VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento ao Cooperativismo, com o objetivo de estimular a organização, a criação e o desenvolvimento das sociedades cooperativas no âmbito do Município de Maricá, visando ao fortalecimento econômico, à geração de renda e à inclusão social.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos associados, conforme a legislação federal vigente.
Art. 3º A Política Pública de Fomento ao Cooperativismo abrange:
I - cooperativas singulares;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas;
III - confederações de cooperativas;
IV - demais formas de integração cooperativista previstas na Lei Federal nº 5.764/1971.
Parágrafo único. O Município estimulará a integração econômica, logística, comercial, tecnológica e institucional entre cooperativas locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, observados os princípios da intercooperação e do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º São objetivos da Política Pública de Fomento ao Cooperativismo:
I - incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
II - oferecer apoio técnico à formação, constituição e gestão de cooperativas, voltado à educação cooperativa dos associados e à profissionalização em gestão de seus quadros dirigentes, por adesão das cooperativas e executada pelo Poder Público ou em ação conveniada com instituições públicas e privadas;
III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;
IV - conceder incentivos financeiros e creditórios especiais necessários à criação, ao desenvolvimento e à integração das entidades cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
V - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nos currículos escolares da rede municipal, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e cooperativista, explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município de Maricá;
VI - criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade, visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;
VII - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que contrariem a legislação vigente;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não resultando em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela dispensada às empresas de mesmo porte;
IX - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, observada a legislação patrimonial aplicável, a disponibilidade patrimonial, o interesse público e a previsão orçamentária compatíveis com projetos desta natureza;
X - fomentar, quando possível, a participação de cooperativas em contratações públicas e parcerias, observadas as disposições da legislação aplicável e os princípios da isonomia, competitividade e interesse público;
XI - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas;
XII - manter atualizado Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas do Município, com informações necessárias acerca dos registros de constituição e alterações ocorridas nas cooperativas;
XIII - estimular a integração e cooperação entre cooperativas sediadas em Maricá e cooperativas, centrais e federações de outros municípios, estados e países, visando ao fortalecimento das cadeias produtivas, da comercialização, da inovação tecnológica e da competitividade econômica;
XIV - realizar compras públicas sustentáveis, voltadas ao desenvolvimento sustentável, à economia circular, à agricultura familiar e ao fortalecimento das cadeias produtivas locais.
Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/1971 e, quando aplicável, da Lei Federal nº 12.690/2012.
Parágrafo único. A criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal em seu funcionamento, conforme o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal estimulará as atividades das cooperativas já existentes no Município e dos grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade, o desenvolvimento econômico e social e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 7º O Município incentivará:
I - a constituição de redes, centrais, federações e consórcios cooperativos;
II - a intercooperação entre cooperativas locais e cooperativas de outros municípios, estados e países;
III - a formação de cadeias produtivas integradas;
IV - a comercialização conjunta;
V - plataformas compartilhadas de logística, tecnologia e exportação;
VI - mecanismos de governança cooperativa regional;
VII - a criação de cooperativas compostas majoritariamente por mulheres, jovens, agricultores familiares, pescadores artesanais, catadores, pessoas com deficiência e população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º O Município poderá instituir, por meio de programas específicos e observada a legislação aplicável, medidas de fomento às cooperativas, compreendendo apoio técnico, capacitação, estímulo à formalização, acesso a instrumentos de crédito, cessão de uso de espaços públicos para sedes ou pontos de comercialização e outras ações compatíveis com o interesse público.
§ 1º A presente Lei não concede, por si só, isenção, redução, remissão, anistia, parcelamento especial ou qualquer outro benefício fiscal, os quais dependerão de lei específica, com indicação dos tributos alcançados, dos beneficiários, dos requisitos de fruição, do prazo de vigência, das hipóteses de perda do benefício e da observância do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Eventual lei específica de benefícios fiscais deverá observar, preferencialmente, as diretrizes de temporariedade, condicionamento ao efetivo funcionamento no Município, vinculação ao imóvel utilizado como sede ou unidade operacional, regularidade cadastral e fiscal, alvará válido, segregação contábil entre atos cooperativos e operações com terceiros, bem como as demais exigências fixadas pela legislação tributária.
