mudança de curso, desde que com aproveitamento de estudos e sem aumento do valor de mensalidade.
§ 1º Em todos os casos, o candidato deverá requerer a transferência junto ao Programa Passaporte, sendo consideradas inválidas as transferências realizadas sem a autorização do Programa e ocasionando a perda do benefício.
§ 2º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento da transferência, o candidato deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.
§ 3º No caso previstos no inciso II e III, não serão aceitas transferências no decorrer do semestre.
Art. 13. A transferência de turno será autorizada a qualquer momento, desde que não implique em aumento dos valores da mensalidade.
Art. 14. Para os cursos de Pós-Graduação, não será autorizada transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino Superior em que o beneficiário está matriculado do Programa Passaporte Universitário;
Capítulo V
O CANCELAMENTO
Art. 15. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.260/2022, neste Decreto e no Edital de ingresso;
II – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;
III – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no Programa.
§ 1º A Instituição de Ensino Superior deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.
§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.
§ 3º Em quaisquer das situações acima descritas, excetuado o inciso III, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado, incluindo, nos casos pertinentes, o financiamento de bolsa auxílio.
Art. 16. A qualquer tempo, o beneficiário poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.
Capítulo VI
DA CONTRAPARTIDA
Art. 17. A contrapartida social será a prestação de serviços de caráter social, conforme interesse municipal, com a duração de 10 (dez) horas mensais, isto é, de 120 (cento e vinte) horas anuais, proporcionais a 50% do total de anos letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso;
§ 1º A contrapartida social se aplica aos beneficiários de Graduação e Pós-Graduação.
§ 2º Os serviços podem ocorrer em instituições públicas municipais de Maricá ou como atividade organizadas em Maricá pelas Instituições de Ensino Superior inclusive em períodos ou dias não letivos, desde que previamente acordados e autorizados pela Secretaria de Educação.
§ 3º A contrapartida poderá ser prestada pelo beneficiário desde o início do curso, em caso de oferta e autorização pelo Poder Público.
§ 4º A contabilização da carga horária de contrapartida depende de recebimento de documentação emitida pelo Poder Público Municipal que autorize a realização da atividade.
Capítulo VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 18. Será concedida bolsa-auxílio aos beneficiários matriculados em curso de período integral, da seguinte forma:
a) para os bolsistas matriculados em Universidades até 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 3,3 UFIMA;
b) para os bolsistas matriculados em Universidades acima de 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 6,6 UFIMA, desde que o curso não seja ofertado em até 80km do município.
§ 1º Nos casos em que o curso de tempo integral seja ofertado no território de Maricá, o beneficiário deverá cursá-lo no município, excetuados os bolsistas já em curso em outros territórios anteriormente a publicação desse Decreto.
§ 2º Serão pagas 12 parcelas anuais, em prazo de até 90 dias após a solicitação inicial.
Art. 19. A concessão da bolsa-auxílio está condicionada ao requerimento realizado pelo beneficiário do Programa, em procedimento eletrônico, e às seguintes condicionalidades:
§ 1º O procedimento deverá ser realizado uma única vez pelo beneficiário, sendo refeito no início do semestre em casos de atualização de informações bancárias.
§ 2º Os beneficiários devem anexar ao procedimento comprovante de conta bancária própria;
§ 3º Em casos em que o beneficiário não anexe comprovante de conta bancária própria válida, o pagamento ficará suspenso até a atualização, em período hábil, sendo aplicado o prazo previsto no §2º do artigo 18.
§ 4º Em casos de trancamento, o pagamento de bolsa-auxílio será suspendido pelo Poder Público Municipal, até que o benefício seja destrancado, em período hábil, sendo aplicado o prazo previsto no §2º do artigo 18.
Art. 20. Haverá perda do benefício nos casos em que o beneficiário for convocado para atuar em contrapartida e não a realize.
Capítulo VIII
DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 21. O credenciamento das Instituições de Ensino Superior será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.
Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.
Art. 22. O montante dos recursos a ser repassado às instituições corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base no artigo 8º a 16 desse Decreto.
Art. 23. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Programa Passaporte na modalidade Graduação:
I – funcionamento regular há, no mínimo, cinco (cinco) anos;
II – conceito igual ou superior a 03 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Conselho Preliminar de Curso – CPC imediatamente anterior;
III – mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;
IV – mínimo de 30% (trinta por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
V – oferecer no mínimo de 04 (quatro) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação;
VI – programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VII – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista.
VIII – possuir boa situação financeira;
IX – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;
Art. 24. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Programa Passaporte na modalidade Pós-Graduação:
I – funcionamento regular há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – conceito igual ou superior a 3 (três) no Conceito Preliminar de Curso (CPC) e no Índice Geral de Cursos (IGC), imediatamente anterior ao processo de inscrição;
III – possuir no mínimo de 30% (trinta por cento) do corpo docente com a titulação acadêmica de mestrado e doutorado;
IV – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista.
V – possuir boa situação financeira;
VI – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;
VII – possuir documentação contida na Portaria CAPES n° 243 de 06 de novembro de 2019 nos casos de parceria interinstitucional para oferta dos cursos.
Art. 25. As Instituições de Ensino Superior devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.
Art. 26. A Instituição de Ensino Superior credenciada deverá:
I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo de Graduação para admissão aos cursos ofertados, exceto para o processo de Medicina;
II – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;
III – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;
IV – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, exceto para a graduação em medicina.
V – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
VI – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;
VII – garantir que a carga horária mínima de graduação esteja de acordo com as regulamentações do Ministério da Educação para a modalidade de ensino presencial;
VIII – garantir a oferta de formação continuada dos servidores públicos, conforme demanda da Administração Pública.
IX – garantir a oferta de 1 (uma) bolsa universitária integral para servidores municipais a cada 25 alunos matriculados na Instituição de Ensino Superior através do Programa Passaporte Universitário, mediante necessidade do Poder Público Municipal.
X – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado à Secretaria de Educação, para devidos procedimentos.
XI – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;
XII – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;
XIII – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município;
XIV – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;
XV – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;
XVI – possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa.
XVII – enviar as informações necessárias para o faturamento até o final do mês subsequente ao mês de competência do faturamento.
XVIII – encaminhar, quando solicitado, relatórios de acompanhamento dos beneficiários a fim de fundamentar decisões do Programa.
XIX – ofertar ações em território maricaense, de modo a contabilizar, se acordado, contrapartida do Programa, encaminhando relatórios e demais informações relativas ao tema;
XX – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, a saber:
a) R$ 1.596,20 para os cursos de Graduação em geral, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;
b) R$ 10.614,70 para a Graduação em Medicina, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;
c) R$ 1.976,84 para a Pós-Graduação Lato Senso, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;
d) R$ 3.575,38 para a Pós-Graduação Strictu Senso na modalidade Mestrado, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;
e) R$ 4.579,31 para a Pós-Graduação Strictu Senso na modalidade Doutorado, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.
Parágrafo único. Para a oferta de cursos na modalidade de Ensino à Distância, o valor do curso não poderá ultrapassar o teto de 60% do valor na modalidade presencial, aplicando-se, também, o desconto de 20% sobre a mensalidade praticada.
Art. 27. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 28. O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício, tampouco após aviso oficial do cancelamento do benefício.
Art. 29. A Secretaria de Educação solicitará das Instituições de Ensino Superior a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.
Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas a relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição junto ao Ministério da Educação - MEC.
TÍTULO II
DO PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO
Capítulo I
DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS PARA O PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO
Art. 30. O Programa Passaporte Técnico ofertará até 2.000 (duas mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;
Art. 31. O Programa Passaporte Técnico destina-se à oferta de bolsas para ensino técnico e profissionalizante de nível médio, ofertado em duas modalidades:
I – concomitante, que se refere ao aluno que cursará disciplinas do Ensino Técnico em institutos credenciados, ao mesmo tempo em que cursa o Ensino Médio Regular em instituições convencionais;
II – subsequente, que se refere ao aluno que cursará o Ensino Técnico após a conclusão do Ensino Médio Regular.
Art. 32. O benefício é constituído de:
I – valor unitário da bolsa, correspondente a 100% sob o teto fixado da mensalidade, efetivamente praticada pela Instituição de Ensino Especializada, aos alunos munícipes;
II – material didático ofertado pela Instituição de Ensino Especializada.
III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino Especializada, devidamente conveniada ao Programa
Art. 33. A inscrição dos candidatos para concorrer ao benefício será regida por edital próprio, que estabelecerá:
I – o número de vagas ofertado por cada modalidade de bolsa;
II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício, em consonância com a Lei Municipal nº 3.260/2022.
III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser realizada em sistema eletrônico específico, com prazo e regulamentos estabelecidos em edital, sendo prescritas outras formas de inscrição não condizentes com o estabelecido em edital.
Art. 34. Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato ou responsável legal providenciará a matrícula junto à Instituição de Ensino Especializada.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO
Art. 35. O beneficiário do programa tem por deveres:
I – frequentar o curso com assiduidade, com frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;
II – apresentar aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso com em prazo regular;
III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;
IV – manter atualizados os dados oficiais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;
V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino Especializada em que esteja matriculado;
VI – realizar recadastramento semestral, apresentando informações solicitadas;
§ 1º Nos casos em que o beneficiário seja menor de 18 anos, o representante legal será responsável pela garantia do cumprimento dos deveres elencados.
§ 2º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.
§ 3º Caberá à Instituição de Ensino Especializada credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista.
Art. 36. Não será admitida autorização para trancamento ou transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino Especializada em que está matriculado do Programa Passaporte Técnico.
Art. 37. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.260/2022, neste Decreto e no Edital de ingresso;
II – transferência para outra Instituição de Ensino Especializada ou curso que não atenda aos requisitos da Lei Municipal nº 3.260/2022;
III – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;
IV – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no programa.
§ 1º A Instituição de Ensino Especializada deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.
§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.
§ 3º Para os bolsistas desta categoria, em quaisquer das situações acima descritas, excetuado o inciso IV, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado
Art. 38. A qualquer tempo, o beneficiário ou responsável legal poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.
Capítulo III
DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADAS
Art. 39. O credenciamento das Instituições de Ensino Especializadas será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.
Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.
Art. 40. Somente poderão ser credenciadas as instituições cujos cursos sejam ofertados no município de Maricá.
Art. 41. O montante dos recursos a ser repassado às Instituições de Ensino Especializadas corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base no artigo 35 a 38 desse Decreto.
Art. 42. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Especializada solicitar adesão ao Programa Passaporte Técnico:
I – ofertar cursos técnicos com devido ato autorizativo, emitido pela SEEDUC-Rio ou Conselho Estadual de Educação, e com cadastro no SISTEC;
II – capacidade para oferecer os cursos credenciados no território do município de Maricá;
III – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista.
IV – possuir boa situação financeira;
V – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;
Art. 43. As Instituições de Ensino Especializadas devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.
Art. 44. A Instituição de Ensino Especializada credenciada deverá:
I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos ofertados;
II – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;
III – ofertar material didático ao aluno;
IV – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;
V – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;
VI – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
VII – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;
VIII – assegurar parcerias para inserção dos beneficiários no mercado de trabalho, inclusive para realização de estágios;
IX – garantir a oferta de formação continuada a servidores municipais semestralmente, conforme demanda da Administração Pública.
X – garantir a oferta de 1 (uma) bolsa para servidores municipais a cada 30 (trinta) alunos matriculados na instituição de ensino através do Programa Passaporte Técnico, mediante necessidade do Poder Público Municipal.
XI – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado à Secretaria de Educação, para devidos procedimentos.
XII – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;
XIII – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;
XIV – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município;
XV – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;
XVI – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;
XVII – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, de R$ 800,43, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.
Art. 45. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 46. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
Art. 47. A Secretaria de Educação solicitará das Instituições de Ensino Especializadas a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.
Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas à relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição.
TÍTULO III
DO PROGRAMA PASSAPORTE DO FUTURO
Capítulo I
DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS PARA O PROGRAMA PASSAPORTE DO FUTURO
Art. 48. O Programa Passaporte do Futuro destina-se a oferta de bolsas de ensino, para alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, nas seguintes modalidades:
I – bolsa para ensino de línguas estrangeiras;
II – bolsa para ensino de libras;
III – bolsa das novas tecnologias.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal ofertará, para cada modalidade, quantitativo de bolsas equivalente ao número de alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá, mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 50. Os cursos perdurarão enquanto o estudante permanecer na Rede Pública Municipal de Ensino, não podendo exceder esse período, e ocorrerão no contraturno do ensino básico, compondo o ensino integral em tempo integral da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 51. Os estudantes contemplados com o Passaporte do Futuro receberão os seguintes benefícios:
I – bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos alunos munícipes;
II – material didático ofertado pela Instituição de Ensino;
III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino, devidamente conveniada ao Programa;
Art. 52. A inscrição dos candidatos para concorrer ao benefício será regida por edital próprio, que estabelecerá:
I – o número de vagas ofertado por cada modalidade de bolsa;
II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício, em consonância com a Lei Municipal nº 3.260/2022.
III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser realizada conforme prazo e regulamentos estabelecidos em edital, sendo prescritas outras formas de inscrição não condizentes com o disposto em edital.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PASSAPORTE DO FUTURO
Art. 53. O responsável legal do beneficiário do programa tem por deveres:
I – garantir a frequência no curso com assiduidade, com o beneficiário possuindo frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;
II – garantir que o beneficiário tenha aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso em prazo regular;
III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;
IV – manter atualizados os dados oficiais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;
V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino em que o beneficiário esteja matriculado, e garantir que o beneficiário também o faça;
§ 1º Caberá ao responsável legal o deslocamento do aluno para e da instituição de ensino credenciada.
§ 2º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.
§ 3º Caberá à Instituição de Ensino credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista.
Art. 54. Não será admitida autorização para trancamento ou transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino em que está matriculado do Programa Passaporte do Futuro.
Art. 55. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.260/2022, neste Decreto e no Edital de ingresso;
II – transferência para outra Instituição de Ensino ou curso que não atenda aos requisitos da Lei Municipal nº 3.260/2022;
III – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;
IV – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no programa.
§ 1º A Instituição de Ensino deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.
§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.
Art. 56. A qualquer tempo, o responsável legal poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.
Capítulo III
DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 57. O credenciamento das Instituições de Ensino será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.
Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.
Art. 58. Somente poderão ser credenciadas as instituições cujos cursos sejam ofertados no município de Maricá.
Art. 59. O montante dos recursos a ser repassado às Instituições de Ensino corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base nos artigos 53 a 56 desse Decreto.
Art. 60. As Instituições de Ensino devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.
Art. 61. A Instituição de Ensino credenciada deverá:
I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;
II – ofertar material didático ao aluno;
III – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;
IV – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;
V – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
VI – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;
VII – garantir a oferta de formação continuada a servidores municipais semestralmente, conforme demanda da Administração Pública.
VIII – garantir a oferta de 1 (uma) bolsa para professor docente concursado na Rede Municipal de Ensino, a cada 30 (trinta) alunos matriculados na instituição de ensino através do Programa Passaporte do Futuro, mediante necessidade do Poder Público Municipal.
IX – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado à Secretaria de Educação, para devidos procedimentos.
X – oferecer intercâmbio, em anos pares, para alunos que se destacarem no curso, com as seguintes condições:
a) a cada 100 alunos matriculados na Instituição de Ensino, deverão ser ofertadas duas bolsas de intercâmbio assistido para os alunos matriculados e 1 bolsa para profissional do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino;
b) todos os custos com passagem aérea, hospedagem, alimentação, seguros, matrículas em curso, inclusive despesas com a documentação para a viagem;
c) a duração do intercâmbio assistido não poderá ser inferior a 10 dias.
XI – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;
XII – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;
XIII – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município;
XIV – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;
XV – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;
XVI – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, de R$ 490,80, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.
§ 1º Caso a instituição de ensino utilize de espaço ofertado pelo Poder Público Municipal para realização das atividades, a concessão de desconto ao longo do curso deverá ser de, no mínimo, 40%.
§ 2º Caberá à Secretaria de Educação a definição se a realização das atividades ocorrerá em espaço concedido pelo Poder Público Municipal ou em espaço da instituição credenciada.
Art. 62. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 63. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
Art. 64. A Secretaria de Educação solicitará das instituições de ensino a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.
Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas à relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição junto ao Ministério da Educação – MEC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar o presente Programa ou alterar suas condições em face de recursos orçamentários.
Art. 66. O Programa Passaporte será gerido pela Secretaria de Educação, com normas complementares expedidas por essa Secretaria.
Art. 67. É vedada a participação simultânea do mesmo candidato em mais de um programa de Bolsas de Estudos previsto em Lei.
Art. 68. As despesas decorrentes deste Programa serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir dotação específica, bem como a suplementar.
Art. 69. O Edital de Credenciamento das Instituições e do Processo Seletivo para os Beneficiários das Bolsas será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 70. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 29 de março de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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