Decreto Nº 1022, de 16 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS OU CONTRATAÇÕES DIRETAS, FUNDAMENTADOS NAS LEIS Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520/2002 E LEI Nº 12.462/2011, BEM COMO A TRANSIÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA A LEI 14.133/21, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais; 

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o marco temporal para a realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011, bem como a transição dos processos administrativos para a lei 14.133/21, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 2º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

Parágrafo único. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 3º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no artigo 1º, só poderão sustentar tais regências legais com a inequívoca demonstração de que a instauração do processo administrativo, bem como a subscrição do Termo de Referência/Projeto Básico devidamente subscrito pela autoridade competente ocorram até o dia 31 de março de 2023.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de abril de 2023, não mais se admitirá a instauração de novos processos administrativos, bem como a subscrição de Termos de Referência/Projetos Básicos com fundamentos nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.

 

Capítulo II
DOS EDITAIS

Art. 4º Os processos licitatórios instaurados até o dia 31 de março de 2023, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02, e nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, serão regidos pelas respectivas legislações, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I – contenham a autorização do dirigente do órgão ou entidade até o dia 31 de março de 2023, nos termos dos artigos antecedentes;

II – se verifique a opção expressa e possuam fundamento com as legislações constantes no caput deste artigo.  

III – possua a opção expressamente indicada quando da realização do respectivo edital.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes dos processos licitatórios descritos no caput deste artigo, bem como suas prorrogações, aditamentos e apostilamentos, serão regidos pela lei 8.666/93 durante toda a sua vigência, aplicando-se a mesma regência aos demais instrumentos hábeis admitidos no art. 62 da lei 8.666/93.

Art. 5º Os processos licitatórios de que trata este artigo, que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até 30 de setembro de 2023, deverão ser cancelados.

Parágrafo único. O aludido prazo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, de modo que, neste caso, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.

 

Capítulo III
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 6º Os processos de contratações diretas instaurados até o dia 31 de março de 2023, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, serão regidos pela respectiva legislação, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I – contenham a autorização do dirigente do órgão ou entidade até o dia 31 de março de 2023, nos termos dos artigos antecedentes;

II – se verifique a opção expressa e possuam fundamento com as legislações constantes no caput deste artigo. 

III – possua a opção expressamente indicada quando da realização do instrumento de contratação direta.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes dos processos licitatórios descritos no caput deste artigo, bem como suas prorrogações, aditamentos e apostilamentos, serão regidos pela lei 8.666/93 durante toda a sua vigência, aplicando-se a mesma regência aos demais instrumentos hábeis admitidos no art. 62 da lei 8.666/93.

 

Capítulo IV
DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º As Atas de Registro de Preços geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, sendo possível a celebração de contratos dela decorrentes, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo único. Os contratos derivados das Atas de Registro de Preços serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

 

Capítulo V
DAS CONTRATAÇÕES PROVENIENTES DE RECURSOS DA UNIÃO

Art. 8º As contratações provenientes de recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.

 

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de março de 2023.

  

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

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