Art. 9º Não farão jus aos benefícios fiscais eventualmente instituídos com fundamento nesta Lei as cooperativas de crédito ou de atividade preponderantemente financeira, as cooperativas inativas, as entidades constituídas com desvio de finalidade, as que atuem como mera intermediadora irregular de mão de obra, as que não observem a legislação federal aplicável ou as que deixem de comprovar o efetivo funcionamento no Município e o cumprimento das condições fixadas em lei específica.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não impede que as entidades nele mencionadas participem, em igualdade de condições, de políticas públicas, contratações, parcerias ou ações gerais de fomento não tributário, quando atendidos os requisitos legais e desde que inexistente incompatibilidade com a natureza do objeto.
Art. 10. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei.
Art. 11. O Poder Público poderá fomentar a participação de cooperativas locais em políticas públicas, contratações e parcerias, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 13.019/2014 e os princípios da isonomia, competitividade e interesse público, entre outras hipóteses:
I - cooperativas do ramo agropecuário para o fornecimento de alimentação escolar;
II - cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a gestão de resíduos sólidos e coleta seletiva;
III - cooperativas de trabalho, produção de bens e serviços para a prestação de serviços especializados compatíveis com o respectivo objeto social e de acordo com o interesse público;
IV - cooperativas dos demais ramos do cooperativismo, desde que caracterizado o interesse público.
§ 1º As ações de fomento previstas neste artigo poderão contemplar, especialmente, cooperativas sediadas no Município de Maricá e que demonstrem vínculo territorial relevante com o Município, inclusive pela participação preponderante de cooperados residentes em seu território, desde que tais elementos sejam compatíveis com a finalidade da política pública e não constituam, nas hipóteses sujeitas à Lei Federal nº 14.133/2021, à Lei Federal nº 13.019/2014 ou a outro procedimento público de seleção, critério automático de habilitação, preferência, pontuação, desempate, reserva de mercado ou vantagem competitiva, salvo quando objetivamente justificados pela natureza do objeto e devidamente motivados no respectivo processo administrativo.
§ 2º Ficam asseguradas às sociedades cooperativas regularmente constituídas condições isonômicas de participação em processos licitatórios promovidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como nas hipóteses de contratação direta, desde que obedecidos os requisitos constantes da legislação aplicável.
§ 3º É vedada a imposição de restrições injustificadas à participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas as exigências incompatíveis com a legislação aplicável ou que inviabilizem sua participação exclusivamente em razão de sua natureza cooperativa.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na execução da Política Pública de Fomento ao Cooperativismo no Município de Maricá.
Art. 13. A celebração de parcerias e convênios decorrentes da Política Pública de Fomento ao Cooperativismo observará as disposições da legislação específica em vigor.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público somente poderão ser aplicadas quando expressamente previstas na legislação federal e devidamente justificadas pelo administrador público, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência.
Art. 14. O Poder Executivo, por sua iniciativa ou mediante provocação da cooperativa interessada, poderá, observada a legislação patrimonial aplicável, autorizar a cessão, concessão, permissão de uso, comodato, doação ou alienação de bens públicos às cooperativas, quando caracterizado o interesse público e atendidos os requisitos legais.
§ 1º As hipóteses de doação e alienação de bens imóveis observarão os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, na legislação patrimonial municipal aplicável e, quando exigível, dependerão de prévia autorização legislativa.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser estabelecida cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade, dissolução da cooperativa ou descumprimento das condições previstas no instrumento jurídico correspondente.
Art. 15. O apoio e o suporte administrativo necessários à instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento da Política Pública de Fomento ao Cooperativismo ficarão a cargo da Casa do Empreendedor e das Cooperativas, vinculada à Secretaria Municipal de Economia Solidária e Empreendedorismo Social.
Art. 16. Eventuais incentivos tributários decorrentes desta Lei dependerão de lei específica, observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.639, de 09 de dezembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 30 de junho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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