Lei Nº 3687, de 15 de dezembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MARICÁ TECH‑SOCIAL VERDE, DESTINADO A ARTICULAR PLATAFORMAS DIGITAIS DE ECONOMIA CIRCULAR, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIAS VERDES, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL E MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA COMUNITÁRIA; CRIA MECANISMOS DE FOMENTO AO MICROEMPREENDEDORISMO SUSTENTÁVEL; E DISCIPLINA A GOVERNANÇA, FINANCIAMENTO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Maricá o Programa "Maricá Tech-Social Verde", destinado a integrar políticas públicas de meio ambiente, assistência social, inovação tecnológica, segurança comunitária e geração de emprego e renda, com foco na inclusão produtiva de segmentos vulneráveis.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I – economia Circular Solidária: rede de atores (famílias, catadores, microempreendedores, empresas) que participa de fluxos de reaproveitamento, reutilização e reciclagem de materiais, promovendo renda e cidadania;

II – tecnologia Social: solução técnica, organizacional ou digital desenvolvida com e para a comunidade que promova impacto social e ambiental mensurável;

III – emprego Verde: trabalho remunerado em atividades que contribuem à conservação ou recuperação do meio ambiente, ou que reduzam impactos ambientais;

IV – pessoa em situação de vulnerabilidade: indivíduo/família inscrita no CadÚnico, beneficiários de programas sociais municipais, pessoas em situação de rua, catadores formais e informais e demais grupos em condição de fragilidade socioeconômica.

 

Capítulo II
OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – promover inclusão produtiva e geração de empregos verdes;

II – estruturar plataforma digital municipal para conectar oferta e demanda de resíduos, serviços de coleta, mercados locais e sistemas de remuneração justa;

III – fomentar incubação e aceleração de startups e cooperativas com foco em tecnologias ambientais;

IV – garantir assistência técnica, formação profissional e microcrédito para microempreendedores sustentáveis;

V – utilizar soluções tecnológicas (IoT, sensores comunitários, georreferenciamento) para prevenção de riscos ambientais, melhoria da segurança pública e monitoramento de áreas verdes;

VI – articular proteção social e medidas de amparo às pessoas em vulnerabilidade, integradas às ações de geração de trabalho.

 

Capítulo III
ESTRUTURA E AÇÕES

Art. 4º O Programa será desenvolvido a partir dos seguintes eixos de ação:

I – plataforma Digital de Economia Circular Solidária (App e Portal Web);

II – laboratório Municipal de Inovação Verde (Hub Sustentável);

III – programa de Capacitação e Inclusão Produtiva;

IV – microcrédito Verde e Apoio Financeiro;

V – monitoramento Ambiental Comunitário e Segurança Inteligente;

VI – programas de Educação Ambiental e Inclusão Digital.

 

Capítulo IV
GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 5º A gestão do Programa poderá ser coordenada pela Secretaria Municipal competente em Meio Ambiente e Sustentabilidade, em articulação com as Secretarias de Assistência Social, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Educação, Saúde, Turismo e a Guarda Municipal.

§ 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo, sociedade civil, setor privado e universidades locais.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor aprovar o plano operacional anual, critérios de priorização, relatórios de impacto e as diretrizes para parcerias.

 

Capítulo V
FINANCIAMENTO E PARCERIAS

Art. 6º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, transferências estaduais e federais, convênios, parcerias público-privadas e receitas geradas pelo marketplace municipal.

Art. 7° O Executivo poderá celebrar convênios, contratos de gestão e termos de cooperação com instituições públicas, entidades privadas, organizações da sociedade civil e universidades para execução de ações previstas no Programa.

 

Capítulo VI
PROTEÇÃO DE DADOS E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º A Plataforma Digital e todos os sistemas desenvolvidos no âmbito do Programa deverão observar a LGPD.

Art. 9º Todas as ações deverão publicar indicadores públicos semestrais: número de beneficiários, empregos gerados, toneladas recicladas, empresas incubadas, valor de microcrédito liberado e avaliações de satisfação.

 

Capítulo VII
PRIORIDADE E INCLUSÃO

Art. 10. Terão prioridade de acesso às capacitações, microcrédito e vagas geradas pelo Programa: pessoas inscritas no CadÚnico, catadores, mães atípicas, mulheres chefes de família, jovens egressos de programas socioeducativos, pessoas com deficiência.

 

Capítulo VIII
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 11. VETADO.

Art. 12. O Programa deverá produzir relatórios semestrais e um relatório anual.

Art. 13. Indicadores mínimos: número de pessoas incluídas, postos de trabalho gerados, toneladas de materiais coletados, iniciativas incubadas, valor de microcrédito liberado, redução de riscos ambientais.

 

Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A execução das ações previstas nesta Lei observará, em todas as suas fases, as competências constitucionais e legais do Poder Executivo municipal, especialmente no que tange à abertura de créditos orçamentários, criação de cargos, funções ou despesas permanentes.

§ 1º Não se autorizam, por meio desta Lei, a criação de cargos efetivos, direitos, vantagens ou despesas permanentes que não estejam previamente previstas em Lei Orçamentária Anual (LOA) e em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A constituição de fundos, abertura de linhas de microcrédito, dotações orçamentárias e convênios para execução das ações dependerá de regulamentação do Executivo, mediante Decreto, e de previsão expressa em Lei Orçamentária Anual, não implicando na automática transferência de recursos sem a adequada previsão orçamentária.

Art. 15. O Comitê Gestor previsto no Art. 5º terá natureza consultiva e deliberativa apenas sobre planos e diretrizes do Programa, não possuindo competência para criar despesas ou contratar pessoal em nome do Município.

Art. 16. O Município poderá delegar a execução de ações propostas a entidades privadas qualificadas, organizações da sociedade civil, cooperativas ou autarquias, mediante contrato de gestão, termo de parceria ou convênio, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 17. Esta Lei não autoriza aumento de despesa nem criação de qualquer despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de dezembro de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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