Lei Nº 3685, de 12 de dezembro de 2025

INSTITUI O SISTEMA BANCO DE RAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Banco de Ração com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastrada, organizações não governamentais, ONG e protetores independentes cadastrados junto à Rede de Proteção Animal, bem como às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Secretaria de Bem-Estar Animal quanto à necessidade de recebimento de ração, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.

Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados será exclusivamente de responsabilidade da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal.

Parágrafo único. As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Bem- Estar Animal.

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.

Art. 4º São finalidades do Banco de Ração Municipal:

I – receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e doações obtidas por projetos de patrocínio.

II – efetuar a distribuição da ração mediante cadastro e análise socioeconômica dos beneficiários, priorizando:

a) protetores Independentes que resgatem e cuidem de animais abandonados;

b) ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Secretaria de Bem-Estar Animal quanto à necessidade de recebimento de ração; e

d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Art. 5º Para viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 12 de dezembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: